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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público, em exercício perante a Vara Criminal de Araucária, denunciou JOEL MARTINS, por considerá-lo violador da norma penal insculpida no artigo 184, §2º do Código Penal, atribuindo-lhe as seguintes condutas: “Autos n° 0011325-22.2013.8.16.0025 “No dia 05 de dezembro de 2013, por volta das 09h0Omin, na Praça Vicente Machado, S/N°, Centro, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, os policiais militares Elcano Elias e Valdeir Pedroso Fernandes, em patrulhamento de rotina, realizaram abordagem ao denunciado JOEL MARTINS, constatando que este, plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, expunha à venda, com o intuito de obter lucro direto, sem expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, 266 (duzentos e sessenta e seis) DVD's, e 68 (sessenta e oito) CD 's, sendo todos reproduzidos com violação dos direitos do autor, os quais foram apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19-IP, sendo submetidos a perícia técnica, conforme laudo de exame de 'compact discs' de fls. 43/45-IP, que constatou que tais produtos não atendem às especiflcações de originalidade, sendo produzidos, portanto, com violação de direitos do autor, motivo pelo qual o denunciado foi preso, conforme auto de prisão em flagrante delito de fls. 02/13-IP”. “Autos n° 0000008-27.2013.8.16.0025 No dia 04 de janeiro de 2013, por volta das 12h00min, em via pública, localizada na Rua Vicente Machado, nº 04, bairro Centro, neste município e foro regional de Araucária/PR, o denunciado JOEL MARTINS, agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, VIOLOU DIREITO AUTORAL ALHEIO com o intuito de lucro, sem autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, comercializando cópias de 201 (duzentos e um) CDs e 848 (oitocentos e quarenta e oito) DVDs, conforme relatório de apreensões às fls. 41-IP.Consta dos autos, que a equipe policial em patrulhamento logrou êxito em flagrar o denunciado, em via pública, comercializando produtos reproduzidos com violação do direito do autor. Na realização de perícia técnica, para analisar a originalidade das mídias apreendidas observou tratar-se de CDs e DVDs com inúmeras divergências, que contrariam as especificações que garantem autenticidade dos produtos originais (cf. Laudo de Exame de Mídia Óptica – Autenticidade às fls. 90-IP)”.
A denúncia oferecida nos autos n° 0011325-22.2013.8.16.0025 foi recebida em 27 de janeiro de 2017 (mov. 18.1) e a oferecida nos autos n° 0000008-27.2013.8.16.0025 foi recebida em 29 de abril de 2019 (mov. 92.1). O réu foi citado por edital, sendo determinada a suspensão dos processos e do decurso dos prazos prescricionais, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Após a prisão do acusado, ele foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Em audiência de instrução e julgamento nos autos 0011325-22.2013.8.16.0025, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu (mov. 130.1). Já na audiência de instrução e julgamento realizada nos autos 0000008-27.2013.8.16.0025, foram ouvidas uma informante e uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 205.1). Em sede de alegações finais orais em ambos os feitos, o representante ministerial pugnou pela condenação do acusado nas penas dos delitos descritos nas denúncias. A defesa do acusado, por sua vez, em sede de memoriais de alegações finais nos autos 0011325-22.2013.8.16.0025 (mov. 135.1), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como pela aplicação da pena no seu mínimo legal e nos autos 0000008-27.2013.8.16.0025 (mov. 209.1), pleiteou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Ao final, sobreveio a r. sentença, proferida conjuntamente nos autos 0011325-22.2013.8.16.0025 e 0000008-27.2013.8.16.0025 (mov. 161.1), julgando procedente a pretensão punitiva estatal a fim de condenar o acusado JOEL MARTINS, como incurso nas sanções penais descritas no artigo 184, §2º, do Código Penal. Foi fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa. Presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformada a defesa constituída interpôs recurso de apelação (mov. 170.1) e apresentou razões nesta instância (mov. 14.1-TJ) pugnando pela absolvição do apelante ante a atipicidade da conduta por não identificação dos titulares do direito autoral e ausência de periculosidade, aplicando-se o princípio da insignificância e adequação social. Em sede de contrarrazões, o ente ministerial manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto (mov. 19.1-TJ).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se a presença dos pressupostos objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), concluindo-se que o apelo merece ser conhecido. No entanto, no plano meritório é de ser desprovido. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a absolvição do réu com o reconhecimento da atipicidade da conduta por não identificação dos titulares do direito autoral e ausência de periculosidade, aplicando-se o princípio da insignificância e adequação social. Embora não haja discussão a respeito, registro que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada: Nos autos nº 0011325-22.2013.8.16.0025 pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 8.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 8.9), Laudo Pericial (mov. 8.23) e pelos depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e judicial e nos autos nº 0000008-27.2013.8.16.0025, pelo Boletim de Ocorrência n° 2013/12075 (mov. 67.3), Laudo Pericial (mov. 80.1, fls. 13) e pelos depoimentos colhidos durante as fases inquisitorial e judicial. A autoria, também é incontestável, diante da farta prova oral produzida aliadas à confissão espontânea do réu.
