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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0017608-16.2021.8.16.0014 Ap, 7ª Vara Cível, Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, apelantes e apeladas AGROCLARO – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA. e LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO Apelações interpostas por autora (representante) e ré (representada), no processo 0017608-16.2021.8.16.0014 de ação com pedidos declaratórios, indenizatórios e de cobrança relacionados com contrato de representação comercial celebrado entre as partes, interposta contra a sentença de parcial procedência prolatada em 24.10.23 pelo MM. Juiz de Direito Mauro Henrique Veltrini Ticianelli, cujo dispositivo se transcreve a seguir: 5 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AGROCLARO – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE SEMENTES LTDA., na presente Ação de Cobrança c/c Indenização, em face de LIMAGRAIN GUERRA DO BRASIL S/A, ambas já qualificadas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) condenar a LIMAGRAIN a promover o pagamento à AGROCLARO de 1/3 do valor das comissões auferidas pela autora nos três meses anteriores à notificação extrajudicial recebida em JUL/2020 (entre ABR e JUN/2020), a título de indenização a título de aviso prévio, observada a necessidade de recálculo do valor das comissões eventualmente recebidas a menor ou intempestivamente durante o período, nos termos da fundamentação;b) reconhecer e declarar a abusividade de parte da cláusula 6.14, do contrato de seq. 1.43 para afastar a eficácia do trecho ‘… ou seja, não recebido pela GENEZE o valor da venda intermediada pela REPRESENTANTE, nenhuma comissão será devida a esta última’;c) reconhecer e declarar a abusividade de parte da cláusula 6.14.1 do contrato de seq. 1.43 para afastar a eficácia dos trechos ‘… falta de estoque da GENEZE/LIMAGRAIN’ e ‘… falta de interesse ou necessidade da GENEZE/LIMAGRAIN retirar, por qualquer motivo o produto do mercado’;d) condenar a LIMAGRAIN ao pagamento do valor das comissões relativas à venda à COOPERATIVA CATIVA e à Safra 2019/2020 em favor da AGROCLARO, nos termos da fundamentação;e) condenar a LIMAGRAIN ao pagamento do valor da comissão relativa à venda à empresa BOASAFRA em NOV/2016 em favor da AGROCLARO, no ato da rescisão do contrato, nos termos da fundamentação;f) reconhecer e declarar que os valores pagos a menor ou de forma intempestiva, em desconformidade com a cláusula 6.5 do contrato firmado em 02/01/2015 (vide seq. 1.43), deverão receber correção monetária pelo índice do INPC a partir da data em que deveriam ter sido pagos (até o 15º dia útil subsequente às datas de apuração estabelecidas na cláusula 6.3 do contrato firmado em 02/01/2015 reproduzido na seq. 1.43, mediante apresentação de nota fiscal de serviços) e juros de mora de 1% a partir da citação da LIMAGRAIN, com exclusão por evidente dos valores decorrentes do período abarcado pela prescrição (anteriores a 28/09/2015, inclusive);g) condenar a LIMAGRAIN ao pagamento da indenização de 1/12 avos do TOTAL das comissões auferidas pela AGROCLARO entre 23/08/2005 (inclusive) e 15/10/2020 (inclusive), devendo ser computados inclusive os valores devidos a título de comissões recebidas a menor ou intempestivamente pela autora entre 29/09/2016 (inclusive) e 15/10/2020 (inclusive), observado o período ainda não fulminado pela prescrição (anterior a 28/09/2015) com as devidas atualizações e correções na forma do art. 33, § 3º da Lei nº 4.886/1.965 e de aviso prévio na base de cálculo.O valor da indenização de 1/12 avos deverá receber correção monetária pelo INPC contada da notificação extrajudicial da rescisão da avença formalizada por iniciativa da ré em OUT/2020, na forma do item ‘3-III’ do comando de seq. 45 e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.6 – Autorizo desde logo a AGROCLARO a promover o levantamento do valor incontroverso apresentado pela LIMAGRAIN, no curso do processamento, depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções.Anote-se o prazo de validade de 90 dias.O alvará deverá ser expedido em favor de AGROCLARO independentemente de anotação da coisa julgada, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pela ré LIMAGRAIN a título de PAGAMENTO das verbas rescisórias que reputa devidas à autora (vide seq. 52).Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada pela AGROCLARO, no prazo de quinze dias.7 – As partes foram vencidas e vencedoras em parte dos seus pleitos, de modo que arbitro a sucumbência nas custas processuais e honorários advocatícios em 75% para a ré e 25% para a autora, na forma do art. 86 do CPC.Arbitro os honorários advocatícios no correspondente a 10% calculado sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a imensa complexidade dos temas postos a julgamento, a necessidade de instrução, o sucesso obtido, a qualidade do trabalho apresentado e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 8 – Este juízo solicita que partes e procuradores diligenciem por todas as formas pelo cumprimento da sentença pela via do consenso, através de todos os mecanismos disponíveis para a autocomposição previstos nos arts. 6º e 190 do CPC, como forma concreta de pacificação, redução de custos e para evitar a necessidade de cobrança forçada, principalmente diante da existência de valor considerável depositado judicialmente, pronto para saque. Também foram rejeitados em 21.11.23, pelo mesmo MM. Magistrado, embargos de declaração interpostos por ambas as partes.Sinopse dos argumentos do recurso da ré (representada):A. sustentou a tempestividade e o preparo da interposição recursal; B. descreveu os itens condenatórios e declaratórios do dispositivo da sentença que reconheceu a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa; C. historiou que AGROCLARO celebrou contrato de representação comercial com Geneze, sucedida por LIMAGRAIN, ora apelante; em 15.7.20 AGROCLARO recebeu notificação extrajudicial enviada por LIMAGRAIN comunicando desinteresse na continuidade do contrato e rescisão em 90 dias; ante impasse nos valores a serem pagos pela rescisão contratual, AGROCLARO ingressou com esta demanda; LIMAGRAIN ofertou contestação, a qual foi impugnada por AGROCLARO; foi proferida decisão de saneamento; autorizou-se depósito de valores incontroversos; em acórdão proferido por esta Câmara no agravo de instrumento 0018977-53.2022.8.16.0000, manteve-se o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão; fixaram-se pontos controvertidos; foi realizada audiência de instrução, com coleta de depoimento pessoal de representante legal de LIMAGRAIN e de declarações de seis testemunhas; as partes apresentaram alegações finais e foi prolatada a sentença;D. alegou que inexiste o dever de pagar indenização por aviso prévio, porque ausente exclusividade de representação comercial, conforme cláusula 2ª; não houve prova de que AGROCLARA estava impossibilitada de exercer a representação comercial diante da não exclusividade na região nem dos respectivos prejuízos, não se desincumbindo do seu ônus; invocou julgado do TJMG; E. aduziu ausência de abusividade das cláusulas 6.14 e 6.14.1 do contrato; a sentença, apesar de afastar a existência de cláusula “del credere”, entendeu abusiva a seguinte parte: “...ou seja, não recebido pela GENEZE o valor da venda intermediada pela REPRESENTANTE, nenhuma comissão será devida a esta última” e afastou a sua eficácia, em especial para hipóteses em que houve o encerramento antecipado do Contrato com “pendências de pagamento dos clientes pela venda efetivamente intermediada pela AGROCLARO e que eventualmente tenham motivado o ajuizamento de ações judiciais para cobrança da verba”; também se entendeu abusivo o seguinte trecho: “(...) falta de estoque da GENEZE/LIMAGRAIN ou (...) falta de interesse ou necessidade da GENEZE retirar, por qualquer motivo o produto do mercado, representam imposição unilateral por iniciativa da representada LIMAGRAIN da qual a representante AGROCLARO não pode se esquivar, já que não há disposição contratual.”; a nulidade parcial de tais cláusulas levou à condenação de LIMAGRAIN ao pagamento de comissões referentes a vendas realizadas às clientes Boasafra em 2016 e Cooperativa Cativa em 2017, as desta já quitadas por depósito judicial; mas, não há abusividade em tais cláusulas, porque de acordo com o art. 32 da Lei 4.886/65; o pagamento da comissão só é devido quando do pagamento da venda, quanto à qual, apesar