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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 42.1, proferida nos autos de ação de execução contra devedor solvente, sob o nº 0012806-84.2022.8.16.0031, ajuizada por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCACOES EIRELI em desfavor de ANTONIO GERALDO CORDEIRO, em que o MM. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos:
[...]No entanto, os documentos não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque o balancete mais recente, referente ao ano de 2022, aponta o lucro de R$271.887,45 (mov. 1.7).[...]Ainda, é de conhecimento deste juízo que em todas as suas demandas a parte exequente tem pleiteado a gratuidade da justiça e por não ser pessoa hipossuficiente, quase todos os seus pedidos são indeferidos, inclusive em grau recursal. Até mesmo após a referida pandemia a exequente vem efetuando o pagamento das custas processuais. [...]Neste diapasão, não foi devidamente provada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, de maneira indefiro o pedido de gratuidade judiciária. [...] Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1/TJ), no qual defendeu sua hipossuficiência financeira, conforme documentação que anexou.
Além disso, reafirmou que, estão regularmente presentes todos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, eis que este se encontra em extrema dificuldades financeiras, não conseguindo fazer frente ao pagamento de suas obrigações. Por fim, requereu o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e o provimento a fim de reformar a decisão agravada com a concessão da justiça gratuita. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo mov 8.1/TJ-PR. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 45.1/origem), regularidade formal (mov. 1.2/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (objeto da demanda da presente ação). Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:
Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. No que tange à pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, este é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: “(...) Ao contrário do tratamento reservado à pessoa física, a jurisprudência de vanguarda acertadamente exige que a pessoa jurídica que almeja a benesse de que se cuida, comprove indene de dúvida dita precisão, pois, ‘para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da própria sociedade (STJ, REsp 715048, DJ 16.05.2005 p. 365)’. (TJPR, 14ª C. Cível, A.I. nº 340.111-6, Rel. Des. Guido Dobeli, j. 17/05/2006). A parte Agravante acostou os seguintes documentos para comprovar a hipossuficiência alegada: (1) declaração de hipossuficiência - mov. 1.9/TJPR; (2) balanços patrimoniais - mov. 1.13 a 1.17V; (3) certidão negativa de bens imóveis - mov. 1.19 a 1.22/TJPR; (4) declaração do contador - mov. 1.29 a 1.31/TJPR; (5) DEFIS exercício 2020 - ano calendário 2022 - mov. 1.32 a 1.35/TJPR; e (6) dívidas SPC e Serasa- mov. 1.28/TJPR. No caso dos autos, trata-se de empresa com capital social de R$100.000,00 (mov. 1.3/origem), atuante no ramo de atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais; locação de automóveis sem condutor; aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, locação de banco de dados, serviços de manutenção e reparação de veículos automotores e comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Ademais, é possível analisar dos balanços patrimoniais feitos pelo contador (mov.1.29/TJPR), que no período de 01/01/2019 a 31/12/2019 a parte obteve R$389.514,17 de resultado líquido. Em 01/01/2020 a 31/12/2020 obteve R$450.309,12 de resultado líquido. No balancete de 01/01/2022 a 31/12/2022 obteve o lucro líquido de R$1.113.117,13 (mov. 1.15/TJPR).
Não obstante, ao analisar o balancete mais recente, do mês de janeiro a julho de 2023 (mov. 1.14/TJPR), infere-se a existência de movimentações vultosas, sendo o lucro líquido de R$653.823,11 nesse período. Embora os documentos juntados em mov. 1.28 e 1.40/TJPR, demonstrem dívidas em nome da pessoa jurídica, apenas esse meio probatório não serve para comprovação da hipossuficiência, tampouco justificar a concessão do benefício, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser admitido em condições excepcionais, se devidamente documentada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, a empresa não trouxe qualquer elemento probatório para demonstrar os reais impactos do pagamento de custas na sua atividade, tratando-se de meras conjecturas.
Assim, a parte agravante não demonstra hipossuficiência, visto que os documentos juntados demonstram valores elevados, suficientes para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ELEVADO ATIVO FINANCEIRO. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ÔNUS DOS CUSTOS DE SEU NEGÓCIO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo 0011513-07.2024.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 06/05/2024). Sem destaques no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA. 1) DISCUSSÃO RELATIVA AO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 2) JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A QUAL NÃO SE PRESUME (SÚMULA Nº 481 DO STJ). BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE FLUXO DE CAIXA E EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, AINDA QUE HAJA DÉFICIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (Processo 0088586-89.2023.8.16.0000 - Relator Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 01/12/2023). Sem destaques no original. Conclui-se pela inexistência de hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Por essas razões, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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