Feito esse destaque, quanto às matérias devolvidas a esta Corte, razão não assiste ao recorrente. Nota-se que o apelante foi flagrado na posse de 201 (duzentos e um) CDs e 848 (oitocentos e quarenta e oito) DVDs (Autos n° 0000008-27.2013.8.16.002), além de 266 (duzentos e sessenta e seis) DVDs, e 68 (sessenta e oito) CDs (Autos n° 0011325-22.2013.8.16.0025). Constou do laudo pericial nº 428/2014, inserido no mov. 8.23 dos autos 0011325-22.2013.8.16.0025 que: “DO EXAME Preliminarmente, é de se ressaltar que os exames realizados por esta especialidade referem-se aos aspectos físicos dos produtos questionados, para tinto, são realizados exames onde se compulsam produtos questionados, com padrões de legitimidade indiscutível encaminhados pela autoridade policial e/ou ilformações e especificações existentes no Banco de Dados deste Instituto de Griminalística: cabendo consignar que não é da alçada desta Seção nenhum exame pericial acerca do conteúdo, qualidade de som e/ou imagem. Ao proceder a exame no material constatou-se o que segue: Presença de encartes simplificados de baixa qualidade gráfica, de precária definição de cores e dotados de pouca nitidez no que se refere àqueles caracteres de calibre reduzido; as embalagens que acondicionam tanto os CD's quanto o DVD's analisados, divergem dos estojos originais, comumente vendidos no comércio legalizado: na face de leitura (para o leigo seria o verso dos discos), junto ao círculo interno, deveria existir impresso: o nome e logotipo do fabricante em letra padrão; o número de catálogo; o código "SIO"; a cor dos discos (lado leitura) apresenta-se diversa daquela encontrada nos originais; os discos são graváveis (CR-Rs e DVD-Rs) e não apresentam ilustração, na face dos discos, nem impressão onde deve constar o nome da obra e outras informações de fabricação, além do logotipo "DVD vídeo"; ausência de Aviso de,Direito Autoral; Avisos legais ao redor do perímetro dos discos de jogos; o Logotipo; Copyright; Classificação da ESRB, do Manual de Instruções, termo de licença de uso, bem como documentação técnica associada, que acompanham os softwares legítimos de jogos; ausência dos hologramas de logo do "PS2", dentro do círculo interno (lado leitura), dos discos de jogos "PLAYSTAT1ON 2" ausência de embalagem oficial do fornecedor,CONCLUSÃO Tudo visto e bem examinado, a Perita conclui, conforme fundamentos apresentados no tópico "DO EXAME", no corpo do presente Laudo, que as 06 (seis) mídias examinadas e mencionadas no tópico "MATERIAL ENCAMINHADO A EXAME" contrariam as especificações presentes nos produtos originais”. E do laudo pericial nº 15.155/2018 (mov. 80.1, pág. 13 dos autos 0000008-27.2013.8.16.0025, constou que: “DO EXAME Preliminarmente, cabe ressaltar que os exames realizados por esta seção, se referem aos aspectos físicos dos produtos questionados, para tanto, são realizados exames onde se compulsam produtos questionados, com padrões de legitimidade indiscutível encaminhados pela autoridade policial e/ou informações existentes no Banco de Dados deste Instituto de Criminalística; cabendo consignar que não é da alçada desta seção nenhum exame pericial acerca do conteúdo, qualidade de som e/ou imagem. Ao proceder ao exame no material enviado constatou-se o que segue: Presença de encartes simplificados de baixa qualidade gráfica, de precária definição de cores e dotados de pouca nitidez no que se refere àqueles caracteres de calibre reduzido; As embalagens que acondicionam os CD's e DVD's questionados divergem dos estojos originais, comumente vendidos no comércio legalizado; Na face de leitura (para o leigo seria o verso do disco), junto ao círculo interno, deveria existir impresso: o nome e logotipo do fabricante em letra padrão; o número de catálogo; o código "SID”;Os discos são graváveis de diversas marcas e não apresentam ilustração, na face dos discos, nem impressão onde deve constar o nome da obra e outras informações de fabricação, além do logotipo "DVD vídeo", naqueles que são DVD's. CONCLUSÃO Tudo visto e bem examinado, a Perita conclui, conforme fundamentos apresentados no tópico "DO EXAME", no corpo do presente Laudo, que as 10 (dez) mídias examinadas e descritas no tópico "MATERIAL QUESTIONADO", tratam-se de CD-R's e DVD-R's, o que por si só, além das divergências já apontadas, contrariam as especificações que garantem autenticidade dos produtos originais”. Conquanto não tenham sido analisados todos os itens apreendidos, bem como individualizadas as vítimas, consigno que tais fatos não tem o condão de tornar atípica a conduta, porquanto a violação