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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora Aguiar e Aguiar Construtora Ltda. EPP contra a decisão proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de empreitada c/c reparação de danos materiais, sob nº 0002283-45.2024.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil (mov. 15.1/orig.):Vistos.1. Trata-se de pedido de “Rescisão de Contrato de Empreitada C/C Reparação de Danos Materiais e Pedido Liminar”, proposta por AGUIAR E AGUIAR CONSTRUTORA LTDA EPP em desfavor de SEBASTIÃO SERGIO CARAMORI.2. Requereu o autor, em sede de tutela antecipada:- A rescisão do contrato de empreitada, para resguardar seu direito de não ser responsabilizado pelo atraso na obra causado pela falta de ação do réu, bem como para desobriga-lo de continuar prestando os serviços contratualmente previstos.3. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do estatuto processual, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos:- evidência e potencial direito objeto da ação;- risco de dano irreparável.4. Assim, para fazer jus à tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a probabilidade de seu direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.5. No caso em análise, a empresa autora afirmou que o requerido se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais, visto que deixou de fornecer materiais e de finalizar serviços essenciais para o prosseguimento da obra executada pela autora, motivo pelo qual almeja a rescisão do contrato de empreitada.6. Entretanto, não há que se falar no deferimento da tutela antecipada, pois, além da pretensão de rescisão do contrato depender de declaração por sentença judicial, o autor não logrou êxito em comprovar a configuração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessária maior instrução probatória acerca do inadimplemento contratual alegado pela contratante, sob o crivo do contraditório.7. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.Resumidamente, narra a petição inicial que a parte autora e o requerido Jeferson Antonio Aguiar firmaram, em 03.01.2023, contrato de empreitada, pactuando o compromisso de que a empresa autora realizaria a obra com previsão de término em 10 meses, incumbindo exclusivamente ao requerido a responsabilidade pela aquisição e provimento dos materiais essenciais e necessários ao avanço e finalização da obra, contudo, o requerido vem se abstendo de cumprir a obrigação, causando entraves ao progresso das etapas da obra e prejudicando a finalização do empreendimento, o que garante à parte autora o direito de pleitear a resolução do contrato por inexecução pelo requerido, além de ressarcimento pelos prejuízos suportados e cláusula penal. Diante do exposto, pugnou a parte requerente pela concessão de tutela antecipada, na forma do art. 300, do CPC, para resguardar o direito da autora de não ser responsabilizada pelo atraso da obra, bem como para desobrigá-la de continuar prestando os serviços contratualmente previstos; e no mérito, pela declaração de rescisão do contrato, e a condenação do réu ao pagamento de multa e reparação de danos (mov. 1.1/orig.).Como o pedido de antecipação da tutela restou indeferido, busca agora a reforma da decisão, alegando que estão presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, tendo restado comprovada a inadimplência do agravado em cumprir com suas obrigações contratuais quanto à entrega de materiais necessários à continuação da obra, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da iminente deterioração econômica e no prejuízo oriundo da suspensão prolongada da obra. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de antecipação da tutela recursal, e seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação da tutela inicialmente pleiteada (mov. 1.1/TJ).O requerido apresentou contrarrazões ao mov. 16.1/TJ, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.Mérito.À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência das Cortes superiores no sentido de que “o deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.18).Pois bem. De início, anote-se que, no âmbito do presente recurso, não se impõe e não se deve esgotar a matéria objeto do próprio mérito da demanda principal, mas se restringirá à análise da presença ou não dos aludidos requisitos da tutela de urgência, os quais não restaram demonstrados no caso concreto.Em que pese as alegações da recorrente/autora, no sentido de estarem preenchidos os requisitos legais, na verdade, não se vislumbram demonstrados os pressupostos do art. 300 do CPC, de probabilidade de direito e de perigo de dano. Isso porque, como bem asseverou o juízo a quo “não há que se falar no deferimento da tutela antecipada, pois, além da pretensão de rescisão do contrato depender da declaração por sentença judicial, o autor não logrou êxito em comprovar a configuração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessária maior instrução probatória acerca do inadimplemento contratual alegado pela contratante, sob o crivo do contraditório” (mov. 15.1/orig.).Com efeito, observa-se dos autos de origem que, apesar de a parte autora ter acostado junto à petição inicial cópia do contrato firmado, da notificação enviada ao requerido e de conversas havidas entre as partes, não há elementos capazes capazes de comprovar de forma inconteste a alegada inexecução contratual, a justificar pronta antecipação de decisão satisfativa, podendo a parte recorrente aguardar sem prejuízo a análise em sede de cognição exauriente. Ademais, pendendo dúvidas relevantes sobre o direito invocado, é prudente que, antes de se deferir a liminar pretendida, seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dilação probatória mínima, até mesmo para evitar risco de dano inverso, observando-se a vedação do § 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil no sentido de que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Portanto, revela-se adequada a decisão agravada que, por enquanto, preservou relação jurídica existente entre as partes, visando garantir previamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como se apresenta necessário aguardar a instrução probatória. Em sendo assim, e lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada caso sobrevenham novos elementos probatórios nos autos, no momento, apresenta-se escorreita a decisão que indeferiu a tutela.Dessa forma, não merece prosperar o pleito de reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3.Conclusão. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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