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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, da decisão do mov. 269, exarada nos autos de n. 0024845-77.2020.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA e OUTROS, aí qualificadas, pela qual se indeferira consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), à busca de bens, em nome da parte executada.Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) o acesso ao módulo CEP é restrito ao Judiciário, por força dos arts. 10, 18 e 19, do Provimento n. 18, do CNJ; (b) os Agravados podem, livremente, ter poderes outorgados por Terceiros e lavrar instrumentos de procurações ou escrituras públicas ao fim de ocultar patrimônio, porque se revela possível a intervenção do Judiciário a obter acesso a tais informações; (c) o indeferimento de meios de busca de bens, sem qualquer justificativa tem o condão de restringir a tutela jurisdicional requerida, propiciando Execução que pode perdurar por longo período desnecessariamente.Pela decisão do mov. 17, fora recebido o recurso e determinado seu processamento.Contrarrazões, ausentes.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve sínteseNa Origem, tramita Execução de título extrajudicial, aforada aos 23.10.20, pelo ITAÚ UNIBANCO S/A em face de HARMONIA OPERADORA TURÍSTICA e OUTROS, objetivando a satisfação da confissão de dívida inadimplida, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.109.632,21 (um milhão cento e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).As pessoas executadas foram citadas, mas deixaram decorrer o prazo para pagamento.Dera-se início a busca de valores e bens, via do SISBAJUD (mov. 114), RENAJUD / INFOJUD (mov. 131), SISBAJUD (mov. 155), CCS (mov. 186), todas infrutíferas para solver a dívida.Pela decisão de mov. 228, fora deferida à penhora sobre o bem imóvel de matrícula n. 53.538, ainda sem avaliação.E no mov. 269, viera à decisão em exame, pela qual fora negada a expedição de ofício à CENSEC.II.2.2. CENSECQuanto ao tema, saliente-se que esse sistema fora instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, via Provimento n. 18/12, a fim de possibilitar o acesso à informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, por intermédio da interligação das Serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notariais. Tal sistema, a propósito, é composto por diversos módulos de informação, como se infere do Provimento mencionado. Confira:Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III. Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.IV. Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.No tocante à Central de Escrituras e Procurações – CEP, destinada à pesquisa de instrumentos de procuração e atos notariais diversos, e objeto da pretensão da parte agravante, é cediço que tais informações apenas podem ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro com atribuição notarial, e requeridas pelo Judiciário, Ministério Público e Órgãos da Administração Pública, nos termos do que se prevê no Provimento n. 18/12, nestes termos:Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.Destarte, considerando-se que a consulta sobre a lavratura de escrituras e procurações da CEP depende de requisição judicial, de modo que não pode ser obtida extrajudicialmente, pela parte agravante, deve ser determinada a expedição de ofício a esse Módulo.Ora, pela dicção do art. 139, inc. IV, do CPC, devido é ao Magistrado, que preside o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, incluindo-se a expedição de ofício a Órgãos públicos com o escopo de localizar bens suficientes à garantia da Execução, até porque esta deve se dar também no interesse da parte credora, à luz do art. 797, do CPC.Como se vê, houvera esgotamento dos meios usuais de consultas relativamente ao patrimônio das Devedoras (via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS e outros), tendo sido encontrado tão somente um bem passível de penhora, que sequer fora avaliado.Logo não existindo, portanto, a localização de bens que bastem à Execução, e com vistas ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e da efetividade do processo (art. 4º, do CPC), deve ser deferido o pleito de consulta à Central de Escrituras e Procurações – “CEP”, integrante da CENSEC. Nesse rumo, a jurisprudência:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de busca à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Sistema instituído pelo Provimento nº 18 do CNJ e composto de diversos módulos de pesquisa. Módulos referentes à Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) de consulta pública. Desnecessidade de intervenção judicial. Acesso às informações relativas à Central de Escrituras e Procurações (CEP) que depende de ordem judicial. Arts. 10 e 19, do Provimento nº 18/2012, do CNJ. Precedentes desta 15ª Câmara. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0060780-50.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 4.12.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJPR – 15ª CC – 0025586-23.2020.8.16.0000 – Toledo – Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 20.07.2020). in TJPR, 15ª CC, AI n. 0038646-29.2021.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. hoje Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 27.9.21 (destaques não da fonte).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 08 ANOS SEM SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ACESSO AO SISTEMA PELO JUÍZO QUE DEMANDA MERA HABILITAÇÃO, SEGUINDO OS TRAMITES DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030246-26.2021.8.16.0000, Rolândia, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.9.21). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. PLEITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DO EXECUTADO. ACESSO AO SISTEMA PELO JUÍZO QUE DEMANDA MERO CADASTRO, SEGUINDO OS TRÂMITES DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. ACESSO RESTRITO À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES POR PARTICULARES QUE JUSTIFICA A MEDIDA PLEITEADA NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0029739-65.2021.8.16.0000, Pinhais, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 17.9.21). Destaques que não se veem da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, Agravo de Instrumento n. 0015079-66.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgado de 16.8.21). Destaques desta transcrição!E, assim, ora se dá provimento ao recurso interposto parte agravante, a fim de se autorizar à consecução de bens, via CENSEC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, de forma a reformar a decisão monocrática sub examen, autorizando-se a expedição de ofício para o CENSEC (“Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados”), com vistas a se obter informação quanto à existência de escrituras de qualquer natureza e/ou instrumentos de procuração, no todo território nacional, em nome das partes devedoras.É como se vota!
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