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Acórdão
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RELATÓRIO1. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0018932-78.2024.8.16.0000 em face da decisão de mov. 211.1, proferidas nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença n° 0061632-71.2017.8.16.0014, que trata de contrato de locação de equipamento de tomografia, que indeferiu o pedido de apresentação dos extratos bancários da parte agravada dos últimos 5 anos.Sustenta-se no recurso o seguinte: i) os documentos apresentados não demonstram a real situação financeira da devedora, porque não foram juntados os extratos de todas as instituições financeiras com as quais a agravada mantém ou manteve relacionamento; ii) não foram juntados os extratos bancários de todas as filiais, o que havia sido deferido pelo juízo de origem; iii) a agravada anexou apenas os extratos do mês de novembro de 2023, o que é insuficiente para corroborar com suas alegações; iv) a apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco anos pode viabilizar a análise de eventual fraude à execução, eis que a agravada passou por transformações societárias recentes (mov. 171.2 a 171.5 – autos de origem), que denotam transações financeiras realizadas quando a dívida já existia; v) além das transformações societárias, existem outros indícios de que a agravada busca confundir o juízo, possivelmente na tentativa de ocultar o patrimônio, notadamente pelo fato de que houve grande reforma de duas de suas estruturas físicas (mov. 194.1 e 194.3 – autos de origem), além de que a agravada faz atendimentos pelo SUS e também particulares, os quais não seguem os valores da tabela SUS (mov. 194.2 a 194.8 – autos de origem); vi) a apresentação dos extratos bancários é meio que trará resultado útil ao processo, já que são documentos hábeis a esclarecer a situação financeira da agravada para ambas as partes, bem como permitirá a real projeção de um valor de penhora condizente com a realidade financeira, tempo do processo e valor da dívida. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada de modo a determinar a apresentação dos extratos bancários referentes aos últimos cinco anos da parte agravada (mov. 1.1 – TJ).Radius Clínica apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (26.02.2024 - mov. 216 – autos de origem) e do protocolo do recurso (05.03.2024 - mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento 0018932-78.2024.8.16.0000, em que é agravante Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. e agravado Radius Clínica.3.1. A compreensão adequada da controvérsia recursal reclama breve análise dos contornos da Ação de Cobrança nº 0061632-71.2017.8.16.0014. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n° 0061632-71.2017.8.16.0014 em face de Radius Clínica S/S, para alegar, em síntese, o seguinte: (i) as partes firmaram contrato de locação de aparelho de tomografia computadorizada, entretanto, a requerida deixou de adimplir diversos alugueis, cujo total da dívida perfaz o montante de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até 08/2017; (ii) realizada notificação extrajudicial, o valor cobrado não foi pago, posteriormente, no entanto, a requerida confessou verbalmente a dívida e requereu prazo para pagamento, que restou inatendido; (iii) operada nova notificação, em 17/03/2017, a requerida foi constituída em mora e cientificada da rescisão contratual; (iv) em 27/03/2017, a parte recebeu contranotificação dando conta de que a requerida teria realizado exercício de seu direito de compra, razão pela qual nada devia; (v) a despeito do contrato de locação prever a opção de compra, o ato jamais se concretizou, pois, para tanto, se fazia necessário o pagamento de R$ 135.750,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), além da quitação do saldo devedor, que na época perfazia a quantia de R$ 46.455,75 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Requereu-se, então, a condenação da empresa requerida no pagamento da quantia de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) devida a título de aluguel pelo uso do equipamento de tomografia.Radius Clínica S/S apresentou contestação (mov. 35.1 – autos de origem). Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. apresentou réplica (mov. 39.1 – autos de origem). Instadas a especificar provas, a parte autora formulou pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1 – autos de origem); a requerida, por seu turno, requereu a produção de prova pericial para comprovar os valores pagos pelo equipamento, com a correta conversão para a moeda nacional; a apresentação da nota fiscal do equipamento pela autora e a produção de prova oral (mov. 47.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado em 08/2017, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA-E e multa de 2% (dois por cento), desde 08/2017. Condenou-se, ao final, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 49.1 – autos de origem). Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu o cumprimento da sentença (mov. 101.1 – autos de origem) e juntou cálculo (mov. 101.2 – autos de origem); o que foi deferido pelo juízo de origem em 15.08.2022 (mov. 103.1 – autos de origem). Radius Clínica S/S apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o seguintw: (i) excesso em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados e (ii) excesso de execução no que diz respeito à incidência de capitalização no cálculo dos juros, porquanto no valor apresentado na inicial já havia a incidência de juros de mora (mov. 112.1 – autos de origem).O juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134.1 – autos de origem), decisão da qual sobreveio interposição de Agravo de Instrumento nº 0037919-02.2023.8.16.0000. O recurso foi conhecido e parcialmente provido em relação ao agravo de instrumento interposto por Radius Clínica S/S para fixar o montante de honorários advocatícios devidos em 18,2% e para negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. (mov. 24.1 – autos de AI nº 0037919-02.2023.8.16.0000).Determinou-se expedição de bloqueio on-line via SISBAJUD, que resultou parcialmente cumprida, mediante os seguintes valores bloqueados: R$ 17.995,33; R$ 3.375,82; R$ 1.705,80; R$ 332,84 (mov. 148.1; 157.1 e 160.1 – autos de origem). Radius Clínica S/S manifestou-se para requerer a suspensão da execução enquanto não transitado em julgado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0037919-02.2023.8.16.0000 (mov. 158.1 – autos de origem). O pedido foi indeferido (mov. 161.1 – autos de origem).Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu a transferência do valor bloqueado e a realização de nova penhora on-line por meio da “teimosinha” (mov. 164.1 – autos de origem).Radius Clínica S/S manifestou-se para requerer o desbloqueio dos valores e a revogação da penhora, por serem irrisórios frente ao débito (mov. 168.1 – autos de origem).Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. manifestou-se para requerer a manutenção da penhora e transferência dos valores para uma conta judicial, por não se tratar de valor ínfimo, bem como para requerer seja deferido o pedido de bloqueio das contas correntes das filiais pertencentes aos CNPJs nº 80.892.078/0003-69 e nº 80.892.078/0005-20 (mov. 171.1 – autos de origem).Indeferiu-se a impugnação à penhora e deferiu-se a reiteração automática de bloqueio e a extensão dos atos constritivos aos CNPJs vinculados às filiais, bem como a transferência para a conta judicial e a indisponibilidade dos ativos financeiros (mov. 173.1 – autos de origem).Radius Clínica S/S formulou pedido de reconsideração da decisão de mov. 173.1 para que o percentual de bloqueio seja fixado em 5% do faturamento mensal e requereu a realização de audiência de conciliação (mov. 179.1 – autos de origem).Determinou-se expedição de bloqueio on-line via SISBAJUD, que retornou com a informação de impossibilidade de protocolo, ao que constou a inexistência de vínculo da ora agravada com instituições financeiras (mov. 181.2 – autos de origem).Radius Clínica S/S informou que atua no ramo de realização de diagnóstico médico por imagem, atendendo servidores e famílias através de convênio e requereu a suspensão do bloqueio de suas contas, sob pena de suspender o atendimento dos pacientes por absoluta falta de capacidade financeira (mov. 182.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido para cancelamento da ordem de reiteração automática via SISBAJUD e determinou-se a transferência dos valores até então bloqueados para conta judicial (mov. 184.1 e 188.1 – autos de origem).Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio, para que seja mantido o bloqueio das contas da empresa agravada, tanto matriz quanto filiais; subsidiariamente, a penhora parcial dos valores recebidos pela empresa agravada no patamar de 30%; e, por fim, a expedição de mandado de penhora e avaliação (mov. 194.1 – autos de origem).Radius Clínica S/S reiterou os pedidos de liberação de valores e debloqueio de suas contas (mov. 199.1 – autos de origem).Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial e manifestou o desinteresse na realização de audiência de conciliação (mov. 200.1 – autos de origem).Radius Clínica S/S apresentou manifestação para requerer a penhora programada sobre o faturamento de 2% da empresa, de modo a não comprometer a continuação de suas atividades financeiras (mov. 201.1 – autos de origem).Intimada a se manifestar, Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. alegou que a parte executada deixou de juntar a documentação bancária relativa a todas as contas de sua titularidade e requereu a apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco anos mantidos pela executada em todas as instituições financeiras localizadas pela pesquisa SISBAJUD, tanto da matriz quanto das filiais, bem como a apresentação de documentos contábeis que subsidiem as informações colacionadas e a intimação da executada para justificar as reformas realizadas e informar se é proprietária de equipamentos médicos, de modo que a penhora sobre o faturamento seja fixada somente após apresentação dos referidos documentos (mov. 209.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de apresentação dos extratos bancários da parte agravada referentes aos últimos 5 anos, com a seguinte fundamentação (mov. 211.1 – autos de origem): “Intimada a apresentar aos autos extratos bancários e demais documentos capazes de demonstrar as despesas, os rendimentos e sua origem e natureza, indicando objetivamente como os bloqueios realizados via SISBAJUD afetam diretamente seu capital de giro e faturamento, assim como indicar alternativas menos gravosas para o prosseguimento do cumprimento de sentença (seq. 184.1), a executada juntou extratos bancários, informações sobre folha de pagamento, demonstrativo de faturamento e protesto; por fim, ofereceu como meio de saldar o débito a penhora de 2% de seu faturamento (seq. 201.1). Oportunizada a manifestação da exequente (seq. 209.1), alegou em resumo, que os documentos apresentados não demonstram a real situação financeira da devedora e que eventual deferimento da penhora do faturamento deve ser precedida de análise minuciosa da documentação complementar requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 5 anos, pois a movimentação bancária pretérita não trás resultado útil à execução. Ademais, o sigilo bancário é garantia constitucional, corolário do direito à intimidade e do direito ao sigilo de dados, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, e, como tal, sua quebra somente é admitida de forma excepcional e somente quando imprescindível ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos, pois as informações acerca de ativos financeiros foram diligenciadas via sistema SISBAJUD (seq. 173.1). (...)” 