SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007044-20.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recurso principal da seguradora. Pretensão de aplicabilidade da tabela da SUSEP no cálculo da indenização. Acolhimento. Recurso adesivo do segurado. Alegação de violação ao dever de informação. Não ocorrência. Dever do estipulante do contrato. Tema Repetitivo 1112 do STJ. Decisão reformada. 1. “(...) (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos" - artigos 11 e 12 da Circular SUSEP 302/2005 -, de modo que, "para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (REsp 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018). [...] 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)”.3. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado.