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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Scania Banco S/A, em face de decisão interlocutória de mov. 1149.1, implementada pelo julgamento de Embargos de Declaração (mov. 1200.1), proferida nos autos de “Ação de Recuperação Judicial” de n. 0011643-14.2022.8.16.0017, que reconheceu o término do stay period, mas manteve a essencialidade dos bens e determinou que, para ser afastada, o ônus probatório é dos próprios credores: “5.4. Porém, mais uma vez se mostra necessário reiterar, especialmente aos Credores (movimentos 1.073 e 1.075), que o término do prazo de suspensão (“stay period”) no dia 24 de outubro de 2.023 não enseja a automática retomada dos bens dados em garantia, especialmente dos veículos utilizados para o exercício da atividade empresarial principal da Recuperanda (serviços de transporte e logística).Neste sentido, como já delineado em decisões anteriores, para a retirada dos bens tidos como essenciais, os Credores deverão obrigatoriamente demonstrar que a condição de essencialidade não existe mais.6. Ainda sobre o tema, a Recuperanda (movimento 1.061) informou que apesar das diversas decisões proferidas na presente ação reconhecendo a essencialidade dos caminhões o Juízo da Vara Cível de Pinhais – PR teria autorizado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão proferido na ação número 0005658-16.2022.8.16.0033 e que apesar da exibição das decisões deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforçando a imprescindibilidade de tais bens, não houve alteração da decisão. Por essa razão, requereu expedição de Ofício ao mencionado Juízo confirmando a essencialidade dos bens.Em manifestação posterior (movimento 1.065), informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais – PR. E na manifestação seguinte (movimento 1.067), indicou que a decisão teria sido cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.É necessário destacar que apesar de inexistir impedimento para a comunicação pretendida e nos termos pretendidos pela Recuperanda, o remédio processual adequado à situação concreta não é a mera comunicação de essencialidade dos veículos mediante Ofício, mas o Recurso de Agravo de Instrumento, como feito e comunicado (movimento 1.067), até porque a própria Recuperanda informou que apesar de comunicar e apresentar ao referido Juízo as decisões aqui proferidas, ainda foi deferido em seu desfavor a busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente que estão em sua posse.E neste sentido, como bem salientado pelo Ministério Público (movimento 1.101), há notícia de decisões determinando a retomada de bens em posse da Recuperanda nas ações de busca e apreensão movidas em diversos Juízos em razão do término do prazo de suspensão (“stay period”) e, por essa razão, necessário seria deliberação sobre a necessidade de suspensão de atos constritivos com a devida comunicação dos Juízos em que tramitam ações de busca e apreensão de veículo.Pois bem. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que apesar da ressalva prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei número 11.101 de 2.005 de que compete ao Juízo Universal analisar a essencialidade dos bens fiduciariamente alienados em garantia para a manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação, senão vejamos:[...]Como visto, apesar dos bens alienados fiduciariamente não se sujeitaram integralmente aos efeitos da Recuperação Judicial, o término do prazo de suspensão (“stay period”) por si só não enseja sua imediata retomada, especialmente quando essenciais à atividade empresarial.E neste exato sentido foi proferida a decisão de movimento 658 que declarou “a essencialidade de todos os veículos de cargas e pessoas utilizados pela Recuperanda”, uma vez que sua atividade principal é o transporte rodoviários de cargas e passageiros.Diante do reconhecimento da essencialidade dos veículos de transporte de cargas e passageiros é que não poderá haver a retomada de qualquer dos veículos, ainda que fiduciariamente alienados em garantia sem a efetiva comprovação, perante o Juízo Universal, da perda dessa qualidade.Sendo a competência do Juízo Universal para analisar tais questões, necessário haver deliberação prévia quanto a essencialidade e sua respectiva manutenção, antes de qualquer decisão autorizando sua expropriação.Nesta direção, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Deste modo, diante da comunicação de que outros Juízos estariam deferimento a liminar de busca e apreensão em seu desfavor, reitero a declaração de essencialidade de todos os veículos destinados ao transporte de cargas e passageiros, já proferida por este Juízo na decisão de movimento 658.E observando o princípio da cooperação judicial, determino a suspensão de todos os atos de constrição que recaiam sobre os veículos destinados ao transporte de cargas e passageiros em posse da Recuperanda em razão da sua essencialidade presumida e já declarada por este Juízo, ressaltando que suas respectivas remoções sejam previamente apreciadas e analisadas perante este Juízo, a fim de evitar prejuízos ao soerguimento da empresa em recuperação.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a manutenção da essencialidade dos bens deve ser demonstrada pela própria recuperanda, ao contrário do que reconheceu a decisão recorrida. Informa que é credor fiduciário de bens em posse da recuperanda e esses bens permanecem sob o manto da essencialidade dos bens, impedindo o seguimento das execuções de créditos extraconcursais mesmo após o fim do stay period.Assevera que restou determinado na decisão a quo que a prova da não essencialidade é cabível aos credores, mas que isso consiste em prova diabólica já que praticamente impossível dos credores suportarem esse ônus. Ao contrário, alega que para a recuperanda é plenamente possível a demonstração por diversos mecanismos da utilização dos bens em discussão, além de comprovar o impacto da consolidação da propriedade dos veículos em favor do credor.Ainda, aduz que não cabe a alegação genérica de correlação entre o maquinário e a atividade desempenhada pela empresa para que seja justificada a manutenção irrestrita da essencialidade. Nada obstante, salienta que os bens essenciais devem ser analisados caso a caso, sob pena de onerar excessivamente o credor.Menciona decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do EREsp n. 1.991.103/MT, quanto a inexistência de previsão legal para a manutenção da essencialidade dos bens após o escoamento do prazo de stay period. Isso implica, de acordo com o agravante, no restabelecimento do direito do credor fiduciante reaver os bens alienados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida e, no mérito, o provimento integral do recurso.Em análise liminar, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (mov. 63.1 – TJPR). