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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada nos autos de Embargos à Execução ajuizados por ELIS REGINA LISBOA LIPI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para: “a) declarar a nulidade das cobranças de comissão de permanência e sobretaxa; b) determinar o expurgo dos valores cobrados indevidamente, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado”.Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.A embargante opôs embargos de declaração (mov. 77.1), que foram rejeitados por meio da decisão de mov. 84.1. Na sequência, interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), em que aduz que a simples planilha de cálculo que instrui a inicial não é suficiente para aferição do real valor devido, e que há necessidade de exibição de documentos complementares.Alega que “a simples possibilidade de haver excesso de cobrança na execução da Cédula, corroborada agora pela sentença objurgada, já ensejaria a realização de perícia contábil, vez que ao executar valor diverso daquele que realmente é devido, o título exequendo deixa de ter certeza e liquidez.Entende que a sentença deve ser cassada, por ter acarretado cerceamento de defesa, e subsidiariamente refere que se deve aguardar o julgamento do Recurso Especial n. 0008206-79.2023.8.16.0000, interposto em face da decisão saneadora de mov. 52.1.Aponta que “A contratação da cédula de crédito rural e da apólice de seguro de vida foram executados no mesmo ato, sendo insuficiente afirmar que somente devida a separação dos contratos é que houve a desfiguração do instituto de venda casada”.Pretende a cassação da sentença ou a reforma, para suprir a obscuridade relacionada à questão da venda casada, com afastamento da sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais.Preparo comprovado nos movs. 88.2 e 88.3.Resposta ao recurso apresentada no mov. 98.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da tese de cerceamento de defesa A apelante aduz que houve cerceamento de defesa diante da ausência de determinação de exibição de documentos complementares e da não realização de prova pericial.Dispõe que “A realização de perícia contábil e a exibição de extratos e documentos relativos à abertura da conta e destinação do crédito são medidas imprescindíveis para averiguação da veracidade e justeza dos valores apresentados pelo banco-apelado, vez que a planilha unilateral não é prova documental suficiente para instruir um feito expropriatório de tamanho valor”.Assevera que o fato de ter sido exarada sentença antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento do processo configura omissão, pois o recurso “versa sobre questões extremamente sensíveis ao processo que podem causar nulidade da sentença caso venham a ser reconhecidas.”Não assiste razão à apelante.Inicialmente, observa-se que já houve julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento n. 0008206-79.2023.8.16.0000, pois em 12/04/2023 este Relator julgou monocraticamente o recurso, e o declarou prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Na sequência, a embargante opôs embargos de declaração (0073113-63.2023.8.16.0000), que foram rejeitados em 25/04/2023, e, inconformada, interpôs recurso especial (0062397-74.2023.8.16.0000), que não foi admitido pela 1ª Vice-Presidente desta Corte.Certificou-se a ocorrência do trânsito em julgado na data de 31/07/2023.Diante disso, resulta prejudicada a tese suscitada no presente recurso de apelação, de que a prolação de sentença sem julgamento definitivo do agravo de instrumento poderia configurar nulidade, haja vista que não houve reforma da decisão de saneamento do processo.Também não merece acolhimento a tese de que o julgamento antecipado acarretou cerceamento de defesa, pois a resolução das questões controvertidas não exige a produção de outras provas. Não se extrai a necessidade de produção de prova documental ou pericial na presente demanda, pois inexistiu apontamento preciso de questão fática controvertida que não possa ser apreciada pelas provas já constantes dos autos.O apelado ajuizou execução de título extrajudicial embasada em cédula rural pignoratícia, no importe de R$ 84.000,00, com vencimento final em 25/02/2018 (mov. 1.2 dos autos n. 0029481-09.2018.8.16.0017).Estabelece o art. 14, §1, do Decreto de Lei n. 167/67, que: “Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".III - Nome do credor e a cláusula à ordem.IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.VII - Praça do pagamento.VIII - Data e lugar da emissão.IX - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” A natureza de título executivo é conferida por lei à cédula rural pignoratícia, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n. 167/67: “A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.”Em consonância com essa disposição, há expressa previsão de que sua cobrança pode ser realizada por ação executiva, conforme art. 47 do Decreto-Lei n. 167/67: “Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural”. Diante disso, não se exige a instrução da inicial executiva com outros documentos além