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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Cesar Gonçalves Dias e outra em face ao acórdão proferido nos autos de Apelação Cível que deu provimento parcial ao recurso interposto por Vilson Conte & Filho Ltda e Maicon Conte, e reformou a sentença com a exclusão da condenação por dano moral.Alega o embargante a ocorrência de erro material e omissão no acórdão, “ao afirmar que o que seria objeto do pedido de danos morais, seria os reiterados atrasos na entrega da obra, gerando omissão, por não se pronunciar a respeito do que de fato ocorreu: o dano moral decorrente dos vícios ocultos, vistos após a entrega da obra, e o atraso nos reparos, os quais até hoje a ré não realizou, infringindo a decisão a quo, o que será objeto de imediata execução provisória”.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com objetivo de reforma do acórdão proferido em recurso de apelação cível que excluiu a condenação por danos morais estabelecida na sentença, sob o fundamento de que seriam relacionados ao atraso da obra.Assiste razão ao embargante. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão e restou configurada contradição no acórdão embargado.O laudo juntado nos autos de produção antecipada de prova sob n. 0027309-89.2017.8.16.0030 – evento 52.1, concluiu que “Tendo em vista a vistoria realizada na residência da requerente, concluímos que todas as patologias de construções apontadas no laudo pericial são caracterizadas como vícios construtivos, independentemente do tipo de material empregado na construção, sendo que essas patologias são de responsabilidade do Responsável Técnico pela execução da obra, independentemente da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica perante o sistema CONFEA/CREA-PR, complementado nos eventos 78.1, 125.1, 149.1 e 169.1”A comprovação de existência de anomalias na construção do imóvel dos autores, com evolução das patologias a ponto de colocar em risco a integridade física dos autores, extrapola a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana e configura dano moral suscetível de reparação por parte dos construtores, como decidido na sentença. Deste modo, devem ser acolhidos os embargos com efeito infringente para modificar o acórdão e manter a sentença que condenou o apelado ao pagamento de danos morais pelos vícios existentes na obra de acordo com a jurisprudência deste Câmara:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO TEMPESTIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS NA OBRA RESIDIENCIAL DOS AUTORES. DEFEITO E FALHA NO PROJETO E NA EXECUÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS APURADOS EM LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA VARIAÇÃO DO CUB. OBSERVAÇÃO DO IPCA-E/FGV. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RISCO DE DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO POR SE MOSTRAR RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENGENHEIRO E CONSTRUTOR. ALUGUÉIS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO POR VALOR CERTO. SENTENÇA LÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELO (1) PARCIAL PROVIMENTO. APELO (2) NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A interposição de embargos de declaração em face da sentença implica na interrupção do prazo recursal (art. 1.026/CPC), o qual reinicia com a intimação das partes quanto a decisão dos aclaratórios, tendo-se, portanto, como tempestivo o recurso de apelação quando interposto dentro do prazo de quinze dias computados a partir dessa última intimação.2. Apontando pelo laudo pericial a existência de nexo de causalidade entre a falta de sustentação da fundação e as avarias constadas na obra executada pelos requeridos, em decorrência de falhas na execução e falhas de projeto, indicando a necessidade de reforço estrutural e reparos nas trincas e fissuras causadas da construção, é devida a indenização dos danos apurados no valor apontado no laudo, que se mostra coerente com a situação fática constatada, não havendo outros elementos a justificar a modificação do quantum da indenização imposta.3. A correção monetária do valor da indenização fixada para reparação de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos na obra realizada sob empreitada, deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo IBGE, não se justificando a adoção da variação do Custo Unitário Básico (CUB), que é calculado mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de todo o país e determina o custo global da obra para fins de cumprimento do estabelecido na lei de incorporação de edificações habitacionais em condomínio, como elemento de parâmetro comparativo à realidade de custos.4. A existência de anomalias na fundação, apresentando trincas e fissuras na construção do imóvel dos autores, com evolução das patologias a ponto de colocar em risco a integridade física dos autores, exigindo inclusive a desocupação do imóvel para a execução de reparos, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, configura dano moral suscetível de reparação por parte dos construtores, impondo-se a manutenção do valor da indenização fixada pela sentença, da ordem de quinze mil reais à cada um dos autores, por se mostrar razoável e suficiente dada a peculiaridade da situação assim como tempo decorrido.5. A responsabilidade tanto do engenheiro responsável pelo projeto e fiscalização da obra, assim como pelo empreiteiro da construção, enquanto prestadores de serviços é objetiva, na forma dos arts. 12 e 14/CPC, e, assim, verificando-se a responsabilidade de ambos pela reparação dos danos, sua responsabilidade é solidária (art. 25/CDC).6. Havendo elementos objetivos nos autos, como contrato de locação e recibos dos alugueres efetivamente pagos pelos autores, durante o período de desocupação do imóvel para os reparos necessários, é perfeitamente apurável o valor da indenização devida, a título de alugueres em valor certo, cuja extensão dever ser mensurada por simples cálculos aritméticos, dispensando-se a liquidação por arbitramento (art. 509, § 2º/CPC).7. Em que pese o parcial provimento do recurso, com reforma pontual da sentença, alterando apenas o índice a ser observado para a correção monetária e afastamento da liquidação por arbitramento, diante da sucumbência em maior escala por parte dos requeridos, deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, como fixado pela sentença, responsabilizando-se os requeridos pela maior parcela, da ordem de um terço.8. Apelação Cível (1), interposto pelo primeiro requerido, à que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo segundo requerido, majorando os honorários de sucumbência respectivos, na forma do § 11, do art. 85/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015460-28.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge - J. 21.05.2024)"Diante do exposto é de acolher os embargos de declaração com efeito infringente, mantendo a sentença em relação a condenação por danos morais.
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