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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Gervásio, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização de Licença Prêmio não Gozada em Pecúnia nº 0007119-18.2019.8.16.0004, em face da decisão interlocutória (mov. 119.1 e 107.1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolita de Curitiba, que assim decidiu: Mov. 119.1: “(...) Determinou-se a expedição de precatório, de natureza comum, já que a conversão da licença especial não gozada em pecúnia é uma indenização e, deste modo, não tem natureza alimentícia (seq. 83 e 107). O credor opôs embargos de declaração argumentando que houve vício na decisão embargada. (...). In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos. O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014). Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica. Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (...)”. Mov. 107.1: “(...). Quanto ao certificado na sequência n.º 105, a conversão da licença-especial não gozada em pecúnia é uma indenização e, deste modo, o crédito não tem natureza alimentícia, conforme art. 100, § 1º, da Constituição da República, já que não decorre de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Portanto, a natureza do crédito é comum. Cumpra-se a decisão que determinou a expedição das requisições de pagamento e a Portaria nº 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.“(...). Irresignado, José Antônio Gervásio, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) a decisão que rejeitou os embargos de declaração sofre de vício e de equivocada interpretação contrária ao direito pleiteado pelo recorrente; B) decorre do vício que se negou em fundamentar a decisão que rejeitou o recurso, limitando-se empregar conceito indeterminado, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, além de não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, com jurisprudência do STJ capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo juízo (art. 489 § 1º II e IV do CPC), em grave ofensa ao art. 93, IX da CF/88; C) a interpretação dada ao caso é equivocada, pois a licença especial trata de vencimento e remuneração disciplinada na Lei Estadual nº 6.174/70 (artigo 128, 156, 157, 247, parágrafo único, e artigo 248); D) sendo a licença-especial remuneração pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei, a sua conversão em pecúnia por meio de indenização não retira a sua natureza alimentícia pois decorre dos salários e vencimentos do servidor, exatamente como preceitua o art. 100, § 1º, da Constituição da República; E) a jurisprudência do STF reconhece que a licença prêmio convertida em pecúnia possui natureza alimentar e seu pagamento se dará por meio de precatório; F) reconhecer que a licença-especial não gozada e convertida em pecúnia possui natureza alimentícia, adequando-se ao previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada Inexistente pedido de liminar. O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer o lapso legal da contraminuta (mov. 15 – 2° Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. A ação originária trata de ação de indenização, pleiteando a conversão do benefício de licença especial em pecúnia, com base no artigo 247 da Lei Estadual nº 6.147/70. Preliminar. Preliminarmente sustenta o agravante, ofensa ao artigo 93, inciso IX da Constituição da República. O recurso, nesta porção, entretanto, não pode ser acolhido, pois as decisões de mov. 107.1 e mov. 119.1, ao contrário do que afirma o recorrente, não carecem de fundamentação. Diz-se isso porque o magistrado, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos pelos quais chegou à conclusão de que o crédito advindo de licença especial por pecúnia possui natureza comum, com base em artigo da Constituição da República. Assim rejeita-se a tese do agravante. Mérito. Afirma o agravante que, sendo a licença-especial remuneração pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei, a sua conversão em pecúnia por meio de indenização não retira a sua natureza alimentícia pois decorre dos salários e vencimentos do servidor, exatamente como preceitua o artigo 100, §1º, da Constituição da República. Equivocada a tese. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a conversão de licença prêmio (especial) em pecúnia possui natureza indenizatória, e não alimentícia, tanto é que é vedada a incidência de imposto de renda e nem contribuição previdenciária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 516. RESP 1254456/PE. APOSENTADORIA EM 01/11/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 30/10/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR APOSENTADO. DISPENSABILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO QUE VISA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA INALTERADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003195-20.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.12.2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – UEPG. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. ART. 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174 /1970. EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR PERÍODO DE 05 ANOS PARA TER DIREITO À BENESSE. BENEFÍCIO OBTIDO, MAS NÃO USUFRUÍDO, REFERENTE AOS QUINQUÊNIOS ENTRE 08/08/1999 E 08/08/2019. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a fim de evitar enriquecimento ilícito da administração. Precedentes: (REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4 /2019 , DJe 29/5/2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026291-56.2023.8.16.0019 [0032375-15.2019.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.11.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016879-38.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.07.2023). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SÚMULA 136 DO STJ – PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL – ENUNCIADO Nº 4 (TEMA: TRIBUTÁRIO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/IMPOSTO DE RENDA) – BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002029-15.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.08.2022). Deste modo, tendo natureza indenizatória, o crédito não se sujeita ao disposto no artigo 100, §2º da Constituição da República, mas sim ao §1º que dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Desta forma, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não se enquadrando em verba alimentícia, estando a decisão singular em convergência com a jurisprudência dos Tribunais. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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