SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019163-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu May 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão de contrato de empreitada c/c reparação de danos materiais proposta pela empresa empreiteira. DECISÃO AGRAVADA QUE inDEFERIU o pleito de tutela antecipada EM CARÁTER LIMINAR (pela não responsabilizaçÃO da autora POR atraso da obra e pARA QUE SEJA desobrigADA de continuar prestando os serviços contratualmente previstos). INCONFORMISMO da requerente. ALEGAÇÃO de que resta comprovada a inadimplência do agravado quanto à entrega de materiais da obra e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da iminente deterioração econômica e prejuízo oriundo da suspensão prolongada da obra. não ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 DO CPC. ausência de elementos capazes de comprovar minimamente a alegada inexecução contratual a justificar pronta antecipação de decisão satisfativa. pendendo dúvidas relevantes sobre o direito invocado, é prudente que, antes de se deferir a liminar pretendida, seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dilação probatória mínima. ausência de urgência em relação à parte autora. em caso de futuro reconhecimento do inadimplemento contratual pelo requerido, qualquer prejuízo suportado pela requerente será objeto de ressarcimento por perdas e danos. presença de perigo de dano e risco de irreversibilidade em relação à parte requerida. DECISÃO SINGULAR mantida. RECURSO conhecido e desPROVIDO.