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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cornélio Procópio, que, nos autos de Execução de Pena de Multa nº 0001713-57.2019.8.16.0055 (mov. 66.1), declarou a extinção da punibilidade da apenada, com fundamento na presunção de que se trata de pessoa hipossuficiente. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que (mov. 1.3): a) “mesmo sem que houvesse o pagamento da multa por parte da recorrida, até porque foi postulada a cobrança recentemente (mov. 63.2) ou, ainda, que a mesma tivesse demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, declarou extinta a sua punibilidade apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade”; b) o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade; c) somente poderá ocorrer a extinção da punibilidade daquele que cumpriu a pena privativa de liberdade e não pagou a pena de multa se comprovar a hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso; d) o d. Juízo singular fez uma presunção de que a apenada não poderia pagar a pena de multa porque foi assistida por defensor dativo.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 55.1), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 58.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação.Trata-se de insurgência ministerial que busca a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade da pena, sob o fundamento que: No presente, é caso de aplicar o entendimento vinculante (REsps 1.785.383 e 1.785.861 sob o rito dos recursos repetitivos) do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 931 quanto ao ponto, no sentido de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."Tanto a questão é controvertida, que o STJ reafetou o tema 931 em outubro de 2023, em sede dos Resp em Rito Repetitivo REsp 2090454/SP e REsp 2024901/SP, por atuação da Defensoria Pública“Anoto que o apenado conta com defensor dativo no processo de conhecimento, pelo que se presume a sua incapacidade econômica – anoto que se trata de delito patrimonial em execução, evidenciando a hipossuficiência do apenado.Registra-se ainda não ter havido nenhuma interrupção no cumprimento da pena.Nessas condições, diante do integral cumprimento da pena imposta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fernando dos Santos Dias Neia pelo integral cumprimento da pena (mov. 1.1) – Destaques acrescidos. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantum fixado na sentença penal condenatória, conforme o art. 49, do Código Penal. O art. 51 do Codex supracitado, dispõe: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. No que atine à natureza da pena de multa, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que se trata de sanção de caráter criminal e, portanto, espécie de pena, com espeque no art. 32, III, do CP. A título complementar, destaco os seguintes precedentes: AP 470 QO-décima segunda, julgado em 13/12/2018, de relatoria do Min. Roberto Barroso e ADI 3150, julgado em 13/12/2018, de relatoria do Min. Marco Aurélio. Aliás, em recentíssimo julgamento, o referido posicionamento foi, mais uma vez, ratificado pelo Excelso Pretório: “A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República” (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Dessa forma, considerando o caráter sancionatório criminal da pena de multa, surgiram questões acerca da possibilidade de se extinguir a punibilidade nos casos de inadimplemento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 931, utilizado como argumento pela Defesa, fixou a tese no sentido de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, diante da hipossuficiência econômica do réu, ressalvadas as hipóteses de entendimento contrário pelo magistrado competente, in verbis: Recurso Repetitivo 931: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Nessa vereda, a Suprema Corte entendeu que o inadimplemento da pena de multa cominada com a pena privativa de liberdade obsta a extinção da punibilidade, salvo nos casos em que restou comprovada a impossibilidade de pagamento, diversamente do entendimento alhures definido. Vejamos: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) - Destaques acrescidos.Portanto, para que a pena de multa seja declarada extinta, é necessária inequívoca comprovação, em instrução específica, de que o acusado não teria meios a arcar com a dívida, ainda que de forma parcelada. A propósito, a jurisprudência do STJ e desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. 1. O STJ, ao revisar o Tema n. 931, previu a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária. Condicionou-a, entretanto, às hipóteses em que o condenado comprovar a completa impossibilidade de fazê-lo - ônus de que se não desincumbiu o agravante. 2. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) - Destaques acrescidos. RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – SANÇÕES CORPORAL E PECUNIÁRIA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE – [...] NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, MEDIANTE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 931 DO STJ – CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS EXECUTÓRIOS DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD APRESENTAVAM NATUREZA ALIMENTAR OU SERIAM DESTINADOS À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONDENADO E DE SUA FAMÍLIA, TAMPOUCO QUE SERIAM ORIUNDOS DE CONTA POUPANÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO A QUO QUE PROMOVA NOVA INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO, AO FITO DE LHE OPORTUNIZAR EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM TAL MONTANTE SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO VITAL PARA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006728-05.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024) - Destaques acrescidos.In casu, a apenada foi condenada nos autos n.º 0002567-85.2018.8.16.0055, pelo delito previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), no qual foi fixada a quantia de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Referida quantia totalizou o valor de R$ 13.620,01 (treze mil, seiscentos e vinte reais e um centavo), conforme cálculo realizado pelo Cartório do Distribuidor e Anexos, constante no mov. 60.1, dos autos n.º 0001713-57.2019.8.16.0055. Em que pese o d. Juízo tenha determinado a extinção da punibilidade, sob o argumento que a apenada conta com defensor dativo no processo de conhecimento, é necessário esclarecer que a hipossuficiência financeira não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor. Isso porque, na área do Direito Penal, a assistência jurídica é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A PROVIDÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. PROCEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE A PARTIR DA EXPIAÇÃO TOTAL DA REPRIMENDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM A SANÇÃO DE MULTA PELA MERA ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. COMPREENSÃO DESTA CORTE PARANAENSE. REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000027-83.2024.8.16.0055 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) – Destaques acrescidos. Ademais, analisando o caso concreto, verifica-se que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da apenada pelos documentos acostados nos autos, bem como, não foi realizada instrução específica para aferição da suposta impossibilidade socioeconômica.Com efeito, uma vez não comprovado cabalmente que o reeducando não detém condições econômicas de arcar com a pena de multa, é incabível a extinção da punibilidade da pena, nos moldes em que fora decidido. Não obstante, em respeito aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, é necessário estabelecer meios que viabilizem a quitação da dívida, sem que o cumprimento da sanção pecuniária interfira na concretização de uma vida digna ao apenado. Ou seja, ainda que possua natureza sancionatória, a pena de multa não deve prejudicar a vida do acusado ao ponto de que não lhe seja garantido o mínimo existencial. Celebrando referido objetivo, é permitido o parcelamento da dívida, inexistindo limite ao número de parcelas fixado, que deve se adequar às condições econômicas do apenado, disposto no § 1º do art. 169 da Lei de Execução Penal: Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO EM ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO APENADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A atual redação do Código de Normas, nos artigos 889 e seguintes, em conformidade com a Lei de Execução Penal, nos artigos 164 a 170, não limita o prazo de parcelamento da multa.II. A fim de adequar a pena com a situação econômica do sentenciado e promover a viabilidade das parcelas, é possível o fracionamento da pena de multa em quantias mensais e sucessivas. III. No caso, é viável a modificação da modalidade de parcelamento, para autorizar o pagamento da pena de multa aplicada ao agravante, em 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais, para adequar a condenação para o sustento próprio e de sua família. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000005-79.2024.8.16.0037 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024) - Destaques acrescidos. Assim sendo, a decisão objurgada merece reforma, para o fim de não extinguir a punibilidade da pena de multa da apenada, sendo possível, entretanto, o parcelamento da dívida em prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitando a condição socioeconômica da ré.
CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de revogar a extinção da punibilidade da apenada, possibilitando, entretanto, o parcelamento da dívida.
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