Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL MARTINS AAL, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0005400-69.2023.8.16.0033, que lhe demanda FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL TUIUTI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (mov. 118.1). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Após análise das alegações apresentadas pelo executado no movimento 231, verifica-se que não foram apresentados documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Além disso, a movimentação financeira na conta do executado é significativamente maior do que os valores indicados nos holerites juntados no movimento 84. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. 2. Diante da ausência de comprovação, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, converto a indisponibilidade dos valores em penhora (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil), autorizando a transferência para conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se os executados sobre a penhora (artigo 841 do Código de Processo Civil). 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias úteis 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias” (mov. 118 – Projudi 1 grau). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Foram bloqueados valores da conta bancária do agravante no mov. 108. Foi juntado extrato do mov. 100.2 comprovando que o valor bloqueado era de origem salarial da prefeitura”; b) “Foi juntado também no mov. 96.2 o print do extrato via celular, demonstrando o creditar dos proventos e seu subsequente bloqueio”; c) “mesmo com todas as provas à sua disposição demonstrando a origem do valor e o momento do bloqueio, a alegação de impenhorabilidade foi rejeitada”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão de mov. 20.1) O Juízo singular prestou informações (mov. 14.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da penhora, “ou, alternativamente, com a liberação do valor à agravada para abatimento dos honorários advocatícios ou manutenção da penhora de 30% da totalidade do valor constrito para abatimento da dívida exequenda” sob os seguintes argumentos: a) “em momento algum a parte agravada se desincumbiu de seu ônus probandi, previsto no art. 845, § 3º, I, do CPC, porquanto não demonstrou que os valores estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, pelo contrário. Ao impugnar a constrição efetuada, o devedor sustentou e, ainda, sustenta que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, porquanto atinge verba salarial. Todavia, como bem asseverado pelo Juízo a quo os valores movimentados em sua conta bancária são maiores do que o valor que consta em seu contracheque”; b) “da simples análise dos extratos bancários juntados pelo agravado nos autos da Ação de Execução constata-se que há diversos valores sem comprovação de origem transferidos para a conta alvo da constrição”; c) “a impenhorabilidade não deve ser aplicada frente a hipótese de pagamento de prestação alimentícia. Desse modo, há a possibilidade de se realizar a penhora do valor constrito à título de honorários advocatícios”; d) “entende-se que é possível realizar a penhora do valor de R$ 2.519,68 (extrato em anexo) para satisfação dos honorários advocatícios, por serem considerados verba alimentar. Ressalta-se que quando do recebimento da ação de execução foram estipulados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida (mov. 15.1)”; e) “caso não seja esse o entendimento, requerem as agravadas a manutenção da penhora de 30% da totalidade do valor bloqueado (R$ 2.519,68). À vista do conflito entre o direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional e satisfação do direito material perseguido e o direito de o devedor de não sofrer atos expropriatórios considerados gravosos e que possam violar a sua dignidade, o STJ firmou entendimento no sentido de adotar, em determinados casos, a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Assim, tal pedido se justifica, pois, se de um lado temos o princípio da dignidade da pessoa humana - que dá origem às impenhorabilidades -, de outro temos o princípio da satisfatividade do direito do credor”.Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Contrato particular de crédito educativo.Do que se infere dos autos, com os atos expropriatórios, houve o bloqueio, via Sisbajud, do valor de R$2.558,58 da conta do executado (mov. 96.2), ocasião em que a parte arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata de quantia originária da remuneração salarial.O magistrado singular, no entanto, determinou a juntada dos extratos dos últimos três meses da conta onde se deu o bloqueio, a fim de constatar se além do salário a parte recebe outros valores (mov. 97.1).Cumprida a determinação (mov. 100.2) e observado o contraditório, sobreveio a decisão ora recorrida.Pois bem. Inicialmente cumpre observar que, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) No caso em apreço, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o fato de o salário ser depositado em determinada conta não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados não gozam da mencionada proteção. Na hipótese dos autos, o extrato bancário acostado pela parte ora Agravante revela que, além do seu salário (R$ 2.558,02), também foram creditados na conta bancária outros valores oriundos de transferências de terceiros, que superaram o valor de R$ 6.000,00 (mov. 100.2). A rigor, uma vez que o bloqueio realizado em conta foi inferior ao valor que a parte recebeu de terceiros naquele mês, verifica-se o acerto do Juízo singular ao rejeitar a tese de impenhorabilidade.Além disso, ad argumentandum tantum, embora o montante objeto de bloqueio seja inferior a quarenta salários mínimos, o que poderia ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, constata-se dos extratos bancários que a parte agravante se utiliza da conta bancária para realizar inúmeras transferências em favor de terceiros. A utilização da conta para transferências a terceiros, a rigor, é circunstância apta a mitigar a regra da impenhorabilidade, notadamente por ser indicativo de abuso de direito pelo devedor quando, de um lado, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, impedindo a satisfação do crédito da parte exequente, mas, por outro lado, utiliza dos valores depositados em conta, que alega serem destinados ao seu sustento, para satisfazer obrigações com outros credores.Acerca do tema, a propósito, confira-se os precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. ABUSO DE DIREITO DA DEVEDORA EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035704-87.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NA HIPÓTESE DE COMPROVADA FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE OS EXECUTADOS REALIZAM, REITERADAS TRANSFERÊNCIAS PIX EM FAVOR DE TERCEIROS, PAGAMENTO DE BOLETOS, COMPRAS À DÉBITO, O QUE DEMONSTRA A PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DEVIDO AO EXEQUENTE. ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA DE ALGUMAS DAS CONTAS BLOQUEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029301-68.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)
Sendo assim, agiu com acerto o Magistrado singular ao rejeitar a tese de impenhorabilidade do valor depositado em conta de titularidade da parte executada, ora agravante.
|