de realizada, LIMAGRAIN nada recebeu, inclusive havendo execução contra a devedora; invocou julgados do STJ; se houver êxito na referida execução, repassará valores à AGROCLARO; alegou contradição na sentença quanto à interpretação da segunda parte da cláusula 6.14; F. alegou que os valores relativos às comissões da venda à Cooperativa Cativa e à Safra 2019/2020 já estavam incluídos no cálculo indenizatório que serviu de base para o depósito judicial; tais valores estão considerados no tópico “NF Comissão”; invocou, nesse sentido, o testigo de Juliane; assim, não cabe a condenação ou, senão, a liquidação deve ser igual a zero; G. alegou que os valores relativos à comissão de venda à Boasafra em novembro de 2016 não são devidos, porque não recebido o valor pela venda, sendo objeto de execução judicial; invocou o art. 32 da Lei 4.886/65; assim, deve ser afastada a condenação;H. a sentença deixou de descontar da condenação relativa à indenização de 1/12 avos (art. 27, J, Lei 4.886/65) os valores já pagos por meio de depósito judicial, inclusive com atualizações; também é preciso reconhecer que só poderão integrar a base de cálculo da indenização de 1/12 avos os valores das comissões efetivamente recebidas e comprovadas por AGROCLARO, por meio de notas fiscais emitidas quando do recebimento; mera lista de pedidos não é suficiente; I. requereu o esclarecimento de que o ônus da sucumbência foi fixado 75% em favor de LIMAGRAIN, por ter sido majoritariamente vencedora; lembrou do reconhecimento da prescrição de vários itens da pretensão; elaborou quadro descritivo em que os pedidos feitos totalizavam R$ 858.603,03, sendo rejeitados R$ 570.571,50, além de outros sem possibilidade de aferição; AGROCLARO teve êxito em R$ 288.031,53, menos da metade do pleiteado, sem considerar as verbas já pagas ou que poderão ter liquidação igual zero, em que o êxito será ainda menor, R$ 211.386,63; já tinha proposto ação de consignação em pagamento 0075463-84.2020.8.16.0014 para realizar pagamento de R$ 166.841,92, que já foi depositado em juízo, não se configurando resistência.Requereu: (i) afastar a condenação da LIMAGRAIN (APELANTE) ao pagamento de verba relativa ao aviso prévio, eis que não existia cláusula de exclusividade, tampouco há provas de impossibilidade de atuação da AGROCLARO (APELADA) no período de noventa (90) dias após a Notificação Extrajudicial; (ii) reconhecer a eficácia dos trechos das Cláusulas 6.14 e 6.14.1 do Contrato assinado em 2015, por estar em consonância com o art. 32 da LRCA; (iii) rejeitar a condenação ao pagamento de valores relativos à venda à Cooperativa Cativa e à Safra 20192020, pois já incluídos no cálculo do valor depositado em juízo; (iv) afastar a condenação ao pagamento da comissão Boa Safra, eis que a LIMAGRAIN (APELANTE) não recebeu o valor pela venda até o momento; (v) reconhecer que no cálculo de valor da condenação a ser apurado em liquidação poderá se obter o montante igual a zero, em especial nos casos das comissões relativas à Cooperativa Cativa e à Safra 20192020, por já terem sido depositadas em juízo; (vi) determinar que a base de cálculo da indenização de 1/12 avos deverá considerar somente as comissões efetivamente recebidas e comprovadas pela AGROCLARO (APELADA), por meio das Notas Fiscais por ela emitidas quando do recebimento dos valores; (vii) declarar que o ônus de sucumbência, de 75%, é em favor da LIMAGRAIN (APELANTE), por ter sido vencedora em maior parte dos pedidos. Síntese das razões da apelação da autora (representante):A. sustentou a omissão da sentença no tocante ao pleito de juntada aos autos de notas fiscais e relatórios de venda, durante todo o período contratual, sob as penas do art. 400 do CPC, na forma do item III da peça inicial, alíneas “a”, “b” e “c”; tal pedido deve ser atendido porque imprescindível à apuração do valor devido a título de indenização 1/12 avos; B. alegou indevida redução do percentual das comissões devidas, mediante imposição unilateral lesiva e nula; o contrato de mov. 1.36 não pode ser desconsiderado ainda que sem assinatura da parte apelada; o Advogado da ré assinou tal contrato, mas não foi entregue uma via à autora; restou comprovada a redução das comissões, de no mínimo 2% ao mês; foi obrigada a trabalhar