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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, visando ao saneamento de supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO– PESSOA FÍSICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS APLICADA QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – TAXA CONDIZENTE COM O RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA EMPRESA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, §2º, DO CPC) – IMPOSSIBILIDADE – RESP Nº 1.746.072/PR – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA GERAL – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NA FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA – PERCENTUAL FIXADO NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustentou a embargante, em resumo, que o acórdão é omisso, pois não considerou as particularidades do caso concreto que permitiriam a determinação da abusividade dos juros em patamar inferior a duas vezes a taxa média do Bacen. Após a inclusão do feito em pauta, foi proferido despacho (mov. 15.1) suspendendo o processo por determinação da Presidência desta Corte relativa aos processos assistidos por advogados da seccional da OAB/RS. Não houve contrarrazões. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao negar provimento à apelação interposta pela embargante. Assim, olvidando da existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. A respeito da matéria, constou expressamente do acórdão a ponderação das peculiaridades do caso concreto: “A pretensão do apelante é a revisão dos juros remuneratórios incidentes no Contrato de Financiamento nº 091556102, firmado em 10/10/2014, cujo veículo financiado é um VOLKSWAGEN/GOL – 4P – Básico – 1.6v, 1999/2000, fixados em 2,74 % a.m. e 38,47% a.a., conforme quadro demonstrativo do contrato juntado aos autos (mov. 20.4). A taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação e período correspondentes é de 1,74% a.m. e 23,04% a.a. [...] Sob essa perspectiva, quando comparadas as taxas utilizadas no contrato em análise (2,74% a.m. e 38,47% a.a.) e a taxa média do mercado de acordo com o Banco Central (1,74/% a.m. e 23,04% a.a.), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios utilizada pela Instituição Financeira ré foi inferior ao dobro da taxa média anual do mercado (veja-se que a taxa média mensal era de 2,74% ao mês e seu dobro resultaria em 5,48%, portanto superior à taxa contratada de 2,74% ao mês). [...] Não há como ignorar que a média divulgada pelo BACEN inclui veículos novos. No presente caso, deve ser considerada a particularidade existente na questão dos juros remuneratórios aplicados, uma vez que o veículo financiado era usado, com mais de 15 anos de fabricação na data do contrato (veículo ano 1999 – contrato 10/10/2014), o que, certamente diminui a garantia da contratação. ” Logo, observa-se que a insurgência da embargante se revela como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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