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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal, interposta por Larissa Waléria Leite Nunes Ribeiro, em face da sentença, que a condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e a 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (mov. 252.2 – 1º grau).A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 265.1 – 1º grau), e em suas razões, sustenta a nulidade da abordagem e das buscas pessoal e domiciliar, diante de ausência de fundada suspeita, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas e requerendo sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia sua absolvição, em razão de insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime pelo qual foi condenada (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a quantia de droga apreendida era destinada ao seu consumo pessoal (mov. 280.1 – 1º grau).Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 287. 1 - 1º grau) manifestando-se pelo conhecimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 - 2º grau). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. b) Da preliminar de nulidadeA persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial (mov. 74.1 – 1º grau), atribuindo à apelante a prática da seguinte conduta:No dia 06 de novembro de 2020, por volta das 00h0m, na residência localizada na Rua Ianomamis, 337, Balneário Beltrami, Pontal do Paraná/PR, as denunciadas REGIANE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA e LARISSA WALÉRIA LEITE NUNES RIBEIRO, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 6,5 g de substância análoga à cocaína acondicionada em 06 buchas, 0,5g de maconha e 16 g de substância análoga ao crack acondicionada em 27 invólucros, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98 (boletim de ocorrência, mov. 1.22, auto de exibição e apreensão, mov. 1.8 e auto de constatação de droga, mov. 1.7 e laudo toxicológico definitivo, mov. 67.1). Consta dos autos que, no momento da revista pessoal realizada pela equipe policial, a autuada REGIANE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA, trazia consigo, em seu sutiã e em seu bolso, alguns invólucros plásticos contendo substância análoga ao crack. Além das substâncias entorpecentes apreendidas prontas para a venda, foram localizados duas giletes utilizadas para cortar as drogas, três aparelhos celulares, marcas Samsung, Motorola de LG e, ainda, a quantia de R$ 509,80 em espécie, em notas diversas (cf. auto de exibição e apreensão, mov. 1.8).Registre-se que apenas Larissa recorreu da sentença condenatória. Houve a extinção da punibilidade do acusado Fabio Nogueira da Silva Junior, em razão do óbito (mov. 71.1 – 1º grau). Em razão da decretação da revelia (mov. 180.1 – 1º grau), a corré Regiane Aparecida Nascimento da Silva foi intimada da sentença por edital, não havendo interposição de recurso.A apelante sustenta nulidade da abordagem e das buscas pessoal e domiciliar, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e derivadas.Em consequência, requer o desentranhamento das provas reputadas ilícitas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, e a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, do mesmo diploma legal.Sem razão.Inicialmente, necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, conforme previsto nos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.Sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. Entretanto, tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, destacando-se a situação de flagrante delito.Os policiais responsáveis pela prisão bem relataram a dinâmica dos fatos e a justa causa para a busca domiciliar.Em relação à prova oral, farei uso das transcrições contidas na própria sentença (por economia processual), as quais são fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos, com meus destaques para os trechos que reputo relevantes. A testemunha Marcelo di Sessa de Camargo, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 180.2) discorreu que: “(...) estavam em patrulhamento pela rua citada e avistaram um indivíduo no terreno da residência, negociando algo do lado de fora e algumas pessoas na parte de dentro da residência. Essa pessoa ao sair da residência, foi abordada na calçada e quando ele avistou a equipe policial, dispensou um invólucro plástico no chão, o qual continha crack. Ele informou que havia comprado na residência, foi quando a equipe adentrou ao terreno e avistou uma residência aos fundos, sendo que a porta estavas aberta e tinha uma grade com cadeado. Foi solicitado que alguém atendesse, então apareceram duas mulheres e um rapaz. Foi pedido para que fosse aberto e a moça do vídeo abriu o portão e os três saíram. A policial feminina fez a revista pessoal na outra moça e foram encontradas acondicionadas no seu sutiã e no bolso na blusa algumas pedras de crack, as quais já estavam embaladas e eram iguais as que foram pegas com o rapaz na parte externa da residência. Com o rapaz e a outra moça nada de ilícito foi encontrado, porém em cima da mesa da cozinha foram encontrados mais alguns invólucros de crack, maconha e cocaína. Em cima da mesa da cozinha e em uma cômoda de um dos quartos foi encontrada uma certa quantia em dinheiro, um pouco mais de R$ 500,00 em notas e moedas. No terreno, encontraram outro cômodo atrás da residência e havia uma outra pessoa e em revista pessoal e domiciliar nada de ilícito foi encontrado, pelo que essa pessoa foi liberada. Quanto ao rapaz que estava na frente da residência e foi adquirir entorpecentes, foi lavrado TC. Os proprietários do imóvel eram Larissa e o rapaz. Eles não comentaram serem usuários. Não deu para visualizar a pessoa que estava negociando as drogas, pois ele estava do lado de dentro do terreno. Encontraram Gillete de barbear com resquícios de entorpecentes, o que leva a crer