3.2. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de apresentação dos extratos bancários da parte agravada dos últimos 5 anos. A agravante alega que a apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco anos poderá elucidar de forma mais fidedigna a capacidade financeira da empresa, bem como verificar eventual fraude à execução, notadamente em razão i) das transformações societárias recentes, que implicam em transações financeiras realizadas quando a dívida já existia (mov. 171.2 a 171.5 dos autos de origem); ii) da realização de reformas em duas de suas estruturas físicas (mov. 194.1 e 194.3 – autos de origem); iii) do fato de que a agravada realiza operações pelo SUS e por atendimentos particulares, que não seguem a tabela do SUS (mov. 194.2 a 194.8 – autos de origem).O pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos cinco anos relativas à todas as contas bancárias mantidas pela devedora importa na quebra de sigilo bancário.O sigilo bancário constitui garantia constitucional, assim como o direito à intimidade e ao sigilo de dados, fixados nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.Trata-se de medida considerada pela doutrina e jurisprudência como excepcional, que deve ser suficientemente justificada e aplicada somente quando esgotados outros meios de obtenção de informações relevantes para o processo, a fim de que haja equilíbrio entre a necessidade de acesso à informação e a proteção dos direitos individuais. Sobre esse aspecto, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS PERANTE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS QUAIS A PARTE DEVEDORA MANTÉM RELACIONAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000312-86.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) O direito ao sigilo comporta exceções, sendo um dos requisitos para o seu deferimento a natureza de medida subsidiária, ou seja, quando esgotados os meios de obtenção do resultado pretendido, visando privilegiar os princípios da proporcionalidade e da adequação. É ônus da parte que alega a demonstração de possível fraude, sendo que a mera suposição não é válida para determinar quebra de sigilo bancário.No caso dos autos, a executada, ora agravada, juntou aos autos: i) extratos bancários do Bradesco, Unicred, Itaú, Sicoob (matriz e filial), Banco do Brasil e Caixa Federal; ii) informações sobre folha de pagamento; iii) demonstrativo de faturamento de 2022 e 2023; iv) despesas; v) certidões de protesto; por fim, ofereceu como meio de saldar o débito a penhora de 2% de seu faturamento, além de manifestar interesse em audiência de conciliação (mov. 201.1 – autos de origem).Das informações obtidas, não é possível concluir que a agravada está resistindo à obrigação de maneira injustificada ou agindo de má-fé; pelo contrário, a juntada dos documentos solicitados pelo juízo de origem no mov. 201.1 e busca de conciliação para o litígio judicial denotam a cooperação da parte.As alterações sociais, por sua vez, em que houve a aquisição da quota-parte de dois sócios em favor de Hospital e Maternidade Sarandi Ltda. não denunciam fraude à execução, apenas, a princípio, que parte dos então sócios venderam suas participações.Ainda que se vislumbrasse indícios de fraude à execução, a quebra do sigilo bancário no caso dos autos aparenta ser medida desproporcional, uma vez que visa satisfazer interesse meramente privado. Tal situação não se enquadra nas exceções previstas na Lei Complementar 105/2001, conforme jurisprudência do STJ, que entende pela inviabilidade da quebra de sigilo bancário nas execuções cíveis com finalidade particular:PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DA ESPOSA DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176 /SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário da esposa do executado, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre quebra de sigilo bancário em ação de cobrança:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DOS EXEQUENTES PARA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 – É descabida a quebra do sigilo bancário do executado, ainda que se esteja diante de indícios de fraude à execução, uma vez que, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001, a medida só pode ser implementada para a investigação de ilícitos penais.2 – É pacífico no STJ o entendimento de que a quebra do sigilo bancário do executado, visando tão somente à satisfação do crédito exequendo, constitui mitigação desproporcional do direito constitucional à intimidade e à proteção de dados previsto no art. 5º, X e XII da Constituição Federal.3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004980-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2024) Dessa forma, ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), no caso dos autos, a quebra do sigilo bancário da devedora com fins meramente privados se revela medida desarrazoada. De consequência, o recuso não comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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