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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO EMANUEL GRAÇA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de embargos à execução sob nº 0068750-25.2022.8.16.0014, opostos contra EDGAR AUGUSTO MARCOLINO e JHONATAN VALENTIM, revogou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção (mov. 44.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese, que a manutenção da decisão acarretará graves prejuízos, requerendo a sua reforma, vez que existem diversos elementos nos autos que evidenciam a sua incapacidade financeira, ao passo em que os documentos apresentados pelos agravados não são suficientes para infirmar a sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assevera que os documentos apresentados pela parte adversa se referem a fatos antigos e em nada refletem a realidade financeira do requerente, os quais sequer se prestam à finalidade de certidão, restando evidenciado o desacerto da decisão, porquanto os documentos apresentados, aliados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstram a insuficiência de recursos financeiros por parte do agravante para arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais.Por fim, pugna a concessão do efeito suspensivo ao recurso, vez que presentes os requisitos e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reestabelecida a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, com atribuição de efeito suspensivo automático (mov. 12.1).Contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, consoante determinado na decisão agravada (mov. 44.1).Defende o agravante que os documentos apresentados pela parte adversa se referem a fatos antigos e em nada refletem a realidade financeira do requerente, os quais sequer se prestam à finalidade de certidão, restando evidenciado o desacerto da decisão, porquanto os documentos apresentados, aliados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, demonstram a insuficiência de recursos financeiros por parte do agravante para arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais.A decisão agravada revogou o benefício ao embargante, sob o fundamento de que restou comprovado que o embargante não se enquadra na hipótese de hipossuficiência financeira, visto que “documentos apresentados pelo embargado (movs. 25.2, 26.2/3 e 32.2/5) comprovam que o embargante não se encontra dentre aqueles desafortunados que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se que tramita neste juízo outro processo ajuizado pelo embargantetambém no ano de 2022 em que ele efetuou o pagamento das custas processuais (autos n. 0054322-38.2022.8.16.0014)”.Da análise dos autos, vislumbra-se que o agravante teve deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça por meio da decisão de mov. 18.1, proferida pelo juízo em 08/05/2023, considerando a documentação até o momento acostada.Entendo que não há fundamento apto a revogar a concessão do benefício, conforme procedeu o juízo na decisão agravada. Sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Do mesmo modo, ocorre com a revogação da benesse anteriormente concedida, devendo o julgador, preliminarmente, proceder à análise se houve alteração da situação econômica da parte com eventual possibilidade de arcar com as despesas processuais. E, em caso de alteração da situação econômica e patrimonial da parte, deve o magistrado oportunizar às partes se manifestarem a respeito, antes de proferir sua decisão, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC). Acerca do tema, a Corte Superior entende que, uma vez concedida a benesse, sua supressão não pode ocorrer senão pela demonstração de alteração da situação econômica da parte, de maneira que esteja indicado, de forma sólida, que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente. A propósito: “(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. (...)” (REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifo nosso). “(...) IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda(...). ” (REsp 1701204/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02 /2019, DJe 01/03/2019) (Grifo nosso). Seguindo essa linha de raciocínio, in casu, apesar de a gratuidade da justiça ter sido revogada, verifica-se que não há comprovação de modificação da condição econômica do beneficiário da justiça gratuita. Os documentos apresentados pelo embargado, considerados pelo juízo na decisão agravada, consistem em escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel realizada em 2016 (mov. 25.2), comprovante de inscrição e de situação cadastral de microempresa ativa em que o agravante é sócio administrador (mov. 26.1/26.2), contrato de compra e venda de fração ideal firmado em 2019 (mov. 32.2), e comprovação de que o agravante efetuou o pagamento de custas processuais em demanda ajuizada em 2022 (mov. 32.3/32.5).Observa-se que a alegação e as evidências trazidas pelo embargado, ora agravado, não são suficientes para afastar o deferimento anterior do benefício e tampouco contemporâneas a comprovar eventual modificação na situação financeira do agravante. Sendo assim, não se pode permitir a revogação da justiça gratuita no caso em tela, pois somente admissível a revogação do benefício quando comprovado o desaparecimento dos pressupostos que permitiram a sua concessão, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, confira-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Nesse sentido, o entendimento desta Corte:Apelação Cível. Alimentos. Sentença homologatória de acordo. Justiça gratuita. Revogação. Impossibilidade. Inocorrência de alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença. Manutenção da benesse. Suspensão da exigibilidade de pagamento nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Isenção de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Recurso conhecido e provido. 1. Notadamente à revogação do benefício da justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez concedido, sua supressão não pode ocorrer senão pela demonstração de alteração da situação econômica da parte, de maneira que esteja indicado, de forma sólida, que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente, o que não é o caso em comento, de modo que imprescindível a manutenção da benesse.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003124-56.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.05.2023)Diante destas circunstâncias, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão revogou a gratuidade da justiça, a fim de manter a benesse anteriormente concedida ao embargante.Essa é a proposta de voto.
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