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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019170-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA AVENÇA QUE TORNARIA DISPENSÁVEL A PROVA PERICIAL. 1. Embora devidamente oportunizada, a instituição financeira não juntou nos autos o acordo, impossibilitando a verificação do alegado desconto concedido, sobretudo para atestar se este efetivamente compensou a taxa de juros a maior praticada nas parcelas. 2. Dessa maneira, imprescindível a prova pericial para a devida apuração do excesso a ser ressarcido. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.