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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1, 0006157-92.2023.8.16.0088 Pet), que negou seguimento ao recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO E OUTRO com base, exclusivamente, no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, CPC.Os recorrentes interpuseram o presente agravo interno arguindo que foi mal aplicada a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema Repetitivo, pois: a) “os fundamentos decisórios estão centrados na necessidade de zelo ao equilíbrio atuarial dos Planos de Benefícios, mediante vedação ao pagamento de qualquer parcela sobre a qual não tenha havido o prévio e respectivo custeio (formação de reserva matemática), ao longo da contratualidade” (fl. 06); b) não foram observadas todas as condicionantes para a aplicação da modulação de efeitos (utilidade ao participante, previsão regulamentar, peculiaridades da causa e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial); c) “a presente demanda, por sua vez, não se configura sob o resguardo (excepcional) da alínea “c” da tese de modulação dos efeitos”, pois “também deve ser aferida a utilidade da ação ao autor e as peculiaridades da demanda para fins de “enquadrar” a modulação dos efeitos da alínea “c” do recurso repetitivo”, sendo que “estas condicionantes (excepcionalidade, utilidade e peculiaridades) não foram abordadas no acórdão de apelação e dos aclaratórios” (fl. 08) e; d) a “atenção a tais ‘condicionantes’ à procedência do pedido pode ser averiguada a partir da ‘utilidade’”, cuja ausência “remete à improcedência da demanda” (fl. 09), pois em liquidação de sentença o autor poderá não manifestar interesse em contribuir para a formação da reserva matemática.Ao final, requereu conhecimento e o provimento do recurso, “com o fito de determinar o trânsito do recurso especial subjacente à instância Superior, para que seja conhecido e provido, nos termos dos pedidos encetados nas presentes e nas suas respectivas razões” (fl. 11).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. VOTODe início, satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Posto ao mérito.A Corte Superior de Justiça, quando julgou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), definiu ser impossível a incorporação de parcelas de horas extraordinárias reconhecidas pela Justiça Trabalhista ao benefício complementar previdenciário, quando este já houver sido concedido, diante da ausência de prévio custeio – isso, em regra, como abaixo se verá.Após, no exame do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, julgado também sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.021), ampliou o escopo da tese já fixada no Tema nº 955, a fim de que o entendimento nela firmado não se limitasse aos casos envolvendo horas extraordinárias, abrangendo ainda outras verbas de natureza remuneratória trabalhista.Por outro lado, firmou que a todas as demandas propostas até o dia 08/08/2018, data do julgamento do recurso especial nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), aplica-se a modulação dos efeitos da decisão, possibilitando aos participantes dos planos previdenciários incluir em seus benefícios os reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, desde que haja I) “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições” e II) recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial.Confiram-se as ementas dos julgados paradigmas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar [...].” (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. Destacado.) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." [...]”.(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – grifo nosso) Cumpre, ainda, esclarecer que os casos-pilotos dos paradigmas foram solucionados sob a ótica de que os acórdãos respectivos deveriam ser reformados para “condicionar o pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por meio de aporte, a ser vertido pela recorrida, dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial” (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018).Sobre isso, primordial transcrever o acórdão proferido pela c. 7ª C. Cível: “Em que pesem os argumentos lançados pelos Apelantes, reconhece-se o direito da parte autora de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Representativo da Controvérsia), fixou a tese de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidades fechadas de previdência privada, reputa-se inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, tal como pleiteiam os apelantes.No entanto, o julgado em análise, modulou os efeitos da decisão, para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia (caso dos autos), a fim de possibilitar a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada, porém, à previsão regulamentar e a com o aporte de expressa ou implícita recomposição prévia e integral das reservas matemáticas valor a ser apurado por perícia atuarial.(...)Com efeito, havendo a recomposição da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, é cabível a inclusão das verbas remuneratórias na incorporação do salário, por decisão oriunda da reclamatória trabalhista nos cálculos da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, na forma da modulação dos efeitos da decisão do REsp nº 1.312.736/RS, restando desprovido o recurso de apelação nesse ponto.”. (Apelação, mov. 41.1). A decisão desta Corte, portanto, esteve em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior de Justiça nos Recursos Repetitivos nº 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema nº 1.021), que ratificou o Especial nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), assim possibilitando a aplicação dos efeitos da modulação.Ora, conforme se extrai do acórdão, a demanda fora ajuizada antes de o paradigma haver sigo julgado, bem como havia previsão regulamentar permitindo o reflexo de verbas trabalhistas na suplementação de aposentadoria.Ainda, bem frisou que “havendo a recomposição da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, é cabível a inclusão das verbas remuneratórias na incorporação do salário.”.Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade da “Tese ‘c)’” ao caso em tela “porque existente as teses das alíneas “b” e “d” do recurso repetitivo”.Ora, das razões de decidir do Especial paradigma, restou evidente que há a possibilidade de o participante ou o assistido prejudicado pelo ato ilícito, buscar reparação na Justiça do Trabalho (“Tese ‘b)’”), e que se destinam os valores respectivos ao participante ou assistido em caso de sucesso na referida demanda a título de reparação (“Tese ‘d)’”), normas estas vinculadas à inviabilidade da inclusão de reflexos remuneratórios trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício complementar (incidência da “Tese ‘a)’”).Ou seja, surgem como hipóteses nas quais não se aplicará ao caso concreto a modulação de efeitos (“Tese ‘c)’”) – v.g., ação ajuizada após 08/08/2018 –, contexto distinto do presente, no qual essa incidência se dá, sem dúvidas, nos termos acima.Não à toa, em caso afim igualmente decidiu a Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. [...]. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO [...]. 4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936). 5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1545390/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021. Destacado.) No mesmo sentido: REsp nº 1.836.876/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2020.Além do mais, o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Verificada, por todo delineado, ter sido correta a aplicação da regra inserta no artigo 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, na decisão ora impugnada, nego provimento ao agravo interposto.Por fim, o artigo 1.021, § 4° do Código de Processo Civil diz que, sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4°, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)” (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 22.8.2017, DJe em 30.08.2017)In casu, era manifesta, já no ato de interposição, a improcedência do presente recurso, o que se evidencia pela insistência do agravante no combate a entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, do Código de Processo Civil, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que no caso da Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita o pagamento ocorrerá ao final.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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