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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0000794-62.2021.8.16.0099, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela devedora (mov.115.1), reconhecendo que o crédito principal se submete aos efeitos da recuperação judicial, assim como, o excesso à execução. Em suas razões recursais, o recorrente alega que os créditos executados não constam no plano de recuperação judicial, uma vez que estão sujeitos à recuperação os créditos constituídos após o ingresso da ação de recuperação, como também aqueles que não foram incluídos pelo devedor na inicial, caso dos autos. Pugna que os honorários sucumbenciais sejam reconhecidos como extraconcursais. Requer a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer que o crédito executado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que a recorrente não fez parte do processo de recuperação, bem como determine que a OI comprove documentalmente que o valor relativo ao crédito está no plano de recuperação, sob pena de multa diária, litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB por falha ética do advogado e, seja dado continuidade a execução com bloqueio sisbajud da quantia definida como extraconcursal (mov.1.1 TJ/PR).Recurso não respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo1. Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, em fase de cumprimento de sentença, proposto por Ivan Miranda Machado, visando o pagamento da condenação no valor de R$ 2.173,07 (dois mil cento e setenta e três reais e sete centavos) em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial (mov.113.1). 2. Devidamente intimada, OI S.A. – Em Recuperação Judicial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que em 31.1.2023, o Grupo Oi requereu nova tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, preparatória para seu novo pedido de recuperação judicial (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001) e, no dia 2.2.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, posteriormente, no data de 16.3.2023, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005. Alegou excesso na execução decorrente do equívoco no cálculo do termo final da atualização, pois, para a incidência dos juros de mora e correção monetária deve ser considerada a data da nova recuperação judicial, qual seja,01/03/2023, totalizando o valor de R$ 2.049,58 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Defendeu que os créditos devidos são de natureza concursal, devendo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. Requereu a suspensão da execução/ cumprimento de sentença (mov. 115.1).3. O Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos seguintes termos:“1. É de conhecimento que a empresa OI S.A. incorporou a empresa OI MÓVEL S.A. Desta forma, retifique-se o polo passivo para constar OI S.A. 2. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos, eis que de trata-se de crédito concursal por fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial. 3. No mais, entendo pelo acolhimento do pedido de limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, eis que se trata de entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, (...) 4. Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, nos termos da fundamentação, intimando-se, em seguida, a parte exequente para que se manifeste. 5. Após, não havendo oposição ao cálculo, suspendam-se os autos por 180 (sento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da recuperação judicial. Noticiado eventual prorrogação de suspensão da recuperação judicial, cumpra-se. 6. Homologado eventual plano de recuperação judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (mov.122.1)4. Agravo de instrumento, nos termos delineados em relatório. (Mov.1.1 TJ/PR) 5. Recurso não respondido.2.1. Mérito recursalO agravante, requer, em síntese, seja reconhecido como extraconcursal os créditos executados, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, bem como, seja determinado o a continuidade da execução, com o bloqueio sisbajud da quantia definida. Pugna, ainda, seja determinado que a OI comprove documentalmente o valor relativo ao crédito, sob pena de multa diária litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB.Pois bem.Acerca da definição da natureza dos créditos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (Tema 1.051) - REsp nº 1.840.531/RS e nº 1.843.332/RS.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido. (REsp 1840812/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).De acordo com o voto do Ministro Relator “a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito) ”. Assim, “conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento de que o crédito principal (indenização por danos morais) se trata de crédito concursal, pois, deve-se considerar a data do evento danoso (fato gerador), ou seja, data da inscrição indevida 29/04/2019, isto é, antes do deferimento da recuperação judicial, o qual se deu em 16.3.2023, estando, portanto, submetido aos seus efeitos.Assim sendo, o crédito não está sujeito aos efeitos do artigo 523, §1º do CPC, devendo esse ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial.Ainda, diante da natureza concursal do crédito principal, já que constituído em momento anterior ao do deferimento da recuperação judicial, há limitação da incidência de correção monetária e juros de mora, devendo o crédito ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial - 16.3.2023- (Lei nº 11.101/2005, art. 9.º, inciso II).No mesmo sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO DO EXEQUENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. CRÉDITO ILÍQUIDO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EXECUTADA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEMA 1.051 DO E. STJ. CRÉDITO CONSTITUÍDO NA DATA DO FATO GERADOR (EVENTO DANOSO) PARA FINS DE SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EVENTO DANOSO QUE CORRESPONDE À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, OCORRIDO EM 30.04.2016, PORTANTO, ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.06.16). NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9.º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010828-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.09.2023)Seguindo em seu apelo, o agravante, requer seja reconhecida a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais.Ao tratar especificadamente da questão dos honorários sucumbenciais, no recurso paradigma (REsp n. 1.843.332/RS), o e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva elucidou que:“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal”.In casu, em que pese o referido crédito tenha sido constituído em 04/03/2022 (mov.44.1 dos autos originários) quando proferida a sentença que condenou a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte agravante, e, o deferimento da recuperação judicial da Oi S/A tenha se dado em momento anterior - 20.06.2016 -, o referido crédito é de natureza concursal.Explico.Em 16/03/2023 nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, a empresa OI S/A formulou novo pedido de recuperação judicial o qual foi deferido em 16/03/2023 pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:“Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A(...)a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005;b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542);c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;d) a manutenção das fianças judiciais e dos seguros garantia judiciais prestados por terceiros em favor das Requerentes, que tenham por objeto garantir créditos concursais, com a consequente proibição de liquidação e/ou execução de tais instrumentos de garantia de processos, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum. Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).Portanto, diante do novo deferimento de recuperação da empresa executada (março/2023), referidas verbas honorárias passaram a ter natureza concursal, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial.Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU CONCURSAL O DÉBITO EXEQUENDO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO (PRIMEIRO) PEDIDO DE RECUPERAÇÃO FORMULADO PELA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS ATINENTES ÀS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COEXECUTADA. FATOS GERADORES DAS PENSÕES E DA VERBA HONORÁRIA QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE. NATUREZA CONCURSAL. DÉBITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 49, “CAPUT”, DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035558-12.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.02.2024)Destarte, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
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