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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso manejado pelos terceiros EDI MICHAELSEN GERHARDT e JAIRO OSMAR GERHARDT contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002135-56.2020.8.16.0068) movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA em face de MAIRTO GERHARDT e MAIRTO GERHARDT ME, em que se acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da porção que se revelar imprescindível para a subsistência familiar, determinando-se o fracionamento do imóvel para autorizar a penhora da porção remanescente, observando-se o total do débito (mov. 129).Em suas razões, a parte agravante alega, resumidamente, que: (a) os agravantes figuram como garantidores na operação bancária executada, em razão de terem ofertado o imóvel rural objeto de penhora para garantir a cédula, inscrito sob a matrícula n. 1.571 do Registro de Imóveis da comarca de Chopinzinho/PR, o qual fora penhorado ao mov. 63, contudo, trata-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável; (b) o Juízo a quo entendeu pela possibilidade da penhora parcial dos imóveis que possuem destinação mista, ressaltando que o bem penhorado havia sido dado em garantia hipotecária, o que, em princípio, culminaria na renúncia ao direito de impenhorabilidade sobre este, contudo é o entendimento pacífico do STJ, do STF e inclusive do TJPR que o oferecimento da pequena propriedade rural em garantia hipotecária não culmina na renúncia à impenhorabilidade; (c) há nos autos da execução prova no sentido de que o bem rural é de fato pequeno (16,25 hectares) e que é trabalhado para a subsistência da família, conforme juntada de notas fiscais, contrato de arrendamento e cadastros rurais ativos; (d) o oferecimento de pequeno imóvel rural em garantia hipotecária não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade, por se tratar de garantia de ordem pública, inafastável por vontade de seu titular, sendo este o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE nº 1038507; (e) a magistrada de primeiro grau se baseou em precedente para deferir a penhora parcial do imóvel rural que não se coaduna com o caso em concreto, pois a jurisprudência indicada possuía como objeto a impenhorabilidade de imóvel residencial, que também era destinado à atividade comercial, não se tratando de imóvel rural, que não pode ser dividido, sob pena de infringir normativa garantida constitucionalmente, além de prejudicar a renda obtida para a subsistência dos recorrentes com a exploração da terra; (f) consta prova inequívoca de que a propriedade é destinada para o sustento da entidade familiar, havendo presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, não tendo o exequente apresentado qualquer evidência de que o imóvel não é produtivo. Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, seu provimento, para determinar a reforma da decisão recorrida para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 1.571 do Registro de Imóveis de Chopinzinho/PR, por se tratar de pequena propriedade rural.Preparo ao mov. 1.2-TJ.Ao mov. 11-TJ, indeferiu-se o efeito suspensivo ao recurso.Ao mov. 17-TJ, a parte agravante se manifestou, alegando que, em que pese não constem como executados, são os legítimos proprietários do imóvel rural oferecido em garantia na operação bancária executada, cujo bem foi penhorado.Contraminuta no mov. 18-TJ, em que a parte agravada alega, em síntese, que:(a) o bem em questão foi oferecido em garantia hipotecária de 1º e 2º graus, fato que denuncia a renúncia ao benefício de impenhorabilidade de bens previsto na Lei nº 8.009/90;(b) a dívida foi contraída com intuito de investir na atividade negocial, convertendo-se em benefício da própria família, motivo pelo qual não deveria ser aplicada a exceção do art. 3, inciso V, da Lei 8.009/90;(c) a declaração da impenhorabilidade total do imóvel tornaria inócua a garantia oferecida e premiaria a má-fé dos agravantes, que oferecerem um bem em garantia e quando de sua inadimplência, alegaram a impenhorabilidade, deixando de cumprir com a obrigação que assumiram ao emitir o título de crédito;(d) não há comprovação robusta pelos agravantes quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para ser declarada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sendo que, o fato da área não atingir o mínimo de 4 módulos fiscais é inútil sem a comprovação de que a área é trabalhada pela família;(e) o Contrato de Arrendamento não coaduna com as notas fiscais apresentadas, que são datadas de 21/03/2020 e 27/02/2021, ou seja, mais de um ano antes da data constante no Contrato de Arrendamento;(f) a área constante do Contrato de Arrendamento é de somente 4,8400 hectares, enquanto que a área total do imóvel é de 16,2500 hectares, logo, é acertado o entendimento do juízo de possibilidade de penhora parcial;(g) caso se entenda necessário, pugna pela determinação de expedição de mandado de constatação, para que seja verificada a utilização da totalidade da área, às custas dos agravantes.Ao fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Foi realizado o preparo (mov. 1.2-TJ);(g) A representação processual é regular (mov. 86.2/86.3).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Sustentam os agravantes que figuram como garantidores na operação bancária executada, em razão de terem ofertado o imóvel rural objeto de penhora para garantir a cédula, inscrito sob a matrícula nº 1.571 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho/PR, o qual fora penhorado ao mov. 63. Contudo, trata-se o imóvel de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo impenhorável.Razão lhes assiste.Examinando os autos, depreende-se que, ao mov. 84, a parte ora agravante, proprietária do bem dado em garantia ao título de crédito objeto da lide, apresentou impugnação à penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.571, do Ofício de Registros de Imóveis de Chopinzinho/PR, sob fundamento que seria pequena propriedade rural trabalhada pela família. Acostou aos autos, além de documentos pessoais, Contrato de Parceria Agrícola (movs. 84.10-84.13), notas