em dobro e contratar estagiário para tentar manter a média de remuneração; requereu seja declarada a nulidade da cláusula 4.8 consignada no contrato de representação firmado em 24.08.16 e outros, a qual versa sobre possibilidade de alteração dos termos contratuais, bem como de todo e qualquer contrato posterior ao pactuado em 21.06.2005, sendo determinado o pagamento da diferença mensal devida a título de comissões no importe de 2% ao mês a partir de agosto/2016, na forma pleiteada na peça inicial; C. restou contratado entre as partes o pagamento a título de ações de marketing no valor de 500 reais mensais; houve supressão de tal pagamento em abril de 2017, mas foi obrigada a continuar fazendo tal trabalho; requereu o pagamento de tal verba de abril de 2017 a 15.10.2020, mais os consectários legais; D. os danos morais estão comprovados; a relação contratual foi imotivadamente rompida em 15.7.20, após 15 anos de serviços com exclusividade, com prazo de 90 dias para encerramento; foi coagida a assinar recibo de indenização, assinando termo de transação extrajudicial para receber direitos mínimos; invocou a prova oral; não recebeu as verbas rescisórias devidas; assinou documentos de forma retroativa, sendo suprimido prêmio por desempenho; pugnou pela condenação à indenização por danos morais. Contrarrazões pela autora: alegou ser devido o pagamento do aviso prévio; são abusivas as cláusulas 6.14 e 6.14.1 do contrato de 2015; deve ser paga a comissão referente à “Comissão referente venda Cooperativa Cativa” e “SAFRA 2019/2020”; é devido o pagamento da comissão de venda à Boasafra em novembro de 2016; deve ser mantida a sentença quanto à base de cálculo da condenação; os ônus da sucumbência foram corretamente distribuídos. Requereu o não provimento do recurso.Contrarrazões pela ré: as testemunhas arroladas pela autora não participaram diretamente do negócio e fizeram afirmações contra a prova documental; não se aplica o art. 400 CPC ao caso concreto, sendo o ônus probatório, quanto às comissões supostamente pagas ou devidas, da autora, representante comercial, conforme art. 373, I, CPC; não se demonstrou equívoco na apuração da indenização devida; nunca existiu imposição unilateral de redução de comissões, mas diferença entre os produtivos comercializados; inexistiu obrigatoriedade de pagamento de verba de marketing; inexistiram conduta e danos morais a configurar responsabilidade. Pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. APELAÇÃO DA RÉ (REPRESENTADA) Assiste parcial razão à ré-apelante. Aviso prévio: indenização indevida Aqui, com razão a ré-apelante.Estabelece a Lei 4.886/65, no que pertine: Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Provado que a ré notificou extrajudicialmente a autora com prazo de 90 dias a título de pré-aviso.O MM. Juiz sentenciante, para conceder a indenização por falha no aviso prévio, julgou que “não houve regular cumprimento do aviso prévio de 90 dias na forma estabelecida na cláusula 9.1 do contrato firmado em JAN/2015, reproduzido na seq. 1.43, diante da existência de nítido óbice concreto para a AGROCLARO exercer a plena e completa atividade de representação comercial, dada a concomitante contratação dos novos representantes (CAROLINA e U. MARQUES/ULISSES) para atuação na mesma região da autora durante o período de fruição do prazo”.Ocorre que não se levou em consideração que, no mesmo referido contrato (mov. 1.43), restou expressamente estabelecida a inexistência de exclusividade quanto à zona de atuação, produtos e clientela, bem como a possibilidade de contratação de terceiros para exercício em paralelo à autora-representante; confira-se:A alegação de emissão de notas fiscais em sequência e as declarações de duas testemunhas no sentido de que somente a autora vendia produtos apenas da ré na região não infirmam tal disposição autorizadora do contrato nem comprovam efetivo óbice à atuação da autora. Na espécie, a simples contratação de outros representantes, legitimada por expressa previsão contratual e à míngua de outros elementos trazidos pela ré que concretamente provem o impedimento ao exercício da representação pela autora, não conduz por si só ao reconhecimento do direito à indenização por falha no aviso prévio. A propósito (grifei): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PRETENSÃO DA REQUERENTE PARA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA REPRESENTADA, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO E AVISO PRÉVIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA REQUERENTE – (...) - PACTUAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ATUAÇÃO NA ÁREA DA REQUERENTE – ALEGADA INCLUSÃO DE OUTRO REPRESENTANTE NA MESMA REGIÃO QUE NÃO IMPLICA EM CAUSA PARA RESCISÃO NOS TERMOS DO ART. 36, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 4.886/1965 – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE SEM PRÉVIO AVISO – INDENIZAÇÕES POR RESCISÃO UNILATERAL E POR AVISO PRÉVIO INDEVIDAS – ARTS. 27, ALÍNEA “J” E 34 DA LEI Nº 4.886/1965 – (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001568-26.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.02.2019) Assim, reforma-se a sentença nessa parte para se julgar improcedente o pedido de indenização por falha no aviso prévio. Cláusulas 6.14 e 6.14.1 do contrato de 2015: ausência de nulidade
Assiste razão à ré-apelante neste tópico.Para exata compreensão do pedido e da causa pedir envolvendo as cláusulas 6.14 e 6.14.1 do contrato de 2015, transcrevem-se pertinentes excertos da inicial: A parte Autora requer seja declarada a NULIDADE das cláusulas 6.14, 6.14.1 e 6.15 dos contratos de representação e aditivos em anexo, por configurar cláusula “del credere” não podendo ser validamente adotada em contratos de representação, de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.886/1995, que estabelece:“É vedada no contrato de representação a inclusão de cláusulas del credere”. i) requer seja declarada a NULIDADE das cláusulas 6.14, 6.14.1 e 6.15 dos contratos de representação e aditivos em anexo, por configurar cláusula “del credere”, na forma do item 2.4; Preconizaram tais cláusulas do citado contrato de 2015: 6.14 As Partes acordam que, nos termos do disposto na Lei 4.886/65, somente serão devidas as comissões por parte da GENEZE à REPRESENTANTE após o faturamento e efetivo recebimento, pela GENEZE, dos valores correspondentes às vendas efetuadas pela REPRESENTANTE aos clientes, ou seja, não recebido pela GENEZE o valor da venda intermediada pela REPRESENTANTE, nenhuma comissão será devida a esta última.6.14.1 Igualmente não será devido o pagamento de comissão à REPRESENTANTE, ainda que tenha ela efetuado a venda de Produtos, quando a venda não for concretizada pela GENEZE em razão da falta de estoque, falta de pagamento, deterioração da situação financeira do cliente, ou, ainda, pelo interesse e/ou necessidade da GENEZE em retirar, por qualquer motivo, o Produto do mercado, sem prejuízo de qualquer caso que haja justificativa comercial, a critério da GENEZE, para tanto.[…]6.15 Conforme disposto nas cláusulas 1.1 e 6.1.1, é facultado à GENEZE estabelecer comissões diferentes daquelas estipuladas no Anexo III para outros produtos que venha a ser, no futuro, integrados ao seu portifólio no curso do presente contrato. (vide seq. 1.43)1.43)’ O MM. Juiz sentenciante afastou a caracterização de tais cláusulas como “del credere”, mas lhes reconheceu a nulidade por outra causa, conforme trecho a seguir: Para a cláusula 6.14 do contrato reproduzido na seq. 1.43, datado de 02/01/2015, somente a parte idêntica à redação original da cláusula 6.15 dos contratos de seqs. 1.37 e 1.38 está em conformidade com o art. 32, caput da Lei nº 4.886/1965, a saber:“6.14 As Partes acordam que, nos termos do disposto na Lei 4.886/65, somente serão devidas as comissões por parte da GENEZE à REPRESENTANTE após o faturamento e efetivo recebimento, pela GENEZE, dos valores correspondentes às vendas efetuadas pela REPRESENTANTE aos clientes […]”Para o trecho seguinte da mesma cláusula 6.14 do contrato de seq. 1.43 (‘… ou seja, não recebido pela GENEZE o valor da venda intermediada pela REPRESENTANTE, nenhuma comissão será devida a esta última’), deve ser afastada a sua eficácia, já que implica em inevitável enriquecimento ilícito sem causa da representada, sobretudo para aquelas hipóteses de encerramento antecipado do contrato de representação comercial com pendências de pagamento dos clientes pela venda efetivamente intermediada pela