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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Daniel Ambrosio da Silva em relação a decisão (mov. 231.1 autos nº 0018948-83.2017.8.16.0030 SEEU) que deferiu o seu pedido de suspensão cautelar da execução penal enquanto estiver internado na Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza. O agravante alega (mov. 250.1 SEEU) que o período do internamento deve ser computado como de pena efetivamente cumprida. Para tanto, alega que durante o período de internamento estará em condições mais gravosas do que as do regime semiaberto, com restrição total de sua locomoção. Sustenta que a medida seria possível mesmo sem a monitoração eletrônica. Argumenta que o uso de tornozeleira eletrônica não se mostra compatível com o internamento voluntário para tratamento de dependência química. Requer o provimento do recurso para que o período do internamento em clínica de tratamento de dependência química seja computado como tempo de pena cumprido e haja dispensa do uso de tornozeleira eletrônica. Em contrarrazões (mov. 272.1 SEEU) o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 289.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Daniel Ambrosio da Silva em relação a decisão que deferiu o pedido de suspensão cautelar da execução enquanto o apenado estiver internado na Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza. O recurso deve ser conhecido somente em parte, pois o uso de tornozeleira eletrônica não foi elencado como condição a ser cumprida para o deferimento do internamento do ora agravante. Portanto, falta interesse recursal relativamente ao pedido de afastamento de uso de tornozeleira eletrônica. Quanto ao mais, o recurso merece ser conhecido. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 231.1 SEEU): “Trata a espécie de autos de execução de pena em que o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime semiaberto e expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado em razão do descumprimento das condições do benefício (mov. 215). Na sequência, sobreveio informação de que o apenado se encontra internado na Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza pelo prazo mínimo de 9 (nove) meses (mov. 219). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou justificativa, requerendo o seu acolhimento; pugnou que seja autorizada a manutenção do tratamento para dependência química e dispensado o uso da tornozeleira eletrônica, e, subsidiariamente, requereu a suspensão do cumprimento da pena pelo período de internamento, bem como a retomada da apresentação em Juízo ao final do tratamento (mov. 221). O Ministério Público oficiou pela autorização de manutenção do tratamento para dependência química, pela suspensão dos autos pelo prazo de 9 meses a partir de 28/11/2023 e pelo sobrestamento da análise de eventual falta disciplinar (mov. 227). Diante do exposto, AUTORIZO o sentenciado a permanecer na Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza, no período de 28/11/2023 a 28/08/2024, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) ao final do tratamento e/ou na incidência de interrupção ou abandono, deverá o sentenciado imediatamente comunicar este Juízo, por meio da Defesa (Advogado constituído ou Defensoria Pública) ou do Escritório Social de Foz do Iguaçu, apresentando declaração da instituição informando o efetivo período de internação, para o reinício do cumprimento de TODAS as condições impostas quando da concessão do regime semiaberto;b) em caso de necessidade de prorrogação do tratamento, apresentar declaração da instituição informando a necessidade de extensão do período de internamento para a análise e prolação de nova autorização judicial. ADVIRTO ao sentenciado que o não cumprimento das condições ora estabelecidas poderá ensejar a suspensão do regime semiaberto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Por via de consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução da pena pelo período da internação, a princípio, de 28/11/2023 a 28/08/2024. Por fim, postergo a análise do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado monitorado noticiado nos autos anteriormente à internação do sentenciado para tratamento da dependência química. Deve a Secretaria: Intimar pessoalmente o sentenciado na Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza, para ciência da presente decisão, em especial, das condições impostas nos itens a e b, advertindo-o de que o descumprimento das condições estabelecidas poderá ensejar a suspensão do regime semiaberto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oficiar a instituição Comunidade Terapêutica Sagrada Família Dom Olívio Aurélio Fazza, via e-mail, comunicando a presente decisão, bem como solicitando que este Juízo seja imediatamente comunicado na hipótese de abandono do tratamento pelo sentenciado antes do prazo previsto. Decorrido o prazo da presente autorização ou em caso de eventual informação de interrupção do tratamento, abrir nova vista ao Ministério Público.” O agravante possui três condenações e a sua pena é de 10 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão, dos quais foram cumpridos 48% e restam 05 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão a cumprir. O atual regime de cumprimento de pena é o fechado. O agravante pretende, por este recurso, que o tempo de tratamento contra dependência química em clínica privada seja computado como tempo de pena cumprida. Inicialmente, destaca-se que a r. decisão não impossibilitou o tratamento do ora agravante, mas somente determinou que a execução da pena fique suspensa pelo período de internamento em clínica privada, com posterior dever de informar o MM. Juízo sobre a desinternação, para a retomada da execução da pena. Também antes de iniciar o exame do pedido em si, salienta-se que não se aplicam ao caso precedentes inerentes à prisão domiciliar, em especial aquela deferida nos momentos de pandemia por COVID-19, em que vigorava situação excepcional. E a pretensão recursal não é procedente, pois não há previsão penal para cômputo do período de internamento voluntário para tratamento de dependência química como tempo de pena cumprida. Além disso, não é permitida ao condenado a escolha da forma de cumprimento de sua pena. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍODO EM QUESTÃO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000056-82.2022.8.16.0030, Rel. Desª Sonia Regina De Castro, DJPR 21/03/2022) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA QUE MANTEVE O CUMPRIMENTO CONCOMITANTE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (SEMIABERTO HARMONIZADO) E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SENTENCIADO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PERÍODO EM QUESTÃO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APENADO QUE NÃO PODE ESCOLHER A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SUA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4000121-09.2021.8.16.0064, Rel. Des. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, DJPR 02/03/2022) Assim, mesmo que formalmente autorizado o internamento para tratamento de dependência química, não se pode permitir o abatimento do período de internamento, primeiro por ausência de previsão legal, segundo porque o internamento é voluntário e o apenado permanecerá sem efetiva vigilância estatal e terceiro porque o apenado deveria cumprir a sua pena em regime fechado, em estabelecimento adequado para tanto. Portanto, não há irregularidade na r. decisão agravada. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento na parte conhecida.
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