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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Augusto Prussak Boguz, João Mario Prussak Boguz e Neuza Prussak contra a decisão (mov. 1251.1) proferida nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado que deferiu o pedido de penhora através do sistema Sisbajud.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes aduziram, em síntese, que não detêm legitimidade para responder por dívida do Espólio, até que haja a partilha, conforme convencionado em sentença, porém, mesmo assim, estão sofrendo penhoras indevidas em suas contas bancárias “em razão de uma sucessão de erros e desatenção da Serventia” (sic – p. 05). Alegaram que, na iminência do recesso forense, corriam o risco de não terem como pagar suas contas, ocorrendo, ainda, o comprometimento de suas subsistências e de seus familiares. Apontaram que não possuem legitimidade passiva no cumprimento de sentença, sendo que sua inclusão fere a coisa julgada. Assim, postularam a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso para “proceder o desbloqueio da conta bancária dos ora Agravantes, e para cessarem os bloqueio via Sisbajud na modalidade ‘Teimosinha’ em face destes, bem como a realização de qualquer outro ato constritivo” (sic – p. 12).O recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário, não tendo sido conhecida a insurgência por se considerar matéria não urgente (mov. 15.1-TJ).Os agravantes alegaram que sofreram constrição em suas contas, postulando o imediato desbloqueio (mov. 25.1-TJ).O pedido de efeito ativo foi deferido (mov. 27.1-TJ).O agravado e alguns interessados renunciaram ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 33-TJ e 38/39-TJ), enquanto os demais permaneceram inertes (mov. 40/43-TJ e 47-TJ), sendo certificado a impossibilidade de intimação dos Espólios de Leila Miranda Boguz e Marcos Aurélio Miranda Boguz, ante não localização do endereço dos representantes legais (mov. 44.1).Condomínio Edifício Alto da Rua XV aviou agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de efeito ativo (mov. 1.1-TJ Ag), sendo apresentadas contrarrazões pelos agravados (mov. 10.1-TJ Ag), com renúncia do prazo por alguns interessados (mov. 13/14-TJ) e decurso do prazo para os demais (mov. 15/16-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Agravo de Instrumento nº 0116718-59.2023.8.16.0000 AI Admissibilidade Preliminarmente, não merece conhecimento a tese de ilegitimidade passiva dos herdeiros do espólio de Serafina Miranda Boguz, porquanto caracterizaria supressão de instância, já que ainda não apreciada na origem.Com esta ressalva, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o agravo. Mérito Condomínio Edifício Alto da Rua XV ajuizou, na origem, ação de cobrança em face do Espólio de Serafina Miranda Boguz, cuja pretensão foi julgada procedente (mov. 1158.1 e 1182.1) para condenar a parte requerida ao pagamento das cotas condominiais indicadas na exordial e no cálculo apresentado no mov. 1092.2, no valor total de R$120.630,38, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar “do último mês considerado no cálculo indicado” (p. 10), assim como das taxas vencidas e inadimplidas no curso do processo, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices a contar de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de multa de 2% sobre o valor do débito. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido contraposto.Ainda, foi determinado que, anteriormente à partilha, apenas o Espólio poderia responder pelo pagamento da dívida, mesmo que, até então, inexistisse notícias de sua realização.Interposta apelação pelo Espólio (mov. 1191.1), foi dado parcial provimento, “tão somente para excluir da condenação a cota condominial relativa ao mês de fevereiro de 2009” (mov. 36.1-TJ Ap, p. 07).Com o trânsito em julgado (mov. 48-TJ Ap), o condomínio requereu o cumprimento da sentença na importância de R$182.521,24 em face dos “réus/executados” (mov. 1212.1, p. 03), sendo determinada a intimação para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 1214.1).Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito (mov. 1223/1231), foi requerida penhora através do Sisbajud, incluindo a utilização da ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de trinta dias (mov. 1232.1), tendo o exequente, na sequência, informado os CPFs dos herdeiros para fins de realização de bloqueios (mov. 1242.1).O pedido de penhora foi deferido (mov. 1251.1), sobrevindo, então, pedido de desbloqueio pelos herdeiros devido à sua ilegitimidade passiva (mov. 1252.1), cuja análise restou postergada para aguardar manifestação do exequente (mov. 1254.1 e 1276.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque o bloqueio nas contas dos herdeiros do Espólio foi equivocado, já que inexiste nos autos comprovação da partilha dos bens deixados pela falecida, conforme determinado no título executivo para direcionar a obrigação aos herdeiros. Ao contrário, os agravantes juntaram certidões negativas de inventário, arrolamento e testamento (mov. 25.2/25.3-TJ).Ademais, ao que consta, não houve tentativa de buscas de bens do Espólio executado antes do bloqueio nas contas dos herdeiros, cuja tese de ilegitimidade passiva (mov. 1252.1) ainda não foi apreciada na origem.Desse modo, pendente de análise a questão da ilegitimidade passiva dos herdeiros, a determinação de constrição de valores nas contas bancárias deles não merece subsistir, razão pela qual, ao menos nesta fase procedimental, deve ser determinado o desbloqueio dos numerários em definitivo.Assim, é caso de reformar a r. decisão agravada para determinar o desbloqueio em definitivo das contas bancárias dos agravantes. 2.2. Agravo Interno nº 0019298-20.2024.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi parcialmente conhecido e, na extensão, provido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Fábio Augusto Prussak Boguz, João Mario Prussak Boguz e Neuza Prussak para determinar o desbloqueio de numerários das contas bancárias deles, julgando prejudicado o agravo interno aviado pelo Condomínio Edifício Alto da Rua XV, nos termos da fundamentação.
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