SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019180-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE “LITISPENDÊNCIA INVERSA” E, POR CONSEGUINTE, DEIXOU DE EXTINGUIR O FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, POIS, AINDA QUE AS PARTES NOS PROCESSOS SEJAM AS MESMAS E QUE ALGUMAS PRETENSÕES SEJA A MESMA (DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO), SUAS POSIÇÕES NOS POLOS ATIVO E PASSIVO NÃO COINCIDEM, ALÉM DE OS PEDIDOS SEREM EMBASADOS EM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A litispendência é constatada quando se reproduz ação já ajuizada e ainda em curso, isto é, há uma repetição de partes, de causa de pedir e do próprio pedido, conforme o disposto no artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC. A Agravante, in casu, é autora na ação que propôs anteriormente (autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014), mas não na da qual deriva este recurso, onde figura como ré, situação oposta à dos Agravados. Os pedidos feitos nos processos, por igual, não coincidem em sua essência, na medida em que, embora os dois polos contratantes pleiteiem a resolução do contrato, o fazem por causas diferentes, um imputando culpa ao outro, além de pedir provimentos que, parecendo iguais, não se confundem (por exemplo, o dano moral que os Agravados alegam terem sofrido e pelo qual reclamam indenização compensatória evidentemente não é o mesmo dano moral que a Agravante alega ter suportado). Hipótese aventada que, em verdade, trata-se de conexão (artigo 55, §1º do CPC), ocasionando, apenas, o julgamento conjunto das demandas, mas não a extinção de uma em detrimento de outra.