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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A., em face do acórdão de mov. 36.1/AI, proferido por esta colenda Câmara sob nº0088311-43.2023.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso.Assim constou na ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. PARTES QUE SE ENCAIXAM NA DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em seu recurso, o embargante afirmou que houve omissão na decisão vergastada eis que, segundo sua tese, inexistiu a análise e fundamentação acerca do teor dos artigos 2ª e 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como, acerca do teor do art. 373 do CPC.Requereu, por fim, a fundamentação para o fim de prequestionamento.A parte embargada, mesmo intimada, deixou de se manifestar conforme a renúncia de seq. 10.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.As razões de embargos não comportam acolhimento, senão, vejamos.Inicialmente, importante mencionar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão e a contradição aventadas pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Portanto, conclui-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se fazer ressalvas quanto ao dever do julgador de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Neste diapasão, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão, sequer, de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Repiso que a tentativa, na verdade, é de discordância com o entendimento desta Relatora, que, não comporta acolhimento.Neste caso concreto, resta claro que a parte pretende que seja modificado o entendimento exarado na decisão embargada, já que, aponta o mesmo fato e as mesmas razões, acerca da aplicação da legislação consumerista que, segundo sua tese, não teriam sido objeto de análise e fundamentação na decisão recorrida. Ao trazer à baila a mesma questão e não demonstrando a ocorrência de qualquer vício, verifica-se que pretende modificar o entendimento exarado no referido decisório para o fim de torná-lo mais favorável.Desta forma, ausente qualquer vício a sanar.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.O acórdão adotou a tese de que a Autora, por meio da ação de cobrança, pretendeu se furtar aos efeitos da coisa julgada feita noutro processo, de modo a mitigar a condenação lá imposta a partir da utilização, aqui, de fundamento de defesa alçado pela preclusão (CPC, artigo 508). O inconformismo para com o decidido, contudo, não justifica a oposição de embargos de declaração, porquanto não se prestem a servir de sucedâneo de recurso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003237-57.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO, POR ESTA, DE OMISSÃO A RESPEITO DE SEU DIREITO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE, INOBSTANTE FORMULADO NO INÍCIO DO PROCESSO E CONSIDERADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA, NÃO FOI REITERADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.A apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e “o pedido de nova decisão” (CPC, artigo 1.010, III e IV). Portanto, se, pela Autora/embargante, não foi feito pedido de modificação da sentença, no ponto em que proclamou indevida a condenação da Ré ao pagamento de indenização, não poderia o Tribunal conceder tal provimento, sob pena de proferir decisão ultra petita. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002739-77.2017.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023) Em tempo, acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, conforme entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Assim entende esta colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR, COROLÁRIO, A SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMBARGADAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. COGNIÇÃO EXPOSTA DE MANEIRA CLARA E UNÍSSONA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PROCEDIDO PRÉ-QUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064863-41.2023.8.16.0000 [0070861-24.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.11.2023)COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE NOVA DATA. AFASTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM TRATADOS NO ACÓRDÃO. 1. Como houve intimação dirigida à parte embargante sobre a nova data de julgamento, ainda que a sua leitura tenha sido automática, há presunção de ciência (art. 4°, § 3°, da Lei 11.419/2006). 2. Acórdão que abordou os pontos suscitados pela parte embargante e afastou o alegado desacerto da sentença no acolhimento da conclusão do laudo pericial contábil. 3. Ausência de omissão ou contradição. 4. Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (art. 1.025 do CPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021912-39.2023.8.16.0030 [0038616-69.2019.8.16.0030/2] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.10.2023) Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pela rejeição destes, nos termos da fundamentação supra.
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