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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Tratam-se de recurso de apelação cível e de recurso adesivo interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida no (eDoc. 91.1/orig) da ação de cobrança nº 0007044-20.2021.8.16.0194, ajuizada por Angelo César de Oliveira e julgada parcialmente procedente para o fim de condenar a ré Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização securitária no percentual de 50% do capital segurado relativo à invalidez permanente parcial por acidente, descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente, devidamente atualizados pelo INPC-IPG/DI, desde a data da contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) ao autor e 40% (quarenta por cento) ao réu e a título de honorários advocatícios, condenou o autor ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC) e a ré ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (eDoc. 108.1/orig), o apelante sustenta a inexistência de valor complementar a título de indenização securitária. Pondera que a perícia médica judicial apontou percentual de comprometimento de 50% da visão do olho afetado pelo acidente de trabalho, contudo, não se utilizou do percentual previsto na tabela da SUSEP, aplicando os 50% diretamente ao capital segurado. Defende que de acordo com a tabela da SUSEP, a perda total da visão de um olho corresponderia a 30% (trinta por cento) do capital segurado, entretanto, como a perícia concluiu que a perda, apesar de permanente, foi proporcional a 50% (cinquenta por cento), o segurado faz jus ao recebimento de 15% (quinze por cento) do total do capital segurado, importância essa que se mostra inferior ao já recebido administrativamente pelo autor. Sustenta que por se tratar de seguro de vida em grupo, cumpria à estipulante Renault o ônus de cientificar previamente cada um de seus empregados acerca das condições de cobertura do seguro e mais, que não são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela alteração do índice de correção monetária, a fim de que seja aplicada a correção pelo IPCA-E, uma vez que representa o melhor índice para recompor a inflação no País, ou ainda a taxa SELIC, nos termos do que dispõe as Súmulas 99 e 112 do STJ, computados a partir da citação. Daí o pedido de provimento do recurso para que “e seja julgada improcedente a demanda, vez que comprovadamente a indenização já foi alcançada ao apelado, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Sucessivamente, para que o computo inicial da correção monetária do capital segurado seja o início de vigência da apólice ao tempo do sinistro”.Comprovante de preparo recursal (eDoc. 108.2/orig).O autor Angelo César de Oliveira ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso principal. Relativamente ao recurso adesivo (eDoc. 112.1/orig), sustenta a ausência de informação adequada à estipulante do contrato e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação da tabela da SUSEP. Pleiteia ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como pela majoração da verba honorária sucumbencial.Não foram ofertadas contrarrazões
2. O caso é de provimento do recurso principal e de não provimento do recurso adesivo.O segurado/apelado sofreu acidente de trabalho na data de 19/01/2021 (eDoc. 1.5/orig), o que lhe ocasionou a perda parcial permanente da visão de um olho, como verificado no laudo pericial (e.Doc. 67.1/orig).Ao realizar pedido administrativo para pagamento da indenização securitária, recebeu o valor de R$ 19.713,60 (dezenove mil setecentos e treze reais e sessenta centavos) (eDoc. 1.9/orig), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital segurado.Não satisfeito, ajuizou o presente feito com o intuito de receber a totalidade do valor da apólice, alegando falha no dever de informação pela seguradora, tendo em vista não ter recebido nenhum detalhe acerca da limitação de valores de acordo com o grau de invalidez e a aplicação da tabela da SUSEP. A sentença (e.Doc. 91.1/orig), apesar de não reputar violado o dever de informação, reputou como devido o percentual de 50% do total do capital segurado, deixando, contudo, de observar as diretrizes fixadas na tabela da SUSEP.Ambas as partes recorrem, o segurado alegando violação ao dever de informação, e a seguradora, buscando a aplicabilidade da tabela da SUSEP.Realmente. Em se tratando de relação de consumo indiscutível, era do fornecedor do serviço (artigos. 6º, inciso III e 51, inciso VI) o dever de informar clara e expressamente sobre as cláusulas contratuais, sob pena de nulidade. Sobre o assunto, Antônio Herman V. Benjamin ensina que:“O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4º do CDC. No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (art. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/02). O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54”. (in Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p 68/69). Entretanto, no caso, o seguro contratado é da modalidade coletiva, o que torna imprescindível a diferenciação entre segurado e estipulante, eis que o segundo firma o contrato em benefício do primeiro.Em outras palavras, a seguradora e o estipulante celebram contrato em que, após o pagamento do prêmio pelo último, permitem que o segurado possa se utilizar dos benefícios advindos da celebração.Ensina Sérgio Cavalieri Filho que nos seguros coletivos “há perfeita distinção entre as figuras do estipulante, do segurado e do beneficiário. Estipulante, como já visto, é o empregador ou associação de classe que contrata o seguro com o segurador, constituindo aquela relação jurídica-mestre. Segurados são os integrantes do grupo que aderem a essa relação jurídica-mestre, constituindo as múltiplas relações jurídicas individuais. Eles é que estão expostos a riscos, e não o estipulante, razão pela qual são os que necessitam da cobertura do seguro. O estipulante assume, aqui, a posição de representante ou mandatário dos segurados (...)” