Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 230.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº. 0004972-73.2019.8.16.0083, que determinou a penhora no rosto dos autos nº 1109601-17.2020.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP.Após tomar ciência da referida decisão, Brother International Corporation do Brasil Ltda., ré naquela demanda, interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a penhora deferida violaria o artigo 860 do CPC, na medida em que o seu crédito é consideravelmente superior ao valor pleiteado pela Farcomp Informática (ora executada) naqueles autos. Sustentou que aquela demanda trata de contratos resilidos pela ora executada sem justa causa e que, por tal razão, teria ajuizado ação de cobrança e apresentado reconvenção nos autos em que foi averbada a penhora aqui debatida. Narrou que os processos estariam em fase de conhecimento e teriam sido reunidos para julgamento e realização de perícia. Defendeu que, na perícia recentemente iniciada, teria sido constatado “que as empresas do grupo [ao qual pertence a executada] não possuem contabilidade regular e certamente não lograrão comprovar os alegados milionários prejuízos cobrados nesses autos de indenização certamente fadada ao insucesso” (mov. 1.1, p. 11). Ressaltou que, em eventual procedência da demanda, “nada restaria após a inafastável compensação judicial, para satisfazer o valor que é objeto de execução da agravada contra a Farcomp, que não pode de forma alguma obstar o legítimo exercício dos [seus] direitos creditórios” (mov. 1.1, p. 11). Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja cancelada a ordem de penhora no rosto dos autos nº 1109601-17.2020.8.26.0100.Por decisão monocrática do Relator (mov. 12.1), foi determinado o processamento do recurso e oportunizada às agravadas a apresentação de resposta.Intimadas as partes, E. R. Marchioro & Cia Ltda., exequente nos autos de origem, apresentou contrarrazões (mov. 19.1), apontando, preliminarmente, a ausência de legitimidade da recorrida para interpor o presente recurso e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada; ao passo que a executada – Farcomp Informática – se manteve inerte (mov. 20).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
De início, cumpre consignar que a preliminar de ilegitimidade apresentada em contrarrazões se confunde com próprio mérito do recurso, na medida em que a verificação da existência de direito próprio da agravante depende da análise de suas alegações, de modo que o recurso deve ser conhecido.Como exposto, a agravante se insurge face à determinação de penhora no rosto dos autos nº. 1109601-17.2020.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP.De acordo com os documentos que instruem o presente recurso, a executada Farcomp Informática ajuizou, em litisconsórcio com outras empresas, a referida demanda contra a agravante com a finalidade de rescindir o contrato de parceria e distribuição de produtos firmado para a consolidação da marca “Brother” no mercado nacional.Em suas razões recursais, a pessoa jurídica Brother sustenta que, embora figure como ré naquela demanda, apresentou reconvenção e ajuizou ação de cobrança contra Farcomp Informática, razão pela qual inexistiria crédito a ser penhorado em favor de E. R. Marchioro & Cia, ora exequente.Primeiramente, é oportuno salientar que, uma vez que os pedidos ainda não foram julgados, não é possível assegurar, de plano, a alegada inexistência de crédito penhorável.Por outro lado, foi demonstrada a expectativa de direito da executada Farcomp Informática quanto ao recebimento dos valores relativos aos danos materiais e morais pleiteados naquela demanda, no caso de eventual procedência do pedido inicial.De igual modo, a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito, a ser concretizada somente se a ora executada se consagrar vencedora naquela demanda, o que não prejudicará a agravante se sua reconvenção for julgada procedente, como alega em suas razões de recurso.Logo, não obstante o imbróglio relatado pela agravante, revela-se plenamente possível a penhora sobre o direito pleiteado em juízo pela executada Farcomp Informática.Tal direito está amparado pelo artigo 860, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de direito pleiteado em juízo, a ser averbada nos respectivos autos, de modo a assegurar ao credor os bens que eventualmente couberem ao devedor/executado:“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na averbação realizada, visto se tratar de mera garantia, condicionada ao sucesso da parte executada naquela demanda.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73 [art. 860 do CPC/15], trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. (...) 8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. (...)13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 860, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MEDIDA ASSECURATÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE HÁ MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEVEDOR PARA QUE, EM EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO. 3. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE IMPEÇAM OU INVIABILIZEM A ANOTAÇÃO REQUERIDA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU OUTROS MEIOS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088101-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.03.2024).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CPC. ART. 860). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA PROPRIAMENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO, TAMPOUCO A APREENSÃO EFETIVA E O DEPÓSITO DE BENS À ORDEM JUDICIAL, MAS A MERA AFETAÇÃO À FUTURA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREMISSA QUE DESCONSTITUI TODAS AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DE EXCESSO DE PENHORA, DE INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 851 DO CPC, DA AUSÊNCIA DE VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DO BEM PARA INVALIDAR E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “(...) O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. (...).O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. (...)” (REsp nº 1678224/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 09-05-2019). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082420-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023).Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
|