da própria cédula de crédito rural, visto que constitui título executivo extrajudicial que representa obrigação certa, líquida e exigível. Ao embargar a execução, a ora apelante se limitou a deduzir as seguintes teses: a) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; b) ilegalidade da cobrança de seguro de vida sem previsão contratual; c) necessidade de limitação dos juros de mora a 1% ao ano.Em nenhum ponto de sua inicial (mov. 1.1) ou da emenda (mov. 17.1) a embargante negou o proveito econômico decorrente da cédula rural pignoratícia objeto da execução. Por isso, não se vislumbra necessidade e nem se justifica o pedido de exibição de documentos para demonstração da liberação do crédito.Tampouco se mostra necessária a apresentação de outros documentos para análise da origem do crédito, “inadimplemento das duplicatas e real evolução do débito” e “encargos lançados pelo banco-embargado que influenciaram a formação do saldo devedor”, visto que inexiste cobrança embasada em duplicatas ou saldo devedor de conta corrente.No mesmo sentido, não há pertinência na realização de prova pericial, visto que os pontos impugnados pela ora embargante podem ser examinados mediante simples análise dos documentos já constantes dos autos.Com efeito, além do título executivo, a inicial está acompanhada do demonstrativo de conta vinculada apresentado no mov. 1.3, do qual constam os encargos financeiros utilizados no cálculo e o saldo devedor total, elementos que são suficientes para avaliar a evolução do débito e possibilitar à parte devedora que apresente a defesa que entender pertinente.Em razão disso, não há que se falar em cerceamento de defesa. Do seguro de vida A apelante assevera que “A contratação da cédula de crédito rural e da apólice de seguro de vida foram executados no mesmo ato, sendo insuficiente afirmar que somente devida a separação dos contratos é que houve a desfiguração do instituto de venda casada”. Da detida análise do “demonstrativo de conta vinculada” apresentado com a inicial, denota-se que há dois lançamentos a título de “seguro vida prod rural” que integram o saldo devedor.A contratação do seguro de vida produtor rural pela apelante resultou devidamente comprovada no mov. 35.2 e não há provas nos autos que evidenciem abusividade capaz de afastar a cobrança dos respectivos prêmios.Nota-se que a cédula rural pignoratícia e o seguro foram contratados em fevereiro de 2019, quando estava em vigor previsão legal que admitia expressamente a possibilidade de o credor realizar a cobrança de despesas atinentes ao seguro do seu direito de crédito: “Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.”A contratação de seguro em conjunto com a concessão de crédito não é suficiente para caracterizar a venda casada, pois há necessidade de comprovar a negativa de concessão do crédito em caso de ausência de contratação do seguro.Ausente prova nesse sentido, inexiste abusividade na cobrança do prêmio do seguro.Assim já decidiu esta Câmara: EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL E SEGURO AGRÍCOLA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. DECRETO-LEI 167/67. CONSECTÁRIO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ADESIVO. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO 4. IMPENHORABILIDADE DO BEM. QUESTÃO A SER APRECIADA CASO HAJA PENHORA. DECISÃO HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.1. O art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67 em vigor à época da contratação estabelecia que “A cédula de crédito rural é título civil, líquido, certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” Portanto, pactuados os seguros, legítima se mostra a cobrança do prêmio junto ao segurado.2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto-Lei 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência. Por outro lado, possível a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, de acordo com o artigo 5, parágrafo único, e artigo 71 do DL. Afastada a comissão de permanência incidirão os encargos legais, não se configurando sentença extra ou ultra petita. 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.4.Vedada a prolação de sentença hipotética sobre eventual impenhorabilidade do bem. Questão a ser apreciada, em momento oportuno, caso haja penhora. Apelação cível provida em parte.Recurso adesivo provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003497-83.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023) Por conseguinte, o recurso não comporta acolhimento também nesse ponto.Por fim, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC visto que os embargos foram julgados parcialmente procedentes, e a sentença recorrida está sendo mantida na sua integralidade, em razão do desprovimento desta apelação.Assim, o “quantum” dos honorários advocatícios deve ser mantido em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, sem a incidência de honorários advocatícios recursais. III - CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante, e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. IV - DECISÃO
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