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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019368-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. ORDEM LEGAL. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACERVO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO. POSTERGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não evidenciada a desídia da inventariante ou o descumprimento aos respectivos deveres (art. 618 do CPC), impõe-se a rejeição do pedido para a sua remoção do encargo, máxime ante a possibilidade de flexibilização da ordem legal prevista no art. 617 do CPC.2. O pedido de gratuidade de justiça no inventário judicial é realizado em benefício do espólio, não devendo ser avaliada a condição financeira dos herdeiros, mas sim o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.3. Verificada a inviabilidade do pagamento imediato das despesas processuais, é possível a postergação de seu recolhimento para o final do processo.4. Recurso conhecido e não provido.