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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DE VALENÇA contra a decisão de mov. 519.1- 1º Grau, proferida nos autos de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais sob nº 0020972-50.2012.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido formulado pelo exequente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASINI E PASINI LTDA. Em suas razões, a agravante relata que a demanda na origem foi julgada procedente e transitou em julgado na data de 14/07/2016, conforme se extrai do mov. 155.2- fl. 20 dos autos na origem. Informa que requereu o cumprimento da sentença na data de 27/10/2016 pleiteando pela intimação da agravada PASINI E PASINI LTDA para o pagamento da quantia de R$ 191.957,86 (cento e noventa e um mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no entanto, a empresa declarou a inexistência de bens livres e desembaraçados para garantir o cumprimento de sentença. Narra que, desde então, promoveu buscas de patrimônio da agravada, tais como bloqueio de valores via BACENJUD, restrição de veículos via RENAJUD e consulta via INFOJUD, porém todas estas diligências restaram infrutíferas. Assevera que na data de 11/05/2017 requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada para inclusão de seus sócios e irmãos KATLYN PASINI DA SILVA e LUCYR PASINI JUNIOR para figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença. Conta que em 05/05/2022 o Sr. Lucyr Pasini Junior apresentou contestação no mov. 451.1 e na data de 23/02/2023 houve a citação de Katlyn Pasini (mov. 480.4), irmã do sócio Lucyr, a qual apresentou contestação no mov. 482.1, sendo ambas as defesas apresentadas sob o mesmo argumento genérico do não preenchimento dos requisitos para a comprovação do abuso de personalidade jurídica, argumentos que foram acolhidos pelo juízo “a quo”. Defende que a decisão agravada merece reforma, porquanto tomou conhecimento, por meio de novas buscas, que o sócio Lucyr Pasini Júnior encerrou irregularmente as atividades da empresa, ora agravada, com o único intuito de fraudar credores. Alega que o aludido sócio da pessoa jurídica é também sócio da empresa Lucyr Pasini Construções Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 80.791.056/0001-40, a qual encontra-se ativa, bem como possui a mesma atividade econômica da agravada e está localizada no mesmo endereço, conforme se extrai dos documentos obtidos junto à Receita Federal e Junta Comercial do Paraná. Argumenta que o sócio da empresa agravada ostenta ótimas condições financeiras, conforme se extrai das publicações no sítio eletrônico da UOL, além do que consta nas matérias publicadas na coluna social do litoral do Estado do Paraná, pela qual pode se extrair que o Sr. Lucyr é proprietário da Pousada luxuosa denominada “Casa de Praia” localizada no Balneário de Caiobá, fato este corroborado pelas postagens extraídas das redes sociais do Sr. Lucyr. Enfatiza a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, nos termos do art. 50 e §§ 1º e 2º do CC. Realça que a desconsideração deve ser deferida diante do encerramento irregular da empresa agravada, tendo em vista que ela não detém qualquer patrimônio em seu nome; não apresenta declarações de IRPJ desde o ano de 2016, constando a irregularidade da sua atividade no site da Receita Federal, e o sócio da agravada figura como proprietário de outra empresa, que se encontra ativa e possui a mesma atividade econômica da anterior e está localizada no mesmo endereço. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Determinado o processamento do recurso (mov. 14.1-AI), os agravados apresentaram as contrarrazões (mov. 21.1-AI), em que, preliminarmente, sustentam o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem o desprovimento do agravo de instrumento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ao contrário do que defendem os agravados em suas contrarrazões, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, visto que nas razões recursais o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, e em que pese os argumentos apresentados coincidam com aqueles já sustentados perante o juízo a quo, se prestam para contrapor as conclusões que ensejaram o provimento ora recorrido.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade é de se conhecer do presente recurso.Em sua decisão (mov. 519.1.1-1º grau), o Juízo “a quo” rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASINI E PASINI LTDA requerido pelo condomínio/credor, nos seguintes termos: “(...)2. A despeito de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se dar por meio de incidente processual quando não requerido na petição inicial (CPC, artigo 134, § 2º), já fora deferido o pedido nos próprios autos do presente cumprimento de sentença, de modo a prejudicar, nessa oportunidade, a instauração de incidente, sobretudo quando pende tão somente a apreciação do pedido. 3. E nesta senda, é possível constatar da detida análise dos autos que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada é calcada tão somente no inadimplemento da obrigação exequenda, de modo a prejudicar a integralidade da pretensão desenvolvida. Para o acolhimento da pretensão declinada pelo credor, caberia a demonstração dos requisitos do artigo 50, do Código Civil, já que aplicável ao caso concreto a denominada “teoria maior da desconsideração”. O acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, pressupõe a demonstração pelo credor do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Cabe destacar ainda, que a obrigação patrimonial imputada aos sócios em eventual deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ocorre de forma subsidiária, e apenas quando inexistente patrimônio dos devedores originários suficientes para saldar o quantum debeatur a que foram condenados. E nesta senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não tem o condão de caracterizar, per se, os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Nesse sentido, aliás, são alguns precedentes ilustrativos: (...) Na mesma esteira caminha o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Assim é, portanto, que para o acolhimento da pretensão, deve restar demonstrado nos autos a existência de um daqueles requisitos descritos acima, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E na específica hipótese dos autos, não consta nos autos qualquer prova ou mesmo alegação apresentada pela parte suscitante de que o sócio da pessoa jurídica executada teria praticado, de algum modo, atos aptos a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada. Toda a causa de pedir declinada é pautada na inexistência de bens passíveis de serem penhorados e de propriedade da executada (“Conforme se infere dos autos, seja pela declaração do imposto de renda da empresa executada 2 - que dá conta da inatividade empresarial desde 2012 -, bem como pela resposta negativa das consultas realizadas via BacenJud (mov. 190.1) e via RenaJud (mov. 209.1), a empresa executada não possui patrimônio para saldar o débito ora executado.”), não tendo sido apontado qualquer ato que possa se enquadrar como desvio de finalidade ou como confusão patrimonial praticado pelos sócios da pessoa jurídica. Conforme descrito acima, o só fato de haver insuficiência de recursos na pessoa jurídica executada não é suficiente para acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a necessidade de restar demonstrado o abuso de personalidade jurídica praticado pelos sócios, até mesmo porque aplicável ao caso concreto a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Finalmente, cabe ressaltar que não obstante a falta de provas e de causa de pedir que possa endossar eventual argumentação de abuso de personalidade jurídica praticado pelos sócios da pessoa jurídica, não fora apresentado pelo suscitante qualquer requerimento probatório, pelo contrário, houve expressa anuência deste com a possibilidade de julgamento antecipado da lide, o que afasta qualquer tese futura de nulidade da presente decisão por eventual cerceamento do direito de ação ou de defesa. Assim sendo, e considerando que a pretensão desenvolvida do presente incidente é pautado tão somente na inexistência de bens passíveis de serem constritos na ação principal e que estejam em nome da pessoa jurídica executada, bem como por não haver qualquer prova ou alegação de abuso de direito praticado pelos sócios da pessoa jurídica, não há como acolher a pretensão desenvolvida pela parte exequente. 4. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada PASINI & PASINI LTDA. apresentado pelo suscitante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA DE VALENÇA em face dos suscitados KATLYN PASINI DA SILVA e LUCYR PASINI JUNIOR.(...)”.
A credora apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Pasini & Pasini Ltda visando incluir seus antigos sócios no polo passivo da execução, ao argumento de que o sócio Lucyr Pasini Júnior encerrou irregularmente as atividades da empresa, ora agravada, com o único intuito de fraudar credores. Alega que o aludido sócio da pessoa jurídica é também sócio da empresa Lucyr Pasini Construções Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 80.791.056/0001-40, a qual encontra-se ativa, bem como possui a mesma atividade econômica da agravada e está localizada no mesmo endereço, conforme se extrai dos documentos obtidos junto à Receita Federal e Junta Comercial do Paraná.Por fim, defende a ótima condição financeira do ex-sócio da pessoa jurídica, o Sr. Lucyr Pasini Júnior, conforme publicações retiradas das redes sociais e de reportagens extraídas de colunas sociais do estado do Paraná. Enfatiza a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, nos termos do art. 50 e §§ 1º e 2º do CC.O Código civil adotou a “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando a concessão da medida excepcionalmente quando efetivamente comprovada a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” À luz do dispositivo citado, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regra geral, visa alcançar o patrimônio particular dos sócios ou administradores para responderem pela dívida da sociedade. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça que: “a desconsideração da personalidade jurídica (direta ou indireta) é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência” (STJ -4T - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1893737-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Sessão Virtual de 15/02/2022 a 21/02/2022).No caso, ao revés do que afirma o condomínio, ora agravante, não estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A circunstância do cumprimento de sentença estar tramitando por longo período e não terem sido localizados bens passíveis de constrição para garantia da dívida, por si só, não comprova o abuso da personalidade jurídica, não sendo motivo suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual nem integram o título executivo.A esse respeito, inexiste nos autos qualquer prova que demonstre o dolo, a má-fé, a malversação patrimonial ou a administração fraudulenta, mas apenas a infrutífera busca de bens em nome da empresa executada. Tal como consignado pelo juízo de primeiro grau, o incidente de desconsideração está calcado na alegação de que a empresa executada está em estado de insolvência e encerrou irregularmente suas atividades visando fraudar credores. No entanto, a inexistência de bens da pessoa jurídica devedora assim como o encerramento irregular de suas atividades não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS, INÉRCIA DA EXECUTADA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCLUSÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É descabida a concessão de medida drástica como a pleiteada pelo credor, sem evidências que amparem a sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC.2. “A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018).Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004278-86.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) Não há nada nos autos que comprove o ato intencional dos ex-sócios da devedora em fraudar os credores, mediante desvio da sua finalidade ou tampouco a confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio entre os antigos sócios da empresa e a pessoa jurídica. A despeito do esforço argumentativo do agravante, não há provas de que os sócios, de forma abusiva e de má-fé, teriam se utilizado da personalidade jurídica para transferir ou ocultar bens.A mera apresentação de fotos e reportagens extraídas de redes sociais do ex-sócio da empresa devedora, assim como a existência de reportagens extraídas de colunas sociais do estado do Paraná, da mesma forma, não comprova o desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. É de se ver, inclusive, que algumas fotos sequer correspondem a pessoa do ex-sócio conforme sustentado pelos agravados em sede de contrarrazões. No que se refere à alegação de uma possível sucessão de empresas, pelo fato de que o ex-sócio da empresa devedora constituiu a pessoa jurídica denominada Lucyr Pasini Construções Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 80.791.056/0001-40, a qual encontra-se ativa, bem como possui a mesma atividade econômica da agravada e está localizada no mesmo endereço, também não socorre o agravante.A caracterização de sucessão empresarial pode ser admitida por indícios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência desta E. Corte, quais sejam: a) confusão entre os sócios; b) desempenho da mesma atividade econômica; e c) desenvolvimento das atividades no mesmo local.No entanto, em consonância com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, certo é que o acolhimento da pretensão exige a demonstração cabal de fatos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com a finalidade de fraudar terceiros, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.Veja-se que o agravante teve a oportunidade de produzir outras provas a fim de comprovar suas alegações, porém quedou-se inerte e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (cf. movs. 468.1 e 491.1-1º grau). Em análise dos autos originários, é possível concluir que não está caracterizada a hipótese de sucessão empresarial no caso em comento, na medida em que o mero desenvolvimento de atividade comercial semelhante e no mesmo logradouro, sem a prova robusta de que os sócios agiram com culpa ou dolo, esvaziando o patrimônio da pessoa jurídica executada com a finalidade de prejudicar terceiros, em proveito próprio, não é suficiente para se decretar a desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face dos sócios, certo de que a má-fé não se presume.Ressalta-se que a sucessão empresarial demanda a sucessão de uma empresa por outra empresa e não a constatação de que o sócio de uma delas componha o quadro societário de outra ou de outras empresas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EVIDENCIADA NO CASO. FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019956-78.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.07.2023) A sucessão empresarial é a transferência do poder e capital de uma pessoa jurídica para outra, que continuará exercendo a sua atividade econômica. No caso dos autos, não restou comprovada a incorporação de bens ou de capital de forma a fundamentar o reconhecimento de sucessão entre a nova empresa aberta pelo ex-sócio da empresa devedora. Ressalte-se que o mero desenvolvimento de atividade comercial semelhante e no mesmo endereço comercial não é indício claro de confusão patrimonial e intenção fraudulenta.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento firma no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: “Agravo interno no agravo (art. 1.042 do NCPC). Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Insurgência do exequente.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.018.483/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 1º-2-2018)”. – destaquei-. “Processual civil e civil. Ação de indenização de lucros cessantes. Posse indevida de imóvel. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/02. Teoria maior. Atuação dolosa e intencional dos sócios. Utilização da sociedade como instrumento para o abuso de direito ou em fraude de credores. Comprovação concreta. Ausência.1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.2. Nas relações jurídicas de natureza civil- empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige- se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp nº 1.526.287/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 26-5- 2017).- destaquei-.
Diga-se de passagem, que com relação à agravada KATLYN PASINI DA SILVA, o agravante sequer menciona em que consistem os atos praticados pela ex-sócia que possam levar a crer que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalta-se, ainda, que a agravada sequer compõe o quadro societário da nova empresa constituída pelo agravado Lucyr (cf. mov. 458.1-1º grau). Conforme consignado pelo juízo “a quo” a agravante intenta o presente incidente com o objetivo único de satisfação de seu crédito ante o cenário de insolvência da pessoa jurídica executada, sem demonstrar a existência dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, o que não se admite. Isto posto, no caso, ausente prova inequívoca de ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar na excepcional desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou o incidente. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso.
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