fiscais (movs. 84.14-84.15), extrato bancário para comprovação de recebimento de benefício previdenciário (mov. 84.16) e matrícula atualizada (mov. 84.17).A parte exequente se manifestou ao mov. 91, alegando a possibilidade de penhora do bem dado em garantia hipotecária, ainda que parcial, assim como a má-fé dos agravantes ao oferecerem bem supostamente impenhorável em garantia de título de crédito.Então, o d. juízo a quo determinou a expedição de mandado de constatação (mov. 93), o que fora cumprido ao mov. 115. Veja-se:Na sequência, ao mov. 124, o d. juízo a quo determinou a intimação do exequente para manifestar sobre eventual interesse no desmembramento do imóvel, considerando o entendimento do STJ no sentido de possibilidade de penhora parcial do bem com destinação mista, quando desmembrável e sem prejudicar a residência da família, bem como diante da resposta de ofício do INCRA, informando que a fração mínima de parcelamento (FMP) é de 2,00 hectares para todos os municípios paranaenses (mov. 124.2), tendo a parte exequente manifestado seu interesse (mov. 127).Assim, proferiu-se a decisão agravada, onde consta:“(...) 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso VIII, prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família para a própria subsistência. O referido comando legal pressupõe que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem por objetivo proteger a função social da propriedade, assegurando a dignidade da família e o seu sustento. No caso dos autos, é bem verdade que a área do imóvel em questão é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, amoldando-se à definição jurídica de “pequena propriedade” do artigo 4º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/93. No entanto, o mesmo dispositivo legal prevê em sua redação a expressão “respeitada a fração mínima de parcelamento”, indicando que, tratando-se de imóveis impenhoráveis em sua totalidade, se admitido o parcelamento, a subdivisão admitiria penhora. Nesse sentido, o ofício juntado ao mov. 124.2, encaminhado a este juízo pelo INCRA, indicou expressamente que a fração mínima de parcelamento para todos os Municípios do Estado do Paraná é de 02 (dois) hectares. Desse modo, considerando que o imóvel em questão possui área de 16,25 hectares, resta demonstrada a possibilidade de fracionamento do imóvel. Ademais, conforme já exposto no despacho de mov. 124.1, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora parcial do bem com destinação mista, quando desmembrável e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. É esse, inclusive, o entendimento do TJPR, conforme se vê do julgado abaixo colacionado: (...)Ademais, considerando que o aludido imóvel foi dado como garantia no contrato celebrado (mov. 1.9), solução diversa implicaria tornar inócua a garantia oferecida pelo devedor, premiando sua má-fé, o que não pode ser aceito. Assim, adotando-se o desmembramento/fracionamento do imóvel em porções menores, permite-se à família que continue provendo sua subsistência, sem descurar do direito do credor de receber o que lhe é devido. 3. Ante ao exposto, e tendo em vista o interesse do exequente manifestado na petição de mov. 127.1, acolho EM PARTE a impugnação de mov. 84.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da porção que se revelar imprescindível para a subsistência familiar, determinando-se o fracionamento do imóvel penhorado no mov. 63.1, de modo a autorizar a penhora da porção remanescente, observando-se o total do débito informado no mov. 127.1. (...)” (mov. 129).Pois bem. A impenhorabilidade recai sobre a pequena propriedade rural, desde que trabalhada exclusivamente pela entidade familiar, quando o débito decorre de sua atividade produtiva, de acordo com a norma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 833, inciso VIII do CPC/15. Ademais, para caracterizar-se como pequena propriedade rural, segundo a regra disposta no art. 4º, §2º, da Lei nº 8.629/93, o imóvel deve compreender a uma área de 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais.Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 1.571, do Ofício de Registros de Imóveis de Chopinzinho/PR, constituído pela parte das frações nºs 72 e 73 da Fazenda Bugre, com área de 162.500 metros quadrados (mov. 84.17 da origem). Conforme se ressaltou na decisão agravada, e em consulta ao site do Incra[1], o módulo fiscal na Comarca de Chopinzinho equivale a 20 (vinte) hectares, logo, 4 (quatro) módulos fiscais equivalem a 80 (oitenta) hectares. Considerando que 1 (um) hectare totaliza 10.000 (dez mil) metros quadrados, 4 (quatro) módulos fiscais ou 80 (oitenta) hectares, equivalem a 800.000 (oitocentos mil) metros quadrados.Note-se que o imóvel em discussão possui uma área total de 162.500 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos) metros quadrados, ou seja, tamanho inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (800.000 metros quadrados).Logo, se encontram preenchidos os requisitos dispostos no art. 4º, da Lei de n° 8.629/1993.Salienta-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, basta que estejam preenchidos dois requisitos, quais sejam, a área ser pequena propriedade rural e ser trabalhada pela família.Segue o julgado naquela Corte Superior:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)Ademais, cumpre expor que a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o oferecimento da pequena propriedade rural familiar em garantia hipotecária no intuito de financiar atividade agrícola não seria capaz de afastar a impenhorabilidade da propriedade. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE DADA EM GARANTIA DE DÍVIDA. PRECEDENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1114201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) – grifou-se.Na mesma linha, já decidiu essa Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (AgInt no AREsp 1361954-PR, DJe 30/05/2019) RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053992-88.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.12.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, E ART. 833, VIII, CPC. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO VERIFICADO. MULTA. REDUÇÃO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapassar 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar. 2. “Tratando-se de pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, explorada pela família dos devedores para seu próprio labor e sustento, resta caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005532-67.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.03.2019). 3. Verificada injustificada demora do executado em arguir a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, em flagrante prejuízo ao regular andamento do feito, impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em percentual proporcional e razoável à sua conduta. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034267-16.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.10.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. IMÓVEL RURAL DADO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. RENÚNCIA TÁCITA À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CULTIVADA PELA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADO DECAIMENTO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 86 DO CPC. 1. Tratando-se de pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, explorada pela família dos devedores para seu próprio labor e sustento, resta caracterizada a impenhorabilidade do imóvel, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional. 2. Acolhida a alegada impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca, não há se falar em decaimento mínimo do pedido, a justificar a atribuição integral da sucumbência à embargante. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005532-67.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.03.2019)Além disso, o fato do bem se encontrar arrendado não descaracteriza a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando a renda é destinada à subsistência da família.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar.2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.3. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017049-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Cumpre ressaltar que houve a constatação, por Oficial de Justiça, de que aproximadamente 138.300 metros quadrados estão arrendados e que a porção remanescente, de cerca de 1 (um) alqueire, é utilizada pela família, que reside ali há aproximadamente 60 anos, como se vê do mov. 115 da origem, o que demonstra que a terra é integralmente utilizada pela família para sua subsistência.Em que pese tenha sido autorizada a penhora parcial do imóvel, sob fundamento que a fração mínima de parcelamento para todos os Municípios do Estado do Paraná seria de 02 (dois) hectares, não se faz possível a divisão no caso concreto.Ocorre que o imóvel em questão possui área de 162.500 metros quadrados (mov. 84.17 da origem), ou seja, o equivalente a 16,25 hectares, enquanto que o módulo fiscal na Comarca de Chopinzinho/PR equivale a 20 hectares.E, nos termos do art. 65, do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964) “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.É, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o imóvel rural inferior a um módulo fiscal não pode ser objeto de divisão, senão vejamos: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao gabinete em 11/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário. 3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem do campo e de sua família. 4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte. 5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas dele - quando pertencer a mais de um proprietário. 6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a ‘super-preferência’ do arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra. 7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da controvérsia. 8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que houvesse sido respeitado o direito de preferência dos coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (REsp n. 2.025.344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023) – grifou-se. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÕES DOS ARTIGOS 833, §1º, DO CPC/2015, e 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.1. Impõe-se a manutenção da impenhorabilidade de imóvel rural, quando se constatar que o caso concreto não versa sobre dívida relativa ao próprio bem, de modo que resultam inaplicáveis as exceções previstas no artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/1990.2. “O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte” (REsp n. 2.025.344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022984-54.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMRPA E VENDA COM CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA - ME. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL INALIENÁVEL, EM RAZÃO DA SUA DIMENSÃO. IMPENHORABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO AO MÓDULO RURAL DA LOCALIDADE. ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAR A ALIENAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. Agravo De Instrumento Provido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048336-14.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.12.2023)Portanto, considerando a comprovação de que o imóvel, registrado sob a matrícula nº 1.571, do Ofício de Registros de Imóveis de Chopinzinho/PR, preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 5º, XXVI da CF e artigo 833, VIII, do CPC/15, bem como considerando sua indivisibilidade, impõe-se a reforma da decisão que autorizou sua parcial penhora.Desta maneira, dá-se provimento ao presente recurso, para, reformando-se a r. decisão agravada, declarar a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.571, do Ofício de Registros de Imóveis de Chopinzinho/PR, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.571, do Ofício de Registros de Imóveis de Chopinzinho/PR, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos da fundamentação.
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