AGROCLARO e que eventualmente tenham motivado o ajuizamento de ações judiciais para cobrança da verba, apenas para exemplo.Para a cláusula 6.14.1 do contrato reproduzido na seq. 1.43, datado de 02/01/2015, somente parte do texto está em conformidade com o art. 33, § 1º da Lei nº 4.886/1965, acima já transcrito, a saber:“Igualmente não será devido o pagamento de comissão à REPRESENTANTE, ainda que ela tenha efetuado a venda de Produtos, quando a venda não for concretizada pela GENEZE em razão da […] deterioração da situação financeira do cliente” (omissão inexistente no original).Todavia, a simples ‘falta de pagamento’ contida na cláusula 6.14.1 já está abarcada pelo afastamento da incidência da cláusula 6.14 operada por esta sentença, ao passo que a ‘falta de estoque da GENEZE/LIMAGRAIN’ ou ‘falta de interesse ou necessidade da GENEZE retirar, por qualquer motivo o produto do mercado’, representam imposição unilateral por iniciativa da representada LIMAGRAIN da qual a representante AGROCLARO não pode se esquivar, já que não há disposição contratual, o que exige intervenção judicial para afastamento de sua eficácia.Por fim, não há mácula na disposição da cláusula 6.15 do contrato reproduzido na seq. 1.43, datado de 02/01/2015, já que a alteração de produtos e o valor das comissões da AGROCLARO para sua venda deve ser precedida de novos contratos ou de aditamentos contratuais, na forma das cláusulas 1.1 e 6.1.1 da mesma avença, não havendo qualquer traço de imposição ou excesso, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de abusividade, nesta fase e por resta via, para todos os fins.“1.1 O objeto do presente contrato é a mediação não exclusiva por parte da REPRESENTANTE, para a comercialização de sementes de MILHO e SOJA produzidas pela GENEZE e descritas no Anexo I deste instrumento e, bem assim, descritas nos aditamentos que o antecederam ou os que vierem a sucedê-lo, doravante denominados “Produtos”, agenciando propostas ou pedidos junto aos compradores dentro do território definido na cláusula 3ª abaixo (“Território”).[…]6.1 Pela mediação na venda e agenciamento de pedidos objeto deste contrato, a REPRESENTANTE fará jus ao recebimento de comissão conforme percentuais estipulados no Anexo III, ressalvados, contudo:6.1.1 As comissões serão sempre estipuladas por produto, conforme tabela integrante do Anexo I, ou seja, a comissão variará tão somente segundo o produto objeto da venda e independentemente da venta ter sido feita com ou sem auxílio de quaisquer terceiros ou, ainda, em favor de pessoas físicas ou jurídicas. […]” (vide folhas 1 e 5 do contrato reproduzido na seq. 1.43 firmado em 02/01/2015).Desta maneira, é preciso esclarecer que a hipótese da simples ‘falta de pagamento’ contida na cláusula 6.14.1 já está prevista na cláusula 6.14 o que exige reconhecer, via de consequência, a abusividade parcial das cláusulas do contrato de seq. 1.43, para afastar a eficácia das seguintes hipóteses:a) ‘… ou seja, não recebido pela GENEZE o valor da venda intermediada pela REPRESENTANTE, nenhuma comissão será devida a esta última’ (vide cláusula 6.14 do contrato de seq. 1.43);b) ‘… falta de estoque da GENEZE/LIMAGRAIN’ou ‘[…] falta de interesse ou necessidade da GENEZE/LIMAGRAIN retirar, por qualquer motivo o produto do mercado’ (vide cláusula 6.14.1 do contrato de seq. 1.43). Cumpre registrar, primeiramente, que a pretensão de nulidade de tais cláusulas se embasou em alegada invalidade por violação do disposto no art. 43 da Lei 4.886/65: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”.Cláusula del credere designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste. (HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. p. 399).Entretanto, o MM. Juiz sentenciante invalidou tais cláusulas com base nos seguintes dispositivos da Lei 4.886/65: Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)(...) Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.