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil – 14. ed. – São Paulo: Atlas, 2020).Corrobora esse entendimento o disposto no Decreto-lei n° 73/1966, que no seu artigo 21, § 2°, determina que “Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. ”. No mesmo sentido, a Resolução CNPS n° 434/2021 diz que “O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. ”Assim, verifica-se que não há relação de comunicação direta entre seguradora e segurado, sendo o estipulante investido como mandatário do último.Dentro desse panorama, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1874788/SC, fixou o Tema Repetitivo 1.112, o qual entende que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".O recurso restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, incumbia a estipulante o dever de informar o segurado acerca da limitação da indenização em caso de invalidez parcial permanente, eis que tal disposição é clara no contrato (eDoc. 18.6 e 18.7/orig), especificamente no tópico “garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente”.Em que pese a apólice (eDoc. 18.2) informar o valor total da cobertura, ela é clara ao ressalvar que as coberturas ficam condicionadas ao cumprimento dos dizeres, cláusulas e condições das respectivas apólices vigentes para o período.Desta feita, não há como responsabilizar a seguradora por falha no dever de informar o consumidor/segurado, eis que essa obrigação não lhe competia. Dessa forma, não se evidencia nenhuma ilegalidade no pagamento da indenização.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR – PROVIMENTO – ENTENDIMENTO PELA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO – OBRIGAÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESTIPULANTE - REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALINHAMENTO DA CÂMARA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DIRETA OU INTERAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DOS ARTS. 3º E 6º DA RESOLUÇÃO CNSP N. 107/2004 DA SUSEP - CONDENAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ ENCONTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051592-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. ASSERTIVA DE AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, QUE REPRESENTA O GRUPO DE SEGURADOS. PACIFICAÇÃO PERANTE A CORTE SUPERIOR. TEMA REPETITIVO 1112. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003604-75.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023). Indo adiante, como se sabe, o contrato de seguro obriga a seguradora ao pagamento do prêmio relativamente a “riscos predeterminados” e “assumidos”, consoante expressa dicção dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Significa dizer que a cobertura securitária alcança apenas os riscos expressamente previstos no contrato, o que impede a condenação da seguradora ao pagamento da integralidade do capital segurado, sendo devida apenas indenização proporcional ao tipo e grau de invalidez constatados.Não se pode desconsiderar, nesse sentido, a regulamentação da cobertura de invalidez permanente por acidente realizada pela SUSEP na Circular nº 302/2005, cujo artigo 12 assim dispõe: Art. 12. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deverá pagar uma indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 1º Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. [...] § 4º Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). [...] Diante de referido ato normativo, uma vez reconhecida a invalidez parcial permanente, o capital segurado deverá ser pago pela seguradora na proporção do grau de redução funcional sofrido pelo segurado e em observância à Tabela de Danos Pessoais da SUSEP, contida no art. 5º da Circular SUSEP nº 29/1991, correspondente ao mínimo para cálculo da indenização. É como orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos" - artigos 11 e 12 da Circular SUSEP 302/2005 -, de modo que, "para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (REsp 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018). [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 2. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 3. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e /ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Dessa forma, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.351/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). Ressalto que de acordo com as Condições Gerais do Contrato (eDoc. 18.6/orig), a perda total de um olho ensejaria o pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do capital segurado. No entanto, considerando que o laudo pericial (eDoc. 67.1) concluiu que “o paciente apresenta menos de 40% da visão central”, é possível concluir pela perda parcial permanente da visão de um dos olhos.Sendo assim, o cotejo do valor indenizatório se dará na seguinte fórmula aritmética: Capital individual segurado (R$ 65.712,00) X percentual indicado pelo perito (50%) X percentual de invalidez indicado na tabela de invalidez permanente por acidente (30%). Ante o exposto, é fácil perceber que o segurado não faz jus a qualquer complemento a título de indenização.Simples assim.3. Forte nesses argumentos, provejo o recurso da ré (Mapfre Vida S/A) para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora (Angelo César de Oliveira). Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial, a fim de que seja integralmente suportado pela parte vencida (autor) e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da atualizado da causa, diante do trabalho desenvolvido, tempo da demanda e para não tornar abjeta a prática da advocacia. É como voto.
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