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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação de Cobrança n. º 0002082-20.2023.8.16.0117, ajuizada por Emerson Rosso em face de Newe Seguros S.A, que reconheceu a incidência do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e reconheceu a competência para julgar a demanda, a despeito da cláusula de eleição de foro (mov. 38.1). Irresignada, Newe Seguros S.A interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz não ser possível a aplicação do CDC ao caso, tampouco a inversão do ônus probatório. Defende que a agravada é empresária rural e o seguro agrícola é elemento (insumo) de sua atividade. Assim, não haveria dificuldade em provar os fatos constitutivos de seu direito.Diante disso, postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de interromper a marchar processual, cujo trâmite natural deflagraria a fase instrutória. No mérito, pleiteada a reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar a distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e afastar a aplicação do CDC (mov. 1.1).Intimado, Emerson Rosso apresentou contrarrazões (mov. 16.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II.II – MéritoIn casu, pretende a agravante a modificação da decisão saneadora, visando a regência do caso pelo Código Civil e a distribuição do ônus da prova de modo ordinário. Relativamente a regência do caso pela legislação consumerista, depreende-se dos autos que, embora a parte agravada seja produtora agrícola e desenvolva atividade em área de grande extensão, denota-se da operação econômica entre as partes que o seguro foi adquirido pela agravada, como consumidora final, nos termos do art. 2.º e 3.º do CDC.Assim, a despeito da alegação de que a parte agravada desenvolva atividade economicamente organizada, com a finalidade de obter lucro, a relação estabelecida entre seguradora e segurado deve ser regida pela legislação especial, já que não demonstrado emprego do seguro na cadeia de produção como insumo. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITMIDADE PASSIVA.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PASSÍVEL DE PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO SUPRACITADO ROL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA.3. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011956-89.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA SEGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023331-87.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.06.2023)No que se refere a inversão do ônus da prova, defende a agravante que a parte contrária, para além da falta de verossimilhança das alegações deduzidas, não ostentaria a condição de hipossuficiente na relação, seja jurídica, econômica e ou técnica. Desse modo, segundo argumenta, ainda que incidente o CDC ao caso, não seria possível a inversão do ônus probandi.Ainda que não se ignore a extensão da atividade desenvolvida pelo agravado, tampouco os valores envolvidos na contratação, é certo que quando comparado à agravante, que desenvolve atividade empresária no ramo de seguros, a parte contrária é hipossuficiente, econômica, técnica e juridicamente, em especial devido aos pontos controvertidos fixados. A disparidade entre as partes, elemento que induz a hipossuficiência da parte agravada, decorre da estrutura desenvolvida pela agravante, econômica e técnica, para fazer prevalecer seus interesses, que se faz concreta a partir da imposição de cláusulas contratuais sem a possibilidade de negociação de seus termos, atribuindo menores riscos à operação.Neste sentido, aliás, é a jurisprudência desta C. Cível.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. RECUSA DE PAGAMENTO BASEADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO RELACIONADA AO TIPO DE SOLO ONDE FOI REALIZADO O PLANTIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO. HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA PRESENTE. FACILITAÇÃO DA DEFESA (ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006292-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 09.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ (SEGURADORA). PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVADO QUE É AGRICULTOR. SEGURO DESTINADO A COBRIR EVENTUAIS DANOS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SEGURADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068054-31.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.05.2023)Por fim, no que se refere a alegada incompetência do juízo a quo, eventual acolhimento do pedido implicaria dificuldade na defesa dos interesses do consumidor, além de ensejar interpretação menos favorável a parte que aparenta hipossuficiência, hipótese que não é respaldada pela jurisprudência desta corte, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005010-67.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.04.2024)Portanto, preenchidos os requisitos dos arts. 2.º 3.º do CDC, a relação estabelecida pelas partes deve ser regida pela legislação especial e, pela mesma razão, demonstrada e verossimilhança das alegações da parte agravada e sua hipossuficiência frente a parte agravante, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC e o juízo a quo é competente para aprecia a matéria. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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