que eles estavam fracionando e embalando para a venda. Que o nome da policial feminina era Luciana Vanali” A testemunha Glaubmir Teles da Costa, policial militar, durante seu depoimento judicial (seq. 180.3 – 1º grau) descreveu que: “(...) estavam em patrulhamento na região quando avistaram um rapaz saindo de dentro de uma residência, a qual já era conhecida no meio policial por ser ponto de tráfico. Realizaram a abordagem nesse rapaz que possuía uma ou duas pedras de crack e informou que havia comprado dentro da residência. Na residência havia duas portas, uma de metal e uma de madeira e a de madeira estava aberta, possibilitando a visão interna. Abordaram três pessoas que estavam na cozinha da residência, mandaram elas saírem, realizaram as buscas. Com Regina foi encontrado crack no bolso e no sutiã e em cima da mesa da cozinha avistaram invólucros de drogas. Em cima da mesa constataram certa quantia em dinheiro, pequenas porções de crack, maconha e cocaína. Em outro cômodo foi encontrado dinheiro e bastante moeda. Algumas equipes já tinham realizado abordagens ali e constatado o tráfico. Não conhecia os abordados. Recorda que foi uma moça que abriu, não recorda qual delas. Havia uma policial feminina que fez revistas nas femininas. Do portão para dentro entraram devido ao flagrante, da porta para dentro foi franqueada a entrada por uma das meninas. Que o nome da policial feminina era a Vanali. O usuário não informou quem havia realizado a venda, só informou que havia pego na residência. A droga estava em cima da mesa.” A apelante Larissa Waléria Leite Nunes Ribeiro, durante seu interrogatório judicial (seq. 232.1 – 1º grau), permaneceu em silêncio. A corré Regiane Aparecida Nascimento da Silva não foi interrogada, ante sua não localização.Os depoimentos dos agentes estatais demonstram que, durante patrulhamento, visualizaram um indivíduo saindo de residência conhecida como ponto de tráfico, que, ao perceber a presença policial, dispensou invólucro contendo crack. O abordado confirmou que havia comprado a substância no interior do imóvel, o que motivou a atuação imediata da equipe.Ao adentrarem o terreno, os policiais constataram que a porta da residência estava aberta e, após solicitarem que os ocupantes atendessem, foram recebidos por duas mulheres e um rapaz, que concederam o acesso. Durante as buscas pessoais, foi localizada com uma das abordadas (Regiane) quantidade de crack fracionada e embalada, acondicionada no sutiã e no bolso da blusa.No interior do imóvel, foram apreendidos diversos invólucros de crack, além de porções de maconha e cocaína. Também foi encontrada quantia superior a R$ 500,00, em notas e moeda. Demais disso, apreendeu-se lâmina de barbear com resquícios de entorpecentes, indicando o fracionamento da droga para fins de comercialização.Os agentes ainda relataram que o imóvel era conhecido no meio policial por ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de drogas.Não se trata, portanto, de mera atitude suspeita baseada em juízo subjetivo dos agentes, mas de constatação prévia, a partir da demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, havia situação de flagrante delito em desenvolvimento, circunstância que legitimou a conduta dos agentes. Havia, pois, fundadas razões a justificar a entrada dos agentes públicos no domicílio do réu, não se configurando qualquer excesso a desabonar a conduta policial e tornar ilícita a prova produzida.A propósito:(...) I) FUNDAMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF.(...).2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004166-21.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) (...) ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. (...) FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÕES COM O RÉU. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. (...)(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001281- 61.2023.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.12.2023)(...) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (...) FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO RESIDENCIAL E A APREENSÃO DOS BENS, MESMO SEM MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM O ESTADO FLAGRANCIAL DE CRIMES PERMANENTES – EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0025893-13.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgamento em 29.07.2023Rememore-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616), firmou tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa, o que ocorreu no caso em análise, vez que a apelante guardava droga em sua residência.Diante desse cenário, e ausente prova em sentido contrário, impõe-se reconhecer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando coerentes, convergentes entre si e em consonância com os demais elementos de convicção colhidos ao longo da instrução, como se verifica na hipótese em exame. Nesse sentido:“(...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)” (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (...) As circunstâncias fáticas confirmaram na íntegra a informação apócrifa recebida pelos policiais, culminando na apreensão de 2 (dois) invólucros pesando aproximadamente 20 (vinte) gramas de cocaína localizadas dentro do forro do capacete utilizado pelo corréu Elias, bem como de um tablete de maconha pesando 180 (cento e oitenta) gramas, encontrado dentro de uma máquina de lavar. (...) 5.O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004652-12.