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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ESTADO DO PARANÁ opõe os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de evento 42.1-TJ, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, entendendo “pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Agravados/Exequentes”.Em suas razões, o ente estatal, ora embargante, sustenta existir duas omissões no acórdão; logo, entende que devem ser conferidos efeitos infringentes ao recurso, a fim de que o acórdão embargado seja reformado.Em síntese, assevera que o acórdão necessita de esclarecimento, quanto à dois pontos: “a) ao equívoco de se considerar o pedido de fornecimento de fichas financeiras denominado atecnicamente de “cumprimento de sentença” nos autos n. 0008041- 64.2016.8.16.0004 como fase executiva do título judicial formando nos autos n. 0003203-59.2008.8.16.0004, bem como que eram necessárias à realização dos cálculos pelo exequente; b) à necessidade de adequação à jurisprudência do STJ ao estabelecer a independência entre os cumprimentos de sentença cujo objeto são obrigações de fazer e de pagar quantia certa, aplicando o entendimento consagrado no EREsp nº 1169126 e, por conseguinte, adequando o julgado ao Tema 877 do STJ; c) à contradição e omissão consistentes na utilização de causa interruptiva concernente ao alegado reconhecimento do débito pelo executado para afastar a aplicação do Tema Repetitivo 880, deixando de reconhecer a independência da prescrição em cumprimento de sentença de pagar e de fazer”.Contrarrazões ao evento 11.1-ED.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (evento 16.1-ED), pelo não provimento do recurso estatal.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço estes embargos de declaração.ESTADO DO PARANÁ, ora embargante, pugna pela reforma do acórdão de evento 42.1-TJ, aduzindo que há omissões no mesmo, quanto à inexistência de cumprimento de sentença coletivo do título judicial formado na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004, e quanto à necessidade de observância ao disposto no Tema Repetitivo 880, bem como quanto à independência dos prazos prescricionais nos cumprimentos de sentença que versam sobre obrigações de fazer e de pagar (EREsp 1169126 e Tema 877 do STJ).Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios têm cabimento para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material.É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando lhe eventuais vícios.Pois bem. Quanto ao caso em comento, analisando detidamente a situação jurídica narrada, infere-se que os presentes aclaratórios merecem ser rejeitados.Isso porque, conforme já fundamentado no acórdão embargado, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar o entendimento pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Embargantes/Exequentes; uma vez que se reconhece a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva; além de se reconhecer que houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes. Desta feita, tal como feito quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o caso é de se adotar o entendimento firmando por esta colenda 7ª Câmara Cível também nos presentes aclaratórios, seguindo-se o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, quando do julgamento do Embargos de Declaração nº 0081825-42.2023.8.16.0000 ED, nos seguintes termos:No presente caso, observa-se que, não obstante a argumentação do embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios no acórdão impugnado. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que, no caso, a petição inicial da ação nº 0008041-64.2016.8.16.0004, denominada “cumprimento de sentença – 536 e seguinte CPC”, é apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva e que é inaplicável o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ).O Acórdão, em extensa fundamentação, esclareceu que a hipótese comporta a aplicação da técnica de distinção (distinguishing), com relação ao tema 880/STJ, eis que a redação dada ao artigo 524, §3º, do CPC/15 é substancialmente diferente daquela dada ao artigo 475-B, §2º, do CPC/73. E, como o STJ se manifestou sobre a previsão legal constante no Código de Processo Civil de 1973, sem fazer qualquer menção à alteração legislativa provocada pelo Código de Processo Civil de 2015, não há como aplicar o referido precedente para o presente caso, inteiramente regido pelo novo código. (...)Quanto à alegação de omissão sobre o entendimento jurisprudencial relativo à independência dos prazos prescricionais da execução das obrigações de pagar e de fazer (EResp 1169126), o Acórdão esclareceu que, em que pese o título executivo não conter condenação expressa à obrigação de exibir documentos, o juízo da execução reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da exibição dos documentos, o que excepciona o entendimento defendido pelo embargante, conforme a própria jurisprudência do STJ.(...)Observo, ainda, que a alegação de que: “os documentos necessários para a elaboração dos cálculos são de livre acesso aos servidores”, pois podem consultar, livremente, seus contracheques e holerites, é absolutamente contraditória à postura adotada pelo Estado ao longo de todo o trâmite processual, pois caso os documentos fossem de fácil acesso, por qual razão o Estado encontrou tanta dificuldade em apresentá-los em juízo?Ainda, constou no Acórdão que, de acordo com o entendimento do STJ, a interrupção da prescrição para a execução coletiva, também interrompe o prazo para as execuções individuais (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).Destacou-se, também, que como o pedido de cumprimento de sentença se adequa, perfeitamente, à hipótese do artigo 524, §3º, do CPC e como o Estado praticou atos destinados a provocar a prescrição do direito dos exequentes, a petição de mov. 1.1, dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, deveria ser recebida como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.Concluíram os membros integrantes do colegiado, por fim, que seja porque não se aplica o Tema 880/STJ, ao caso; seja porque houve causa suspensiva da prescrição; seja porque houve a incidência de causa interruptiva da prescrição, a pretensão de execução individual da sentença coletiva não se encontra prescrita. Portanto, como as matérias alegadas pelo embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente, íntegra e fundamentada, inexiste qualquer vício a justificar a concessão de efeito infringente. Ainda, oportuno destacar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou ainda, encontra-se pendente de análise pelo juízo a quo, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento.Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001025-37.2022.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.06.2023) No presente caso, verifica-se que o acórdão foi claro no que se refere as omissões apontadas pelo ente estatal em seus aclaratórios, conforme acima já fundamentado.Acrescenta-se, ainda, que caberia a parte ora embargante a demonstração efetiva dos requisitos de cabimento dos embargos de declaração.Assim, não merecem prosperar as alegações contidas nos embargos, eis que o acórdão apreciou de forma precisa a matéria ventilada, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil a ensejar o acolhimento do recurso. Dessa forma, restou analisada a questão posta pela parte, ficando evidente que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão em razão de mero inconformismo, sendo notório que os declaratórios não se prestam a reanalisar questão já decidida.Desse modo, revela-se evidente a sua intenção de promover unicamente a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Face o exposto, cumpre rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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