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Processo:
0011325-22.2013.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. sentença condenatória. recurso DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM A CONSTATAR A ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO DIREITO QUE SOBRESSAI A INDIVIDUALIDADE DE SEU TITULAR, ATINGINDO À COLETIVIDADE, DADO OS EFEITOS DANOSOS PROVOCADOS NO MEIO SOCIAL DECORRENTES DA PRÁTICA DESSE ILÍCITO. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. SÚPLICA DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. BEM CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA SOCIALMENTE ADEQUADA. PRÁTICA DE VENDA DE CD’S E/OU DVD’S FALSIFICADOS QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJUSTO PREVISTO NO ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Neste sentido, foi editado o enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça: “Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.II - Mostra-se inviável a incidência do princípio da insignificância, pois a violação do direito sobressai a individualidade de seu titular, vez que a ofensa não atinge apenas um sujeito em específico, mas sim à coletividade, dado os efeitos danosos provocados no meio social decorrentes da prática desse ilícito. Ou seja, não se pode considerar irrelevante uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, ainda mais tratando-se de centenas de CDs e DVDs, de títulos variados, falsificados, como descrito na denúncia.III - Assentou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual a conduta de vender CD’s e/ou DVD’s falsificados, além de configurar ofensa a um direito assegurado pelo art. 5º, inciso XXVII[1], da Constituição Federal, não pode ser tida como socialmente adequada, uma vez que não afasta a incidência da norma penal insculpida no artigo 184, §2º, do Estatuto Repressivo Penal. A teor da súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça, “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.