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) Demais disso, não há que se cogitar qualquer alegação de parcialidade nos depoimentos prestados pelos policiais militares, pois todos informaram que foi a primeira vez que abordaram o réu e não o conheciam até então.A alegação de irregularidade da busca pessoal em razão da ausência de policial feminina, não prospera. Embora, por ofício, o 9º Batalhão da Polícia Militar tenha informado que a agente Luciana Vanali não estivesse esclada para o serviço na data dos fatos (mov. 236.1 – 1º grau), constata-se que seu nome consta no boletim de ocorrência como uma das responsáveis pelo atendimento da diligência (mov. 1.22 – 1º grau).Conforme pontuado pelo d. Promotor de Justiça, ainda que a policial feminina não figurasse na escala oficial, tal circunstância, isoladamente, não afasta a possibilidade de sua atuação, sendo comum, diante do elevado volume de demandas, o desempenho de atividades operacionais por policiais militares sem prévia designação formal (mov. 287.1 – 1º grau).A divergência apontada não se mostra apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos, tampouco a demonstrar, de forma inequívoca, que a busca pessoal tenha sido efetuada em desacordo com o artigo 249 do Código de Processo Penal. Portanto, plenamente justificados os atos processuais, resta afastada a nulidade suscitada. c) Do méritoDo pleito de absolvição do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) / Da desclassificação para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) A apelante postula a absolvição, sob o argumento de não ter restado satisfatoriamente comprovado nos autos a prática delitiva, devendo, portanto, ser privilegiado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas. O que pede não merece acolhida.As provas produzidas foram capazes de confirmar a materialidade e a autoria, pois consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), boletim de ocorrência n.º 2020/1139257 (mov. 1.22) e laudo toxicológico definitivo n.º 2.046/2021 (mov. 67.1), bem como pela prova oral colhida em juízo.O delito de tráfico de drogas é classificado como tipo penal de ação múltipla, plurinuclear ou de conteúdo variado, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas em seu núcleo normativo. Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente realize uma das diversas condutas descritas no tipo penal, abrangendo tanto aquele que vende a droga quanto aquele que apenas a traz consigo ou mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como no caso dos autos.Embora a defesa sustente a fragilidade da prova, pois a imputação estaria amparada exclusivamente na suposta informação prestada por usuário não ouvido em juízo, tal argumento não prospera. A conclusão acerca da prática da traficância não decorre somente da apreensão de droga com usuário, que informou ter acabado de adquiri-la, mas também do conjunto fático-probatório colhido no local, notadamente a apreensão de entorpecentes fracionados e embalados para a venda, a quantia de dinheiro em espécie e os instrumentos utilizados para o preparo da droga. Além disso, o imóvel era conhecido no meio policial como ponto de comercialização de ilícitos, circunstância que, embora insuficiente isoladamente, constitui elemento adicional a validar a destinação mercantil das substâncias apreendidas.A narrativa defensiva não encontra respaldo em qualquer elemento probatório idôneo, revelando-se isolada e destituída de credibilidade, sobretudo diante das circunstâncias da apreensão, que evidenciam a destinação ilícita da droga em consonância com a prova oral produzida em juízo, a qual se mostrou coesa e harmônica. Sobre a tese subsidiária, para que fosse viável a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, competia a apelante demonstrar, de forma efetiva, concreta e robusta, que a droga apreendida era exclusivamente para seu consumo pessoal, o que não ocorreu.À vista disso, o exame em conjunto de tais elementos, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que a substância apreendida não seria destinada com exclusividade, à satisfação do suposto vício da apelante.A variedade e o acondicionado dos entorpecentes apreendidos evidenciam a destinação mercantil da droga, diante da apreensão de 27 invólucros plásticos contendo crack, 06 porções de cocaína fracionadas, porção de maconha, bem como de instrumentos utilizados no preparo da droga, consistentes em lâminas com resquícios de substância entorpecente (mov. 1.8 – 1º grau).A propósito:(...) Pleito de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Sentença condenatória mantida. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010941- 15.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.05.2025)(...) apreensão de diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo maconha, crack e cocaína, durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico. (...) A defesa tentou argumentar que ele deveria ser absolvido por falta de provas ou que a droga era para uso pessoal, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como depoimentos de policiais e a quantidade de drogas encontradas, mostraram que ele estava realmente traficando. Assim, a pena de sete anos e um mês de prisão foi mantida, e também foi determinado o pagamento de honorários para a defesa. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001339-93.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 15.03.2026)No Recurso Extraordinário 635.659, foi reconhecida a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso pessoal. Todavia, não é possível a aplicação do precedente ao caso concreto, vez que não houve apreensão exclusiva de maconha em contexto compatível com consumo próprio, mas de diversas substâncias entorpecentes, em quantidade e forma de acondicionamento indicativas de destinação à mercancia.Diante desse cenário, resta plenamente caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não sendo possível acolher a tese absolutória ou desclassificatória sustentada pela defesa, motivo pelo qual a reprimenda imposta à ré deve ser mantida.ConclusãoDiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO, mantidos os termos da condenação.
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