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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão proferida em ação de reintegração de posse (NPU 8913-48.2023.8.16.0129), pela qual foi deferida liminarmente proteção possessória em favor da autora, ora agravada (mov. 14.1, autos de origem). Em síntese, são as seguintes as razões do recurso: a) a liminar de reintegração de posse foi concedida antes mesmo da citação do réu/agravante, de modo que este não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e as provas de seu direito; b) em 21/06/2023, o agravante adquiriu a posse do imóvel localizado na Rua Alziro Zarur, nº 43, em Paranaguá/PR, CEP 83206-330, em contrato celebrado com o Sr. Marlon Henrique Tavares; c) quando da celebração do contrato, não havia moradores no terreno e o Sr. Marlon se apresentou como legítimo proprietário do bem; d) assim, logo após a compra, o agravante tomou medidas para limpar e preparar o terreno para uso, incluindo a construção de um muro e a instalação de um poste de energia elétrica, tudo de acordo com as exigências legais da COPEL; e) o poste de energia elétrica foi devidamente instalado e a fatura de energia elétrica, em nome do agravante, comprova que exerce a posse do imóvel localizado na Rua Alziro Zarur, nº 43; f) após a celebração do contrato e a efetiva ocupação do imóvel, foi que o agravante tomou conhecimento de que a propriedade registral não pertencia à Marlon, mas sim a uma congregação religiosa (Mitra Diocesana de Paranaguá); g) na respectiva matrícula, de nº 8.767, a descrição do imóvel coincide com aquela da cláusula 2.1 do contrato de compra e venda celebrado entre o agravante e o Sr. Marlon; h) o agravante exerce a posse em relação ao imóvel de número 43, enquanto a autora, por meio da ação ajuizada, reclama a posse do imóvel localizado na mesma rua, mas de número 53, pelo que se os imóveis são distintos, não se pode admitir a tese de ocorrência de esbulho possessório por parte do agravante; i) é forçoso reconhecer que a agravada não logrou êxito na comprovação do exercício de efetiva posse do bem; j) foram juntados comprovantes de emissão de taxa de coleta de lixo e IPTU em nome de familiar falecido (Edejalma), sem, contudo, apresentar comprovante de pagamento de tais encargos e, de igual forma, as faturas de energia elétrica, que também estão em nome de Edejalma, são do ano de 2015, ou seja, quase oito anos antes da suposta “invasão” do bem pelo ora agravante; e k) além da ausência de documentos recentes relativos à posse da autora, extrai-se do contrato de compra e venda celebrado entre o agravante e o Sr. Marlon que este exercia a posse desde junho de 2021. Sustentando a presença dos requisitos legais, pediu o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. (mov. 1.1) A tutela recursal foi deferida (mov. 8.1), a parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1), o juiz a quo deu ciência da comunicação e manteve a decisão agravada (mov. 63.1 – processo de origem).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir a posse àquele que injustamente a perdeu. E para que haja a concessão liminar da ordem de reintegração, cumpre à parte autora demonstrar os requisitos contidos no art. 561 do CPC, in verbis: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, porém, do que consta nos autos não é possível inferir, somente a partir das fotografias juntadas (mov. 1.51 na origem), que a área corresponde à exata parcela do imóvel que pertenceria ao agravada. Ainda, como bem constou no despacho inicial, conforme o B.O., o terreno estava vazio e muito possivelmente sem cuidado, já que nele foram realizadas construções e instalado um poste de energia elétrica sem qualquer manifestação da parte agravada.Além disso, também há divergência na numeração predial – ainda que se trate dados existentes junto à municipalidade estejam equivocados –, pelo que se mostra necessária prudência e aferição mais adequada da realidade do caso concreto, até porque, em se tratando de moradia, há possibilidade de dano inverso.Diante desse contexto, é mais prudente manter a situação fática anterior à propositura da ação, impondo-se exauriente dilação probatória para a controvérsia ser adequadamente elucidada.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a liminar concedida pela decisão agravada.
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