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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 56.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0010363-86.2022.8.16.0185, que acolheu a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade da sociedade Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda., determinando a sua exclusão do polo passivo, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor de duzentos salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor que ultrapassa esse patamar até o limite de dois mil salários mínimos, nos termos do artigo 85, §2°, §3º e §5º do CPC, considerando que o valor da causa ultrapassa duzentos salários mínimos”. O agravante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da matéria em exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de produção de prova quanto à ilegitimidade de parte. No mérito, sustenta que a empresa Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. está ativa e funcionando no mesmo endereço constante no contrato social da executada Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli-ME, desenvolvendo a mesma atividade econômica. Defende que as suas empresas executadas exercem a mesma atividade, utilizando a mesma clientela, o mesmo ponto comercial, equipamentos de trabalho e dos mesmos funcionários.
Assevera que para a configuração da sucessão tributária basta a transferência, a qualquer título, de alguns dos componentes do fundo do comércio ou do próprio estabelecimento comercial, e terem as empresas o mesmo ramo de atividade e o mesmo local de funcionamento. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. Pugna pela concessão da tutela antecipada, para manter a inclusão da empresa Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. no polo passivo da execução fiscal. Requer por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada (mov. 10.1). Contraminuta (mov. 14.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, quanto a alegação de impossibilidade de conhecimento da matéria em exceção de pré-executividade, não merece prosperar. Conforme entendimento sumulado no STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 do STJ) In casu, vê-se que os documentos apresentados pela excipiente ora agravada são suficientes para a análise da questão, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, correta a decisão que entendeu pelo cabimento do instrumento de defesa. Pretende o agravante a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade da sociedade Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. A execução fiscal nº 0010363-86.2022.8.16.0185, foi ajuizada pelo Estado do Paraná em face da empresa Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli – ME, visando o recebimento de crédito tributário relativo ao ICMS de 2022, no valor de R$ 820.103,28 (CDA nº 03396519-2). Expedido o mandado de citação, a carta retornou com o aviso de “mudou-se” (mov. 12.1). Intimado, o ente Público requereu a expedição de mandado judicial para citação e constatação da empresa executada, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que “deixei de proceder a citação de Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli – ME (C.N.P.J/MF Nº 11.908.072/0001-58), em razão da mesma não encontrar-se estabelecida no referido local. Em contato com os Srs. Alessander Paulo Ribeiro e Alexandro Augusto Ribeiro, representantes legais da empresa Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. (C.N.P.J/MF Nº 36.222.767/0001-02, telefone 41.99267.6838), atualmente estabelecida no local, os mesmos não souberam informar o paradeiro da requerida ou de seus representantes legais”. No mov. 33.1, foi proferida decisão determinando a inclusão de Ivo Lucas Siebert, a titular Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli – ME, e a empresa sucessora Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. Citada, Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade passiva, que foi acolhida pela decisão de mov. 56.1. Pois bem. O art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece que:“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. No caso em análise, embora a empresa Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. (CNPJ/MF Nº 36.222.767/0001-02) exerça a mesma atividade e no mesmo local da Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli – ME (CNPJ/MF Nº 11.908.072/0001-58), ficou demonstrado que aquela já exercia a atividade em outro endereço desde o dia 03/02/2020, localizado na Avenida Padre Natal Pigatto, 2345, loja 01 e 02, Bairro Vila Elizabeth, Campo Largo-PR, alterando seu endereço em setembro de 2022 (Quinta Alteração Contratual – mov. 42.4). Além disso, a sociedade é composta pelos sócios Alexandre Augusto Ribeiro e Alexander Paulo Ribeiro, sendo que no próprio Contrato Social da Pedale Bikes juntado pelo Estado do Paraná (mov. 16.3), constavam como sócios Ivo Lucas Siebert e Marlon Martins, sendo alterada posteriormente para Ivo Lucas Siebert e Ivo Siebert (mov. 16.3). Assim, o fato de operarem no mesmo local e a similitude do objeto social não comprova a ocorrência da sucessão empresarial entre Ribeiro Comércio de Bicicletas Ltda. e Pedale Bikes Comércio de Bicicletas Eireli – ME, mas, apenas, a mudança de endereço desta segunda empresa. Como bem destacou a MMª. Juíza na decisão de mov. 56.1:“Contudo, restou demonstrado nos autos que a sociedade executada já não operava no endereço de sua então sede desde janeiro de 2022, conforme Contrato de Rescisão de Locação (mov. 42.5), em que pese seu ato desconstitutivo tenha sido registrado somente em novembro de 2022 (mov. 31.4 – dig. 25/26).Ademais, comprovou a excipiente que já atuava no mesmo ramo desde 2020 (mov. 31.3), em local diverso da sociedade executada, e que a mudança de sua sede ocorreu apenas em setembro de 2022 (mov. 42.6), oito meses após o encerramento das atividades da executada naquele estabelecimento.Por fim, não se verifica qualquer identidade ou relação entre os sócios das sociedades durante todo o período de funcionamento destas, nem restou constatada a utilização da mesma estrutura, nome empresarial ou quadro de funcionários.In casu, o simples fato de a excipiente ter mudado seu endereço para o local em que a executada operava anteriormente, não obstante a similitude entre os objetos sociais, não é suficiente para presumir a existência de sucessão tributária, mormente considerando o lapso temporal transcorrido.Tratou-se, em verdade, de simples mudança do endereço sede da excipiente”. Neste sentido, julgado desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA DEVEDORA PELA EXECUTADA. EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO LOCAL ANTERIORMENTE OCUPADO PELA DEVEDORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR REFERIDA SUCESSÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O ART.20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Unânime - J. 23.02.2016) Da Sucumbência Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do excepto ora agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na decisão de mov. 56.1. Dos Honorários Recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Deste modo, majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) apenas sobre a primeira faixa (inciso I, § 3º do art. 85 do CPC). Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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