(...) Do cotejo da cláusula 6.14 do contrato de 2015 com o art. 32, caput, Lei 4.886/65 extrai-se que estão em consonância, não havendo que se reconhecer nulidade; destaque-se que, em casos de encerramento antecipado de contrato com pendência de valores por venda efetivamente intermedidas, o próprio § 5º do art. 32 da Lei 4.886/65 estabelece: § 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) No tocante à cláusula 6.14.1 do contrato de 2015, não se constata nulidade por violação ao § 1º do art. 33, Lei 4.886/65, porque não houve qualquer demonstração concreta no sentido de que o rol nele estipulado seja taxativo e a previsão contratual de outras hipóteses de não retribuição ao representante comercial seja nula.Assim, reforma-se parcialmente a sentença para se afastar o reconhecimento da nulidade das cláusulas 6.14 e 6.14.1. Comissões de venda à Cooperativa Cativa e da Safra 2019/2020: pagamento devido e remessa à liquidação Aqui, sem razão a apelante.A sentença reconheceu como introverso ser devido o pagamento por tais comissões (Cativa e Safra 2019/2020), mas remeteu eventual discussão relativa ao quantum debeatur à liquidação. A inicial informou a existência de tais comissões a serem pagas; a contestação trouxe que o débito da Cativa estaria em aberto, mas já incluído no depósito judicial, e o débito da Safra 2019/2020 não existe porque não demonstrada a incorreção de cálculo alegada. Neste recurso, a ré-apelante afirma que tais valores já teriam incluídos e pagos mediante depósito judicial, conforme declarações da informante Juliane Sartori que realizou o cálculo dos valores devidos a serem depositados.A controvérsia incide apenas sobre a ocorrência do pagamento de tais comissões; a ré não trouxe comprovante de quitação dada pela autora; a simples afirmação da informante não é suficiente; assim, mantém-se a certificação do an debeatur, remetendo-se à liquidação a definição de questões pendentes sobre o quantum debeatur, se ainda remanescem, ou não, valores devidos e seus reflexos. Comissão de venda Boasafra novembro de 2016: declaração do an debeatur e submissão do quantum debeatur à tese do tema repetitivo 889 do STJ Aqui, assiste parcial razão à ré-apelante. A ré-apelante alega que apenas em caso de êxito na execução de título extrajudicial 1003687.94-2018.8.26.0047 da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis-SP é que a autora terá direito ao recebimento da comissão.Com efeito, desde logo é possível declarar o direito da ré ao an debeatur, mas a exequibilidade do quantum debeatur deve aguardar a resolução judicial daquela demanda.Nesse sentido, confira-se a tese do tema repetitivo 889 do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.) Assim, dá-se parcial provimento ao recurso neste tópico. Base de cálculo da condenação à indenização de 1/12 avos: esclarecimentos Cumpre esclarecer de modo convergente à sentença que o cálculo dos valores devidos na indenização de 1/12 avos deve levar em conta os valores já pagos por depósito judicial e seus reflexos em juros de mora e correção monetária. Também cabe observar que o cálculo das comissões devidas obedeça à Lei 4.886/65, em especial os artigos 32 e 33, e às pertinentes disposições contratuais. APELAÇÃO DA AUTORA (REPRESENTANTE) Sem razão a autora-apelante. Exibição de documentos: rejeição Com relação à exibição de documentos, colhe-se que já houve decisão interlocutória, não agravada, transcrevendo-se pertinente trecho a seguir: 10 - Indefiro os pedidos formulados pela parte autora no último parágrafo da folha ‘01’ da peça de sequência ‘43’ para intimação da ré para apresentação das vias originais das notas fiscais relativos ao período compreendido entre 2005 e 2012 porque se refere ao período abarcado pela prescrição, o que afasta a pertinência e utilidade da diligência, nesta fase e por esta via.11 - Defiro em parte o pedido deduzido no item ‘a’ da folha ‘02’ da peça de sequência ‘43’ para determinar à ré a apresentação do relatório mensal de vendas alusivo ao período indicado no item ‘3-a’ desta decisão, com fundamento no art. 399, inciso III do Código de Processo Civil, vez que se trata de documento comum às partes, como medida concreta de aceleração, pacificação, acertamento e objetivando evitar o incremente de custos e do litígio.12 - Esclareço a todos que eventual ausência de apresentação dos documentos autoriza a incidência da regra geral do art. 400 da lei de processo, de presunção aqui classificada como relativa, já que passível de afastamento dos seus efeitos em confronto com o restante da prova produzida. Ante