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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 152.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 162.1, proferida nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença sob nº 0006258-13.2007.8.16.0017, que, diante das diferenças entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação do julgado, determinando a realização de perícia por contador, nos termos do art. 510 do CPC. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que o Juízo a quo determinou a liquidação do julgado, no entanto, sem apontar os critérios a serem seguidos. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir, por ora, a realização de cálculo de liquidação. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau, previamente à realização do cálculo pelo expert, fixe os critérios a serem seguidos. O recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1/TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cinge-se a controvérsia recursal o acerto da decisão que determinou a liquidação do julgado nos seguintes termos: “Cabe às partes juntarem seus documentos, acompanhados de parecer (já apresentados), para que, com base na sentença (mov. 13.6) e decisões supervenientes seja liquidada a dívida. Em havendo discussão sobre índices, taxas, etc no curso da liquidação, será dissolvida com decisão judicial. ”A parte agravante defende que o Juízo a quo determinou a liquidação do julgado, contudo, sem apontar os critérios a serem seguidos. O recurso não merece provimento.Isso porque, conforme estabelecido na decisão agravada, o cálculo deverá ser elaborado observando os critérios e parâmetros já fixados na sentença executada de mov. 13.6, que constou:Com efeito, a decisão agravada encontra-se pautada em premissa correta, tendo em vista que os critérios para elaboração do cálculo encontram-se já pré-estabelecidos no título executado, não sendo necessária nova fixação. No entanto, caso haja discordância das partes em relação aos critérios utilizados pelo perito ou ao próprio cálculo, caberá ao Juízo de origem resolver a questão por meio de decisão devidamente fundamentada. Neste momento, contudo, não há necessidade de estabelecer critérios para elaboração de cálculo pelo perito, uma vez que estes já estão definidos. Assim, por tais fundamentos, não há que se falar em reforma da decisão agravada. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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