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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por Icatu Seguros S/A buscando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento sob o nº 0115553-74.2023.8.16.0000, tendo em vista a ausência de cabimento, considerando que a matéria ali discutida não consta no rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 14.1/TJ). O referido recurso havia sido interposto em face da decisão proferida nos autos de nº: 0000305-12.2023.8.16.0210, no mov. 60.1, a qual rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo requerente, mantendo a decisão de mov. 46.1, esta que afastou a preliminar arguida pela recorrente de concessão indevida dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1). Em síntese, sustenta, que: I) seria ilógico impugnar a benesse da gratuidade judiciária concedida à parte agravada em sede de Apelação, ao passo que tal medida iria apenas postergar o fim do processo, tão somente para modificar uma decisão interlocutória; II) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil pode ser mitigado quando restar demonstrada a urgência do julgamento, ficando demonstrado que seria inútil a análise da questão somente em sede de Apelo; III) a urgência decorre da impossibilidade da parte ré reaver os valores gastos no decorrer do processo, haja vista que o aludido benefício possui efeitos ex nunc, ou seja, os atos praticados na vigência da benesse não serão atingidos se esta for revogada; IV) a renda mensal do agravado equivale a R$15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para o recorrido arcar com os emolumentos processuais; V) a decisão agravada nos autos de origem vai de encontro com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da fundamentação das decisão, isto porque, o Magistrado a quo limitou-se a utilizar argumentos genéricos neste tocante; e VI) caso mantida a decisão proferida pelo Juiz singular, o presente acórdão estará afrontando os incisos LXXIV e LXXVIII da CF. Assim, pugna pela reforma integral da decisão proferida liminarmente e, posteriormente, pelo provimento do correlato Agravo de Instrumento, devendo ser revogada a gratuidade judiciária concedida à parte demandante.O julgamento foi convertido em diligência, a fim de oportunizar ao recorrido a apresentação de resposta (mov. 7.1).A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2. Voto2.1. Da admissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.2.2. MéritoDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.Desde logo, esclareça-se que o principal escopo do Agravo Interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo Magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento.No caso em tela, em que pese as ponderações feitas nas razões recursais, não merecem prosperar as alegações da recorrente, haja vista que a parte não trouxe qualquer argumento novo, acompanhado de provas, hábeis a afastar o entendimento exposto na decisão monocrática.Rememorando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto buscando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 14.1 daqueles autos) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0115553-74.2023.8.16.0000.Infere-se que a decisão hostilizada, de modo fundamentado, compreendeu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré não está abarcado nas matérias elencadas no art. 1.015 do CPC e, portanto, monocraticamente não conheceu do referido recurso.Pois bem.Inicialmente, destaco que, a matéria abordada no Agravo destoa do que de fato está previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ”O inciso V do dispositivo legal acima prevê expressamente o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento nas hipóteses em que for rejeitado o pedido de gratuidade judicial, ou então, quando for acolhida a revogação da benesse anteriormente concedida.Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a decisão proferida pelo Magistrado de origem (mov. 46.1 dos autos sob nº 0000305-12.2023.8.16.0210), tão somente afastou a preliminar aventada pela ré de que seria indevida a concessão da gratuidade judiciária ao autor, hipótese esta que, claramente, não está elencada no rol supracitado.Além disso, os arts. 100 e 101, ambos do CPC, ratificam o entendimento exarado por este Relator de que o Agravo de Instrumento não é o recurso cabível para a situação em análise, porquanto possibilitam à parte a impugnação à benesse, mas não por meio da interposição de Agravo, salientando novamente o legislador ordinário que contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá Agravo de Instrumento, mas não contra a decisão que deferir a justiça gratuita, como no caso dos autos. Veja-se:“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. ” (Grifou-se)Ressalto, ainda, que, não se ignora o julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, estes da lavra da Exma. Ministra Nancy Andrighi, nos quais entendeu-se pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, mas somente em casos em que restar evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito do recurso de Apelação. Confira-se: “(...) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 - Tema 988).Contudo, o caso concreto em análise não se enquadra na situação supramencionada, haja vista a inexistência de urgência na questão, ao passo que, conforme disposto na decisão monocrática recorrida (mov. 14.1/TJ), “não haverá esvaziamento do objeto da discussão se esta for reapreciada somente oportunamente, da mesma forma que a questão controvertida não preclui, inclusive porque não sobressalta interesse recursal da parte Agravante no momento, até mesmo porque se insurge quanto à questão puramente financeira, que poderá ser oportunamente cobrada, caso a gratuidade seja posteriormente revogada.”.Portanto, em relação à mitigação da taxatividade autorizada pela e. Corte Superior, a parte agravante não demonstrou a urgência e a ameaça de perecimento do direito em razão do exame da matéria em possível recurso de Apelação posterior, porquanto inaplicável o entendimento manifestado pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, já que não verificada a existência de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.É nesse contexto, que o doutrinador e ministro Luiz Fux leciona acerca da taxatividade mitigada:“Com vias de solucionar as imperfeições sistêmicas apresentadas, mas reconhecendo a necessidade de se limitar a certas hipóteses o cabimento do agravo, a jurisprudência adotou o que se denominou de “taxatividade mitigada”. O termo restou consagrado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em que se firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não se trata de mera admissão da interpretação ampliativa das hipóteses dispostas no rol do art. 1.015, CPC, mas de acréscimo de uma hipótese a mais, que exige (i) a verificação da urgência da revisão do decisum, (ii) decorrente da inutilidade do recurso no momento da apelação. ” (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6th edição. Grupo GEN, 2023.p. 994)Até porque, de acordo com o acima citado art. 100 da lei processual, a parte contrária poderá oferecer impugnação nas contrarrazões de recurso.Assim, incabível a aplicação da mitigação do rol taxativo de art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois não se trata de caso em que haveria urgência ou prejuízo à agravante decorrente da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.Neste diapasão, em casos análogos, é a orientação jurisprudencial desta c. Câmara Cível:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL PRETENDIA A PARTE AUTORA REVER DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO QUE SE TRADUZ EM ESPÉCIE DE DEFESA MATERIAL INDIRETA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059624-56.2023.8.16.0000 [0040163-98.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023) (Grifou-se)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DE INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO. – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL E FUTURA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103329-41.2022.8.16.0000 [0067263-62.2022.8.16.0000/1] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.10.2023) (Grifou-se)De mais a mais, a parte recorrente não demonstrou qualquer probabilidade de dano ou ao resultado útil do processo em razão da não revogação da gratuidade judiciária concedida ao agravado na origem.Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, vale dizer, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo certa a conclusão de não conhecimento do recurso interposto, e, portanto, deve ser mantida pelo Órgão Colegiado.Anoto, por fim, que deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da recorrente, na medida em que, ainda que este Agravo Interno não esteja sendo provido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática que não conheceu o recurso originário, o que afasta o caráter meramente protelatório.Isto posto, diante dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática recorrida e tendo em vista que a agravante não se desincumbiu de ofertar elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de elidi-la, concluo o voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo Interno.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto por ICATU SEGUROS S/A, mantendo-se integralmente a decisão agravada, vez que escorreita, e deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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