SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019022-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat May 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA PELA EXECUTADA EM FACE DA ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONDICIONADA AO SUCESSO DA ORA DEVEDORA NAQUELA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. Conforme entendimento consolidado no STJ, o “direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73 [art. 860 do CPC/15], trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos” (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019). Logo, não se vislumbra, no caso em análise, qualquer irregularidade na averbação determinada. RECURSO NÃO PROVIDO.