do direito sobressai a individualidade de seu titular, vez que a ofensa não atinge apenas um sujeito em específico, mas sim à coletividade, dado os efeitos danosos provocados no meio social decorrentes da prática desse ilícito. Além disso, cabe destacar que o crime em questão é de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 186, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual desnecessária a identificação do autor que teve seu direito violado para o regular ajuizamento da ação penal. A par disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de reconhecer como dispensável o formalismo excessivo no tocante à constatação da materialidade do crime de violação de direito autoral, sendo permitido extrai-la a partir de perícia realizada por amostragem, nos aspectos externos do material, bem como sem identificação nominal das vítimas do delito. A decisão uniformizadora assim consignou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido.5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).(REsp 1485832/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) Neste sentido, foi editado o enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 574. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Acompanhando a orientação da Corte Superior, este e. Tribunal de Justiça assim vem decidindo: APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE OBSTOU O LAPSO TEMPORAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM TODO O MATERIAL. LAUDO REALIZADO POR AMOSTRAGEM QUE OBSERVOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014537-75.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.01.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. ALEGAÇÃO DE QUE LAUDO NÃO INDICOU AS PESSOAS QUE TIVERAM SEUS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA SÚMULA 574 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. As provas são aptas a confirmar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 1º, do CP, não se aplicando, no caso concreto, o princípio da adequação social. 2. "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002605-66.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) APELAÇÕES CRIME – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FATO POSTERIOR À LEI Nº 12.234/10 – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL – TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS – ANÁLISE POR AMOSTRAGEM A CONSTATAR A ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS – DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA A CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – IMPROCEDÊNCIA – OFENSA AO BEM JURÍDICO – AUSÊNCIA DE AMPLA ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, MORMENTE EM RAZÃO DOS ESFORÇOS INSTITUCIONAIS DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE – ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 502 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006035-67.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA (ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESES RECHAÇADAS. LAUDO PERICIAL ELABORADO QUE SEGUIU OS ESTRITOS TERMOS DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA QUE COMPORTA EXAME POR AMOSTRAGEM E QUE INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CORROBORADA. ADEMAIS, AUTORIA QUE RESTOU EVIDENCIADA À EXAUSTÃO. RÉ QUE, OUVIDA EM DELEGACIA, CONFIRMOU, EM DETALHES, A VENDA DE CDS E DVDS FALSIFICADOS. PALAVRA DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA QUE AUTENTICA A AUTORIA EM PREJUÍZO DA RECORRENTE. NÃO BASTASSE, FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A EXPOSIÇÃO À VENDA DOS ITENS APREENDIDOS. SENTENÇA VERGASTADA QUE MERECE CHANCELA INTEGRAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000998-72.2015.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.11.2020) APELAÇÃO CRIME - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ARTIGO 184, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO PENAL - PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE - EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA POR AMOSTRAGEM E SEM IDENTIFICAÇÃO DOS LESIONADOS - DESPROVIDO - DESNECESSIDADE DE FORMALISMO - 2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE FORMAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE RETIROU O TERMO VIDEOFONOGRAMA DO TIPO PENAL - NÃO RECONHECIDO - AS OBRAS EM QUESTÃO SÃO OBRAS INTELECTUAIS E, PORTANTO, ABARCADAS NO TIPO PENAL - SÚMULA 502 DO STJ - 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE CONGLOBANTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INCABÍVEL - A TOLERÂNCIA DAS AUTORIDADES NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART 184, §2º, DO CP - SÚMULA 502 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente." (REsp 1485832/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/08/2015). 2. A exclusão da palavra videofonograma do tipo penal não excluiu a tipicidade do delito em tela, posto que obras videofonográficas também são obras intelectuais, e, portanto, permanecem abarcadas pelo tipo penal.3. O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a "pirataria", não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.(TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1395283-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 25.02.2016) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PORMENORIZADO. VALIDADE DA PERÍCIA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS EXTERNAS DO MATERIAL APREENDIDO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1441817-0 - Arapongas - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 19.11.2015) Assim, porque não havia necessidade de constar no laudo pericial a identificação dos titulares dos direitos autorais violados pela conduta delituosa e porque a perícia realizada é conclusiva no sentido de que os materiais apreendidos eram cópias não autorizadas de CD’s e DVD’s, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. Da mesma forma, não prospera o pleito de incidência dos princípios da insignificância e da adequação social da conduta. Primeiramente, no que se refere ao princípio da bagatela, que deve ser analisado em conjunto com os princípios da intervenção penal mínima e da fragmentariedade, tem aplicabilidade reservada aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, e desprovidos de expressividade, estando afastada da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no Direito Penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância). Ao sustentar que a função do Direito Penal seria a proteção aos bens jurídicos, Claus Roxin concluiu que, em face do dever de observância ao Estado Democrático de Direito, a intervenção Estatal deve ocorrer somente em casos de relevante lesão a bem jurídico. Diante disso, as condutas que não projetem lesão ao bem jurídico atualmente considerado, ou seja, destituída de valores divinos e morais, sublinhe-se que não coloquem o bem jurídico em risco, não devem ser punidas pelo Direito Penal. Melhor elucidando essa questão de restrição da punibilidade proposta pelo autor, necessário se faz citar o seguinte excerto: “Com toda segurança, pode-se divergir sobre uma ou outra de minhas posições, mas é indiscutível que a punibilidade, em todos os tipos penais anteriormente mencionados, é problemática há muito tempo, e todas as argumentações relevantes para a decisão estão influenciadas, explícita ou implicitamente, pelo princípio da proteção de bens jurídicos.Este princípio, como esbocei aqui, serve-me, antes de tudo, como linha diretriz político criminal para o legislador, como arsenal de indicações para a configuração de um Direito Penal liberal e de Estado de Direito.”[i] Sob esse enfoque, o Professor Roxin introduz a matéria demonstrando qual seria a função do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, de modo que, a política criminal deve se ocupar com crimes em que haja uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado. Justamente por essa necessidade de lesão ao bem jurídico, Zaffaroni cria o conceito de tipicidade conglobante, por meio do qual é necessário, para que uma conduta seja considerada típica, que ela seja analisada sob à luz do aparelho normativo como um todo, não se restringindo ao que prevê especificamente a norma penal. A noção do sistema deve ser “global”. Para melhor explicar: “A construção da tipicidade objetiva não deve perseguir só a função de estabelecer a conduta típica senão também a de excluir sua tipicidade quando não meça o conflito, como requisito a barreira da infração e a irracionalidade do poder punitivo, toda vez que não houver o conflito como característica da conduta típica não seria tolerável nenhum exercício do poder punitivo.”[ii] “Não seria admissível para a fundamental racionalidade de qualquer decisão judicial, que se considerasse proibida uma ação que não lesiona o outro, tão pouco é racional afirmar que está proibida uma ação que outra norma ordena ou considerar que uma norma proíbe o que a outra fomenta.”[iii] Assim, a tipicidade além de formal, deve ser material, de modo que a primeira significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal, ao passo que, na última, consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Para Zaffaroni, portanto, a conduta perpetrada pelo agente só será típica, quando esta alcançar o conceito de tipicidade material, ou seja, na hipótese de importar: “lesão ao outro, que se produzem na interação humana, de modo que não existe conflito quando há ações que não lesionem nada”[iv]. Pode-se concluir, destarte, que a finalidade do princípio da insignificância é auxiliar a análise do intérprete no tipo penal, excluindo do campo de incidência da lei as infrações de reduzida ofensividade. Partindo-se da visão doutrinária, para o enfoque jurisprudencial, cai a lanço sublinhar que o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A propósito: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” .