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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Associação de Ensino Antônio Luís interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010852-55.2006.8.16.0001 (movs. 244.1 e 262.1), teria reconhecido excesso de penhora, sem, contudo, determinar o respectivo levantamento.Nas razões, suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, dada a ausência de intimação da deliberação que manteve as constrições dos imóveis em questão, mesmo tendo determinado, anteriormente, a indicação pelo demandante de apenas um deles para expropriação. Alegou, ainda, haver evidente excesso de penhora, uma vez que os imóveis penhorados totalizam mais de três milhões de reais, enquanto o crédito exequendo é de R$ 267.990,06. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a declaração de nulidade do feito, ou o afastamento das constrições impugnadas.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 13.1-TJ), deixou a recorrida de oferecer resposta (mov. 17.0).É o relatório.
II. O reconhecimento da nulidade dos atos processuais, tal como orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).No caso, não obstante a magistrada singular tenha reconhecido excesso de penhora e determinado a indicação pela exequente de “um dos imóveis penhorados no presente feito para dar continuidade aos atos expropriatórios” (mov. 233.1), não afastou as demais constrições e indeferiu pleito de substituição, do que foram devidamente intimadas as partes (mov. 235.0).Na sequência, a pedido da demandante, expressamente manteve as penhoras, na consideração de que há diversas outras constrições registradas nas matrículas dos bens penhorados, a indicar que, “em futura alienação, o produto da arrematação não reverterá todo em proveito do ora exequente” (mov. 239.1).Desta última deliberação, com efeito, não houve a intimação da executada, a qual, todavia, reiterou (mov. 254.1) e teve apreciada manifestação de excesso de penhora, oportunidade na qual foi admitida a discussão “quanto ao sopesamento do valor do crédito exequendo com o valor dos imóveis penhorados” (mov. 262.1), cujo leilão será realizado individualmente, até que se alcance a satisfação da obrigação, a afastar o aventado cerceamento de defesa.Ademais, é certo prever o art. 874 do Código de Processo Civil que, “[a]pós a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios [...]”.Na espécie, contudo, a despeito do valor de avaliação dos bens constritos, diante da existência de diversos gravames sobre eles, garantidores de outras dívidas/execuções, inclusive de natureza trabalhista e fiscal (movs. 256.2/256.15) – argumento, aliás, nem sequer impugnado especificamente –, não é possível que se estabeleçam critérios objetivos a demonstrar a configuração do alegado excesso, a atrair o disposto no art. 831 da lei processual: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA QUE SUPERAM O VALOR DO DÉBITO. EXCESSO DE PENHORA (CPC, ART. 874, I). INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE POSSUI DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE OUTRAS PENHORAS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA POR VALOR NÃO VIL, NOS TERMOS DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.337 SERÁ SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 4.916. APLICABILIDADE DO ARTIGO 831 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024879-16.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA SOBRE CINCO IMÓVEIS DOS EXECUTADOS. RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DAS PENHORAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO NOS FEITOS CONEXOS DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE CONSIGNOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DIANTE DA NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA, EIS QUE O IMÓVEL PENHORADO ULTRAPASSA O VALOR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS E GARANTIAS HIPOTECÁRIAS NO IMÓVEL QUE EVENTUALMENTE, IMPLICARÃO INSUFICIÊNCIA PARA SALDAR A DÍVIDA. TEOR DO ART. 831 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092943-15.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 09.02.2024)Vale dizer, ainda que o valor de avaliação dos imóveis em debate suplante o do crédito exequendo, a possibilidade de eventual concurso de credores torna incerta a destinação integral do produto da alienação para a satisfação da obrigação, a impedir a postulada redução da penhora.O recurso, portanto, não merece acolhimento.
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