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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0019170-97.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Umuarama, em que é agravante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e agravado ANCHIDE THEODULE.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão interlocutória de mov. 82.1 dos autos de Ação Revisional em fase de Liquidação por Arbitramento n° 0011620-22.2021.8.16.0173, que determinou o prosseguimento da prova pericial.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) se inexistem valores a serem ressarcidos ante a negociação extrajudicial firmada entre as partes, pela qual houve a quitação do contrato com um desembolso total inferior ao valor financiado, a prova pericial é desnecessária; b) o total financiado foi de R$ 12.408,71 (doze mil, quatrocentos e oito reais e setenta e um centavos), enquanto o agravado desembolsou R$ 11.446,63 (onze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) no acordo; c) este desconto reflete no contrato em toda a avença, tornando impossível se falar em repetição do indébito com a quitação contratual, sob pena de enriquecimento ilícito.Requer assim, o provimento do agravo e a consequente reforma da decisão, para atestar a desnecessidade de prova pericial (mov. 1.1, TJ).Foi indeferido o pedido liminar em grau recursal (mov. 9.1, TJ).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 16, TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal especificamente em verificar a viabilidade ou não da prova pericial determinada pelo juízo a quo para apuração de valores, diante dos argumentos lançados pela agravante.Analisando os autos, percebe-se que o Magistrado Singular julgou parcialmente procedente a Ação Revisional ajuizada pelo ora agravado, determinando a aplicação de juros remuneratórios na CCB n° 1.01897.0000107.19 compatíveis com a média praticada pelo mercado, bem como a devolução simples dos valores pagos a maior no financiamento (mov. 31.1 dos autos originários).Ambos os litigantes interpuseram Apelação Cível (n° 0011620-22.2021.8.16.0173) e a sentença foi alterada somente no que tange ao deferimento da compensação de valores pleiteada pela instituição financeira (mov. 48.1).Feitas as devidas inserções, entendo que não assiste razão à agravante.Primeiramente, percebe-se que a casa bancária alega ter firmado acordo extrajudicial com o consumidor, oportunidade em que a avença outrora firmada deu-se por quitada em valor inferior ao originalmente pactuado, o que acarretaria na prescindibilidade da prova pericial.Acontece que, muito embora a recorrente possua todos os meios para anexar nos autos, de maneira detalhada e inequívoca, a forma como este acordo foi feito, levando em consideração sobretudo sua responsabilidade civil objetiva e o ônus probatório ope legis que rege as relações jurídicas as quais se insere, não o fez.Pelo contrário, limitou-se a atravessar petições insistentes de teor demasiadamente semelhante sem aguardar a devida manifestação do juízo (movs. 61.1, 68.1, 74.1 e 80.1). Em nenhuma das oportunidades colacionou o instrumento que supostamente causaria a desnecessidade de prova pericial, utilizando-se de telas sistêmicas unilaterais e genéricas para tal finalidade.Consequentemente, ante a não exibição precisa do instrumento nos autos, queda-se impossível de verificar se o alegado desconto concedido efetivamente compensou a taxa de juros a maior praticada nas mensalidades.Em situações análogas, julgou este TJPR:CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O DESCONTO CONCEDIDO PELA FINANCEIRA FOI PARA COMPENSAR A TAXA DE JUROS A MAIOR PRATICADA. REVISÃO LIMITADA ÀS PARCELAS PAGAS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009789-22.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO REFERENTE À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR INTERMÉDIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO FINANCIADO. ACORDO AUSENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOBRE OS TERMOS DO ACORDO. PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011412-63.2023.8.16.0045 [0004873-52.2021.8.16.0045/1] - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.11.2023). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – REJEITADA – QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS – SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO – NÃO COMPROVADA – TERMO DE QUITAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIDA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000529-70.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.09.2021). (Destaquei).Ademais, constata-se que o recorrido adimpliu 17 (dezessete) parcelas do financiamento, conforme próprio documento da agravante (mov. 19.6 dos autos originários). Dessa forma, faz-se necessária a apuração do excesso a ser ressarcido ao agravado, intrinsecamente ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato sub judice (mov. 48.1), a qual deve ser readequada. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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