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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Cezar Almeida contra a decisão de mov 299.1 e a decisão dos embargos de declaração que a integrou, proferidas nos autos de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do ora agravante e de outros réus, pelas quais, entre outras deliberações, foi indeferido o pedido de rejeição da inicial e aberto prazo de 15 dias para que os réus apresentassem contestação. Defende o agravante, em apertado resumo, que: (i) não se pode postergar a análise do pedido de aplicação das normas da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto aos requisitos do art. 17 da LIA, para o momento da sentença, porque a petição inicial deve ser rejeitada neste momento processual; (ii) a nova redação da LIA consagrou o entendimento de que não é possível subsumir uma mesma conduta a duas ou mais previsões distintas da LIA, de modo que deve haver a tipificação e indicação com precisão do ato de improbidade administrativa imputável ao agravante; (iii) é necessária a intimação do órgão ministerial, sob pena de rejeição e extinção, para a correção da peça vestibular, sendo ato processual indispensável; (iv) o próprio Juízo a quo reconheceu a generalidade da petição inicial, tanto que, embora não sob pena de rejeição e extinção, como deveria, reputou ser necessária a emenda à inicial; (v) antes da citação ou da reabertura do prazo de defesa, deve ser ordenado ao Ministério Público que obrigatoriamente emende a inicial sob pena de rejeição; (vi) a decisão deve ser reformada também no que se refere ao prazo estabelecido para a apresentação da contestação, pois a nova lei estabelece o prazo de 30 dias e não 15. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento final do recurso. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 17. O recurso foi respondido no mov. 23. A D. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no mov. 27 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Após análise mais criteriosa do feito, constata-se que o presente recurso comporta parcial conhecimento. Explico. Pretendem os recorrentes que a decisão agravada seja reformada para determinar a intimação do Ministério Público, autor da ação, para emendar a inicial. Ocorre que, em observância à entrada em vigor das alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, a MMa. Juíza já determinou, através da decisão de mov. 235.1, referida emenda. O Ministério Público autor optou por não fazer a emenda (mov. 268.1), sobrevindo a decisão de mov. 284.1, complementada pela de mov. 299.1, pela qual a inicial foi recebida e determinado o prosseguimento do feito, tendo a magistrada destacado nesta última decisão que: “No que tange à alegada necessidade de indeferimento da inicial, rejeito-a, por ora, deixando para apreciá-la quando da prolação da sentença de mérito”. Nesta mesma oportunidade, a magistrada reabriu prazo para oferecimento de contestação. Como se vê, a questão relativa à inépcia da inicial não foi esgotada e ainda oportunizou-se a reabertura de prazo para o oferecimento de contestação por todos os requeridos. Assim, não se vislumbra interesse processual dos recorrentes neste momento. A uma, porque não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina ou nega a emenda da inicial – Art.1015 do CPC; a duas porque estabelece o art. 337 do CPC de 2015 que: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)IV - inépcia da petição inicial;” Assim, como o autor da ação optou por não fazer a emenda da inicial, o momento oportuno para alegar a inépcia da inicial é em preliminar de contestação e não neste momento processual. Outrossim, a própria lei de improbidade administrativa previu no art. 17, § 9º que: “Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.” Ou seja, a intenção do legislador foi concentrar as questões preliminares do réu na contestação, prevendo expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento para o caso de descontentamento. Assim sendo, o recurso comporta apenas parcial conhecimento, pois falta ao recorrente interesse processual neste momento para questionar a falta de emenda a inicial. 2. Outrossim, o recurso comporta conhecimento e provimento no que se refere ao prazo estabelecido na decisão de mov. 299.1 para o oferecimento de contestação. A Lei 14.230/2021 previu expressamente no art. 17, §7º que o prazo para apresentação de contestação é de 30 dias. Vejamos:
“Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Na decisão de mov. 235.1, a magistrada já havia determinado a citação para contestar no prazo de 30 dias, após a emenda da inicial. Não houve emenda, na decisão de mov. 284.1, determinou-se o prosseguimento do feito para que as partes especificassem provas, decisão que foi reformada, após a interposição de embargos de declaração, pela decisão de mov. 299.1, na qual a magistrada reabriu prazo para apresentação de contestação, contudo equivocou-se quanto ao prazo, pois o fixou em 15 dias, indo de encontro ao que estabelece a nova lei. Assim, neste ponto o recurso comporta provimento.
3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar que seja observada a regra do art. 17, §7º da LIA quanto ao prazo para a apresentação de contestação.
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