[v] Ciente disso, destaco que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto. No particular, mostra-se inviável a incidência do princípio da insignificância, pois a violação do direito sobressai a individualidade de seu titular, vez que a ofensa não atinge apenas um sujeito em específico, mas sim à coletividade, dado os efeitos danosos provocados no meio social decorrentes da prática desse ilícito. Ou seja, não se pode considerar irrelevante uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, ainda mais tratando-se de centenas de CDs e DVDs, de títulos variados, falsificados, como descrito na denúncia. De rigor, portanto, considerar a relevância material da conduta do apelante, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo a conduta ser considerada atípica. Da mesma forma, não se admite a aplicação do princípio da adequação social ao presente tipo incriminador. A respeito do referido princípio, ensina Rogério Sanches Cunha[2]: O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados,atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos - aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico. No que toca a aplicabilidade do princípio da adequação social, importante colacionar a lição de Cezar Roberto Bitencourt[3]: O certo é que as imprecisões semânticas e terminológicas do critério da “adequação social” - diante das mais variadas possibilidades de sua ocorrência - desaconselham utilizá-lo como único critério delimitador da tipicidade de uma conduta, sendo recomendável complementá-lo por meio de outros que sejam mais exatos. Nesse sentido, a ideia da adequação social, na melhor das hipóteses, não passa de um princípio interpretativo, em grande medida inseguro e relativo, o que explica por que os mais destacados penalistas internacionais não o aceitam nem como uma autêntica causa excludente da tipicidade nem como causa de justificação. Aliás, nesse sentido, é muito ilustrativa a conclusão de Jescheck, ao afirmar que “a ideia da adequação social resulta, no entanto, num critério inútil para restringir os tipos penais, quando as regras usuais de interpretação possibilitam a sua delimitação correta. Nestes casos, é preferível a aplicação dos critérios de interpretação conhecidos, pois, dessa forma, se obtêm resultados comprováveis, enquanto que a adequação social não deixa de ser um princípio relativamente inseguro, razão pela qual só em última instância deveria ser utilizado”. A par das lições doutrinárias acima citadas, pode-se concluir que o princípio da adequação social demanda aplicação criteriosa, no intuito de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática delitiva, fragilizando, por conseguinte, a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. Sobre o tema, assentou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a conduta de vender CD’s e/ou DVD’s falsificados, além de configurar ofensa a um direito assegurado pelo art. 5º, inciso XXVII[4], da Constituição Federal, não pode ser tida como socialmente adequada, uma vez que não afasta a incidência da norma penal insculpida no artigo 184, §2º, do Estatuto Repressivo Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema nos moldes do rito do Recurso Especial Repetitivo, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas". 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 04/12/2012) De um excerto extraído do referido voto, consignou a Eminente Ministra Relatora: “O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua no mesmo sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS DETERMINADA PELA LEI N. 10.695/2003. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S 'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).2. O Tribunal de origem não apreciou a matéria acerca da suposta abolitio criminis da conduta de expor à venda ou comercializar "videogramas" - decorrente, segundo o impetrante, da modificação, determinada pela Lei n. 10.695/2003, da redação do preceito normativo em comento (§ 2º do art. 184 do Código Penal). O exame da questão por esta Corte Superior implicaria a indevida supressão de instância.3. In casu, o paciente tinha em depósito e expôs à venda, em estabelecimento comercial, 1.731 DVDs e 517 CDs falsificados, com o intuito de obter lucro.4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, vedado o bis in idem.5. Na hipótese, o réu ostenta duas outras condenações definitivas, também por violação de direitos autorais. Em uma delas, o crime foi cometido anteriormente ao da demanda originária, embora a condenação com trânsito em julgado seja posterior aos fatos de que aqui se trata. Na primeira fase da dosimetria da sanção, estabeleceu-se a reprimenda acima do mínimo legal. Compensou-se a outra condenação, objeto de reincidência, com a atenuante da confissão espontânea.6. Ordem conhecida em parte e, na extensão, denegada.(HC n. 531.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ou da adequação social à conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes.- Ademais, após a regular instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente. Foram apontados, portanto, pela instância de origem - sede adequada para a verificação de matéria probatória -, a presença da materialidade e a autoria do delito, bem como dos demais elementos constitutivos do tipo. Não cabe a esta Corte, na estreita via do habeas corpus, rever tal entendimento. Diante disso, quanto ao ponto, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, pela apontada ausência de justa causa. Precedentes.- Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 319.484/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 502/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...) III - Na linha da jurisprudência sedimentada desta Corte, considera-se "típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas" (REsp n. 1.193.196/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/12/2012).(...) (HC 334.698/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PIRATARIA. CDS E DVDS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 502/STJ. EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502/STJ). 2. A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade. 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1527879/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Aliás, a teor da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. Logo, diante da ampla comprovação da autoria e materialidade delitivas nos presentes autos, não há que se falar em aplicabilidade do princípio da adequação social, uma vez que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 184, §2º do Código Penal. Neste sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM TODO O MATERIAL. LAUDO REALIZADO POR AMOSTRAGEM. DISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 502 E 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008756-89.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.05.2022) APELAÇÕES CRIME – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FATO POSTERIOR À LEI Nº 12.234/10 – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL – TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS – ANÁLISE POR AMOSTRAGEM A CONSTATAR A ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS – DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA A CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER CRIMINOSO DA CONDUTA; ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – IMPROCEDÊNCIA – OFENSA AO BEM JURÍDICO – AUSÊNCIA DE AMPLA ACEITAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, MORMENTE EM RAZÃO DOS ESFORÇOS INSTITUCIONAIS DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE – ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 502 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006035-67.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTIGO 184, §2º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO ANTECIPADA DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO QUE SOMENTE TORNOU-SE EFETIVA A PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. PORTANTO, PROPICIADO AO ACUSADO O DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NOMEADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DEFENSIVA SÓ CAUSA NULIDADE SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO CORROBORADA PELA INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. PROVA BASTANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. BEM CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA SOCIALMENTE ADEQUADA. PRÁTICA DE VENDA DE CD’S E/OU DVD’S FALSIFICADOS QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJUSTO PREVISTO NO ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA "D" E ARTIGO 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não há que se falar em nulidade em razão do Juízo monocrático nomear defensor antecipadamente para atuar na defesa do réu, sobretudo porque a nomeação somente tornou-se efetiva com a declaração do próprio acusado de que não detinha condição financeira para constituir advogado. II. Na forma da súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." III. Se o alegado vício na defesa do apelante não é daqueles que podem gerar a nulidade absoluta da sentença, então incumbia ao defensor do réu demonstrar o real e concreto prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência do criticado atuar defensivo, nos termos da Súmula 523/STF. Dever do qual não se desincumbiu. IV. O princípio da adequação social demanda aplicação criteriosa, no intuito de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática delitiva, fragilizando, por conseguinte, a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. V. Assentou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a conduta de vender CD’s e/ou DVD’s falsificados, além de configurar ofensa a um direito assegurado pelo art. 5º, inciso XXVII1, da Constituição Federal, não pode ser tida como socialmente adequada, uma vez que não afasta a incidência da norma penal insculpida no artigo 184, §2º, do Estatuto Repressivo Penal.VI. A teor da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."1 XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.326.283-6Cód. 1.07.030(TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Un�nime - J. 23.06.2016) Deveras, a prática não pode ser considerada socialmente adequada, haja vista os expressivos prejuízos experimentados pela indústria fonográfica nacional, pelos comerciantes regularmente estabelecidos e, ainda, pelo Fisco. Portanto, mantem-se a condenação, pois a conduta do apelante amolda-se ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, porquanto comercializava mercadorias pirateadas. Logo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.
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