a ausência de interposição de agravo de instrumento, como faculta o art. 1.015, VI, CPC, tal decisão restou preclusa. Desse modo, impõe-se a rejeição da insurgência neste tópico. Diferença de comissões, redução de percentual e nulidade da cláusula 4.8: rejeição Sem razão a autora-apelante.Colhe-se que o Juiz sentenciante exauriu as questões de diferença e redução de percentual de comissões e nulidade de cláusula 4.8; mediante exame fundamentado das contratações, entendeu pela regularidade ante a diferença dos insumos e outras circunstâncias. Assim, a diferenças de comissões e a redução de percentual estão devidamente respaldadas por contrato. A prova oral, por si só, não tem o condão de infirmar essa conclusão; o contrato de 2016 realmente não foi assinado; o pedido de nulidade da cláusula não deve prosperar. A insurgência recursal se mostrou superficial e sem a virtude de infirmar a conclusão da sentença. Verba de marketing: não cabimento Sem razão a autora-apelante.O Juiz sentenciante fundamentou que:“Com efeito, não obstante a AGROCLARO tenha reconhecido a ocorrência da cessação dos pagamentos, o valor não é devido para o período invocado na petição inicial (entre ABR porque:/2017 e OUT/2020)a) o benefício teria sido implantado por liberalidade da LIMAGRAIN e extinto por ela, sem qualquer prejuízo na percepção do valor das comissões efetivamente devidas à AGROCLARO;b) a intenção parecia o custeio de eventos com clientes, como churrascos ou almoços, de sorte que o valor não era incorporado ao patrimônio da representante.Por fim, não se trata verba com previsão na lei ou no contrato e nem à qual se pode emprestar a interpretação que se dá a conduta parecida na relação de trabalho, que permite ´incorporação´ ao salário do trabalhador”.Não há prova concreta de que subsistiu devido o pagamento de tal verba no período alegado, sendo a insurgência superficial e não prevalecente nesse sentido. Indenização por danos morais: não cabimento Trata-se de pretensão formulada por pessoa jurídica, não sendo suficientemente demonstrada violação à honra objetiva ou a direito fundamental que se lhe aplique, não prevalecendo as alegações em torno de sofrimento moral e coação. Não se comprovou a prática ilícita e o nexo causal conducentes aos danos morais em face da autora.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A BAIXA NO GRAVAME INDEVIDO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. FRAUDE. DANO MORAL AFASTADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PRO RATA MANTIDOS. FIXAÇÃO RELACIONADA A QUANTIDADE DE PEDIDOS E DECAIMENTO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034278-11.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.05.2024) Assim, mantém-se a sentença neste tópico. SUCUMBÊNCIA A apelação da autora não foi provida; a apelação da ré foi parcialmente provida para essencialmente afastar a condenação à indenização por falha no aviso prévio e a declaração de nulidade das cláusulas 6.14 e 6.14.1.A sentença de procedência parcial distribuiu os ônus sucumbências em 75% a cargo da ré e 25% a cargo da autora, verba honorária em 10% do valor da condenação.Nesse contexto, redistribuo a sucumbência da seguinte forma.Restam as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios na razão de 1/3 cargo da autora e 2/3 a cargo da ré; verba honorária de 4% do valor atualizado da condenação a ser paga pela autora em favor dos advogados da ré, já com a majoração de 1/5 do art. 85, § 11, CPC; verba honorária de 6,6% do valor atualizado da condenação a ser paga pela ré em favor dos advogados da autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação da ré para afastar a condenação à indenização por falha no aviso prévio e a declaração de nulidade das cláusulas 6.14 e 6.14.1 do contrato de 2015; redistribuir os ônus da sucumbência, condenando as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, 1/3 a cargo da autora e 2/3 a cargo da ré; verba honorária de 4% do valor atualizado da condenação a ser paga pela autora em favor dos advogados da ré, já com a majoração de 1/5 do art. 85, § 11, CPC; verba honorária de 6,6% do valor atualizado da condenação a ser paga pela ré em favor dos advogados da autora.
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