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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de arrolamento (0010786-37.2022.8.16.0188 - mov. 41.1), a qual dispôs:“3. Em atenção ao pedido formulado nos autos pelo herdeiro dissidente para concessão da justiça gratuita, ressalta-se que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJREsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03 /2011).No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio comporta capacidade de pagamento, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado....Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC), ou o seu deferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio. Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC. AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento26.07.2016).Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha. Anote-se.4. Nada obstante os argumentos levantados pelo herdeiro dissidente (evento nº 30.1), mantenho a decisão que nomeou a herdeira Luzia Kochanowski como inventariante (evento nº 9.1), pois não há, por ora, justificativa para sua remoção.Assim, caso presentes as hipóteses legais, deve o interessado formular, em autos apartados, o pedido relativo à remoção de inventariante, a fim de evitar confusão processual, nos termos do artigo 623, parágrafo único, do referido codex.”.Nas razões do recurso, Jaime Antonio Kochanowski alega que deve ser nomeado para o cargo de inventariante do único bem imóvel inventariado, pois está na sua posse. Aduz ser hipossuficiente, não podendo arcar com nenhum custo adicional sem prejudicar seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.No mov. 13.1 – AI foi denegado o pedido de efeito suspensivo recursal. No mov. 20.1- AI foram oferecidas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.Trata-se de inventário dos bens deixados por Hipolit Kochanowski e Walkiria Barbara Kochanowski, ajuizado pelas filhas Sonia Janice Kochanowski de Meo, Clarice Kochanowski Simão e Luzia Kochanowski, sendo essa nomeada inventariante (mov. 9.1-origem).O herdeiro Jaime Antonio Kochanowski (agravante) impugnou as declarações da inventariante (mov. 30.1), dando origem à decisão saneadora ora agravada.A insurgência recursal se restringe à nomeação da inventariante (Luzia) e ao indeferimento da gratuidade da justiça.No entanto, Jaime não tem razão. Não obstante as alegações recursais - estar na administração do único bem imóvel inventariado -, não há qualquer justificativa legal para a remoção de Luzia do encargo que lhe foi atribuído (art. 622 do CPC). Ademais, a inventariança é exercida desde novembro/2022 (mov. 12.1- origem), e, ao que tudo indica, ela tem acompanhado diligentemente todos os atos do processo, não evidenciada qualquer desídia da inventariante ou o descumprimento aos respectivos deveres (art. 618 do CPC).Para além disso, admite-se a flexibilização da ordem prevista no art. 617 do CPC.Nesse sentido, deste TJPR, de minha relatoria inclusive:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU A FILHA DA FALECIDA, ORA AGRAVADA, COMO INVENTARIANTE E INDEFERIU A PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE INVENTÁRIO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO IRMÃO PLEITEANDO A REMOÇÃO E DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE E A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE QUE NÃO OBSERVA A REGRA DO ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL QUE NÃO É ABSOLUTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO CONJUNTO. (...) ” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064344-03.2022.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.12.2023);“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRA. SONEGAÇÃO E DESVIO DE BENS DO ESPÓLIO. PROVA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE. ART. 612 DO CPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CURSO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. DEVERES. ART. 618 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Por demandar instrução probatória, a eventual sonegação e desvio de bens do espólio deve ser alegada e decidida em autos próprios (art. 612 do CPC), ou, quando não, na ação de exigir contas em trâmite.2. Não evidenciada a desídia do inventariante ou o descumprimento aos respectivos deveres (art. 618 do CPC), deve ser rejeitado o pedido para a sua remoção do encargo.3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004794-43.2023.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2023).De outra parte, em relação à gratuidade da justiça, não se vislumbra igualmente razão ao recorrente, pois o julgador singular não lhe impôs qualquer ônus, mas sim ao espólio, postergando, ademais, o pagamento das custas para o final do processo.A decisão se mostra consentânea com o entendimento deste TJPR, de minha relatoria inclusive:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO QUE SE REFERE AO ESPÓLIO, QUE DEVE SER VERIFICADA COM BASE NOS BENS QUE O COMPÕEM O ACERVO E NÃO EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. FORÇAS DO ESPÓLIO, NO CASO, QUE PERMITEM RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. PATRIMÔNIO ESTIMADO DE R$ 2.224.000,00 (DOIS MILHÕES DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL REAIS). RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PESSOAL. OBSTACULARIZAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ADIAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA MOMENTO POSTERIOR. ILIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO QUE PERMITE A POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0084198-46.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2023”;“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PATRIMONIAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 98, §5º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça no inventário judicial é realizado em benefício do espólio, não devendo ser avaliado a condição financeira do inventariante, mas sim o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.2. Verificada a inviabilidade do pagamento imediato das despesas processuais, é possível a postergação de seu recolhimento para o final do processo.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045417-52.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.10.2023).Portanto, nessa senda, sobressai adequada a decisão agravada, a qual deve ser mantida.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jaime Antonio Kochanowski.É como voto.
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