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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento Nº 0018983-89.2024.8.16.0000, interposto contra decisão (mov. 90.1), proferida na Ação Revisional Nº 0002097-70.2022.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, com pedido de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, alegando ser possível a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético.Em nome da brevidade, reporto-me ao relatório já elaborado pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao feito:“2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de ação revisional em sede de cumprimento de sentença nº 0002097-70.2022.8.16.0069, proposta por JOSE ROCHA NETO, da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, com o fim de alterar a fase processual para liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que é possível a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético (mov. 90.1).”“3. Em suas razões recursais sustenta a agravante, em síntese, que: a) não possui capacidade técnica para a elaboração dos cálculos, uma vez que requereu a liquidação por arbitramento; b) os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito e c) que a sentença não é líquida, pois não foi proferida com os valores devidos à parte vencedora.”“4. Requer o recebimento do presente agravo no seu efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).”O efeito suspensivo foi denegado (mov. 16.1).A agravante (mov. 21.1) reiterou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao feito após depositar em juízo o valor de R$ 6.024,50: “a parte executada garantiu o juízo, conforme comprovante anexo. O perigo de dano e de difícil reparação consiste no fato de que o executado pode sofrer constrições indevidas em suas contas, de valores que não se sabem se são realmente devidos, uma vez que há recurso pendente de julgamento”; “a agravante reitera o pedido de efeito suspensivo, visto que estão presentes os requisitos legais e que o valor depositado seja mantido nos autos, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, uma vez que trata-se de apenas e tão somente de valor controverso e depositado para garantir o juízo, sem que haja o levantamento pela parte exequente”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 22.1).O efeito suspensivo foi deferido em parte somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento da quantia depositada pela instituição financeira, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado (mov. 24.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Da liquidação por arbitramentoA parte agravante defende “em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”.Sem razão.Extrai-se do caderno processual de origem que a parte agravada ajuizou ação revisional em face da parte agravante, a fim de revisar e reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado incidente sobre os contratos de empréstimo pessoal n° 32980019542, n° 32980019777 e n° 32980020976.O juízo a quo julgou procedente a demanda, cujo dispositivo se transcreve (mov. 35.1):04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: (i) DECLARAR a abusividade da taxa de juros cobrada nos contratos de n° 32980019542, 32980019777 e 32980020976, limitando a cobrança da taxa no valor de o dobro de 102,31% a.a, 103,59% a.a e 69,53% a.a, respectivamente; e, (ii) CONDENAR a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; a repetição deve ocorrer apenas sobre os valores indicados, sem qualquer inclusão de juros reflexos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado quando da liquidação da sentença (ou por simples cálculo aritmético), resolvendo-se o mérito da demanda. 4.2. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Em sede recursal, a sentença foi mantida, em razão do desprovimento da apelação cível nº 0002097-70.2022.8.16.0069 (mov. 15.1 – do recurso), sendo certificado o trânsito em julgado em 12/07/2023.A parte exequente/agravada deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo do débito (mov. 54 -origem). A parte executada/agravante impugnou o cumprimento alegando ser necessária a liquidação da sentença por arbitramento, pois “não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença” (mov. 71.1).No entanto, diferentemente do que afirma, a liquidação do julgado pode se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.A sentença dispõe de todos os parâmetros para apuração do montante devido, como o percentual a ser aplicado, a forma de devolução, patamar e termo inicial de juros e correção monetária, além disso, a repetição se refere tão somente a três contratos, todos já liquidados, segundo a própria contestação (mov. 25.1 – pág. 6), tornando ainda mais simples o quantum debeatur.À vista disso, não se justifica a instauração de liquidação por arbitramento, pois o cálculo da repetição do indébito não se exige conhecimento técnico especializado que extrapola o conhecimento médio de uma pessoa comum.Neste sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INDEFERIDO. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PARÂMETROS DEFINIDOS NA SENTENÇA. ART. 509, §2º DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072760-57.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E AFASTAMENTO DA TAC E TEC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 524 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021). Agravo de Instrumento. Ação revisional de cédulas rurais. Decisão agravada que rejeita impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Pretensão em ser suspensa a cobrança com fundamento em decisão do STF relativa às cadernetas de poupança. Impossibilidade. Questão estranha ao objeto da lide. Não conhecimento. Liquidação por arbitramento. Desnecessidade. Sentença exequenda que apenas limitou os juros remuneratórios. Valor da condenação que pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. Art. 509, § 2º do CPC/2015. Remessa do feito ao contador judicial para verificação do montante devido. Multa de 10% e honorários advocatícios. Incidência. Ausência de pagamento ainda que parcial da dívida no prazo de quinze dias. Art. 523 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015978-35.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2019)De mais a mais, a instituição financeira agravante não indica especificamente eventuais equívocos no demonstrativo apresentado pela parte credora.Por tais razões, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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