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – TJPR), suscitando preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento.O administrador judicial renunciou ao prazo para manifestação (mov. 70 – TJPR).Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 74.1 – TJPR), opinando pelo provimento do recurso. Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Preliminar – ausência de interesse recursal. A recuperanda suscita preliminar de carência de interesse recursal, já que o credor agravante não compõe o concurso de credores. Não assiste razão a agravada. O fato do agravante ser credor extraconcursal não afasta a legitimidade para recorrer das decisões proferidas pelo juízo recuperacional, principalmente pois afeta diretamente os seus interesses e o próprio crédito. Conforme será discutido na sequência, a essencialidade dos bens afeta diretamente os credores não sujeitos ao concurso, pois a forma de perseguir o crédito havido geralmente esbarra nesses mesmos bens. Portanto, nego provimento à preliminar de ausência de interesse recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de manutenção da essencialidade dos bens mesmo após o decurso do prazo de stay period, bem como a quem se atribui o ônus probatório da essencialidade. Pois bem.Pela leitura das razões do recurso, bem como pela decisão recorrida, há aparente controvérsia quanto a extensão da competência do juízo da recuperação judicial.Tal competência é fruto de extensas discussões quanto as suas abrangência e limitações. Em princípio, teceu-se a ideia de que, tal qual o juízo falimentar, sua competência é universal e a mera existência de lide que versar sobre os interesses da falida atraem os processos para serem julgados em conjunto, aplicando-se subsidiariamente o previsto no art. 76, LFRJ: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Porém, não há que se falar em aplicabilidade da vis atrativa prevista para o juízo falimentar ao juízo recuperacional, sobretudo pela restrição do dispositivo acima citado às ações falimentares.Após a alteração da LFRJ com o advento da Lei nº 14.112/2020, tal competência passou a ser ainda mais restrita, especificamente no que tange a realização de atos constritivos por execuções individuais de créditos extraconcursais. A alteração legislativa sedimentou que somente cabe intervenção do juízo recuperacional em demandas que versem sobre créditos concursais, sendo descabida a competência para decidir sobre lides alheias. Neste sentido a Lei de Recuperação Judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Buscando interpretar as novas alterações, a temática foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, reconheceu-se pela limitação imposta legalmente ao juízo da recuperação judicial. No tocante aos créditos extraconcursais, restou decidido que o juiz pode somente sobrestar os atos constritivos sobre bens de empresa recuperanda quando relativos aos bens essenciais à continuidade das atividades econômicas. Nestes termos, a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.[...]3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. [...] 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.[...](REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifei. Por sua vez, os bens essenciais são aqueles necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo: 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifei e sublinhei. Assim, entende-se que o juízo da recuperação judicial, embora não seja competente para decidir sobre todas as questões que envolvam a recuperanda ou demandas que envolvam os seus bens, é competente para avaliar as constrições sobre os bens declarados como essenciais. Mesmo com o fim do stay period, ainda há a proteção dos bens declarados como essenciais, justamente para que se possibilite o andamento regular da recuperação e seja alcançado o fim almejado, que é o soerguimento da empresa. Porém, também não há como ser determinada a essencialidade dos bens de forma irrestrita, impedindo que os credores extraconcursais satisfaçam seu crédito e, de forma indireta, se sujeitem forçadamente aos efeitos da recuperação judicial.De fato, a essencialidade deve ser verificada caso a caso, mas também deve ser demonstrada mediante as provas cabíveis. Ao atribuir o ônus probatório da essencialidade aos credores, o juízo recuperacional impõe-lhes um ônus demasiadamente excessivo. A demonstração fica prejudicada, já que não há como os credores evidenciarem com exatidão que os referidos bens tidos como essenciais não estão sendo empregados no processo produtivo da empresa. Além disso, em que pese o princípio da preservação da empresa deva ser central na presente análise, também é necessário observar o interesse dos credores, inclusive os credores extraconcursais, que muitas vezes são impedidos de reaver seus créditos em vista da essencialidade genérica e irrestrita. O mais prudente, no caso sub judice, é a atribuição do ônus à recuperanda para que demonstre a utilização da frota dos caminhões, com a destinação dos bens e se está utilizada em sua totalidade, inclusive para evitar a depreciação pelo desuso. Para tanto, pode demonstrar através dos serviços que vem desenvolvendo, a destinação de cada veículo para os serviços prestados, as contratações realizadas, entre outras formas que entender cabível para elucidar quanto ao uso dos bens. Neste sentido, dou provimento ao recurso para que seja atribuído à recuperanda o ônus de demonstrar a essencialidade dos bens que estão em sua posse. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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