Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE “LITISPENDÊNCIA INVERSA” E, POR CONSEGUINTE, DEIXOU DE EXTINGUIR O FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA, POIS, AINDA QUE AS PARTES NOS PROCESSOS SEJAM AS MESMAS E QUE ALGUMAS PRETENSÕES SEJA A MESMA (DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO), SUAS POSIÇÕES NOS POLOS ATIVO E PASSIVO NÃO COINCIDEM, ALÉM DE OS PEDIDOS SEREM EMBASADOS EM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A litispendência é constatada quando se reproduz ação já ajuizada e ainda em curso, isto é, há uma repetição de partes, de causa de pedir e do próprio pedido, conforme o disposto no artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC. A Agravante, in casu, é autora na ação que propôs anteriormente (autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014), mas não na da qual deriva este recurso, onde figura como ré, situação oposta à dos Agravados. Os pedidos feitos nos processos, por igual, não coincidem em sua essência, na medida em que, embora os dois polos contratantes pleiteiem a resolução do contrato, o fazem por causas diferentes, um imputando culpa ao outro, além de pedir provimentos que, parecendo iguais, não se confundem (por exemplo, o dano moral que os Agravados alegam terem sofrido e pelo qual reclamam indenização compensatória evidentemente não é o mesmo dano moral que a Agravante alega ter suportado). Hipótese aventada que, em verdade, trata-se de conexão (artigo 55, §1º do CPC), ocasionando, apenas, o julgamento conjunto das demandas, mas não a extinção de uma em detrimento de outra.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019180-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.06.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Moreira Simões Junior ao mov. 95.1 dos autos n. 0021015-59.2023.8.16.0014, da ação de resolução contratual com pedido cumulado de declaração de inexigibilidade e indenização movida pelos Agravados contra a Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação daquela de existência de “litispendência inversa” e, por conseguinte, se negou a extinguir o processo.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Em que pese a argumentação tecida pela parte requerida acerca da existência de litispendência, razão não lhe assiste. Dispõe o §1º do artigo 337 do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. No mesmo sentido, o §2º do supracitado artigo prescreve que “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Ocorre que, em análise aos autos em apenso (nº 0012718-63.2023.8.16.0014), verifica-se que, mesmo que ambas as ações partam da mesma causa de pedir, ainda assim as partes figuram em polos inversos e postulam pedidos divergentes, o que por si só afasta a identidade dos elementos partes e pedido. Assim, o que ocorre no caso em comento é a hipótese de conexão, de modo que os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta (art. 55, §1º do CPC) – como assim o foram – não havendo o que se falar em extinção por litispendência. Indefiro, pois, o pedido de extinção da presente ação em razão de litispendência (seq. 90.1), ao passo que determino que o feito aguarde suspenso para saneamento e instrução conjunta com o processo em apenso, haja vista que ainda pende decursos de prazos naquele.
Inconformada, alega a Agravante: a) em 18/04/2023, os Agravados ajuizaram ação visando a resolução do contrato firmado pelas partes, declaração de inexigibilidade de dívida e indenização; b) antes, contudo, em 13/03/2023, ajuizara, contra eles a ação sob n. 0012718-63.2023.8.16.0014, de modo que se configurou litispendência, circunstância determinante da extinção do processo. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A liminar foi indeferida (mov. 12.1-TJ) e, então, foram apresentadas contrarrazões (mov. 18-TJ). É o relatório.
VOTO De início, pontua-se que ainda que a situação não esteja dentre as arroladas pelo artigo 1.015 do CPC que admitem o pronto questionamento do acerto de decisões interlocutórias, a questão é de extrema simplicidade e não se vislumbra justificativa para que tenha a sua resolução postergada para a fase de julgamento de futura apelação.Feita tal ponderação, digo que conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários, inclusive o preparo, conforme o comprovante de pagamento (mov. 1.5-TJ). A tese da Agravante é a de que a ação proposta pelos Agravados repete a ação sob n. 0012718-63.2023.8.16.0014, que por ela fora ajuizada em 13/03/2023, configurando litispendência.Sem razão.Há litispendência, conforme esclarece o artigo 337, § 1º do CPC, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Para facilitar a compreensão do operador do direito, o § 2º faz um esclarecimento adicional: “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Por fim, para não deixar margem a dúvidas, o § 3º afirma que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.A Agravante é autora na ação que propôs (autos n. 0012718-63.2023.8.16.0014), mas não na da qual deriva este recurso, onde figura como ré, situação oposta à dos Agravados. Os pedidos feitos nos processos, por igual, não coincidem em sua essência, na medida em que, embora os dois polos contratantes pleiteiem a resolução do contrato, o fazem por causas diferentes, um imputando culpa ao outro, além de pedir provimentos que, parecendo iguais, não se confundem (por exemplo, o dano moral que os Agravados alegam terem sofrido e pelo qual reclamam indenização compensatória evidentemente não é o mesmo dano moral que a Agravante alega ter suportado).Para evitar tautologia, faço minhas as palavras do ilustre magistrado Fernando Moreira Simões Júnior, prolator da decisão recorrida: “o que ocorre no caso em comento é a hipótese de conexão, de modo que os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta (art. 55, §1º do CPC) – como assim o foram – não havendo o que se falar em extinção por litispendência“. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por VIG Empreendimentos Ltda., mantendo-se a decisão atacada.
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