Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de embargos de declaração opostos por MARCELO LUZIA e MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto.Narram os recorrentes que a decisão foi obscura acerca da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita do agravante/embargante MARCELO LUZIA. Expõem que não é possível presumir que a benesse foi revogada, uma vez que, não houve o exercício do contraditório perante o juízo de 1º grau, inexistindo decisão do magistrado que lhe retirasse a assistência judiciária gratuita.Aduzem, ainda, que não é cabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita para o recorrente MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA, pois inexistem provas nos autos que afastem a hipossuficiência econômica alegada.Por fim, defendem a inexistência de caráter protelatório dos presentes embargos pois interpostos para fins de prequestionamento, pugnando pelo seu provimento, afim de declarar a ausência de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita de MARCELO LUZIA, bem como, seja concedida a benesse a MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA, ou, de maneira alternativa, seja novamente intimado para o recolhimento das custas processuais referentes a reconvenção apresentada.Devidamente intimada a empresa embargada apresentou contrarrazões aos embargos ao mov. 10.1 dos autos. Preliminarmente alega que os embargantes procuram rediscutir matéria já preclusa, objeto de recurso, o qual já transitou em julgado. Por este motivo, defende o não conhecimento do recurso. No mérito, narra que buscam os recorrentes a reforma da decisão por via transversa, devendo, portanto, serem rejeitados os presentes embargos.Aduz que os embargantes continuam a propor infundadas manifestações, com claro intuito, em seu entendimento, de tumultuar o andamento do processo para continuarem utilizando-se do imóvel sem a devida contraprestação, por este motivo defende a aplicação da multa do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como, a do artigo 81 do mesmo diploma legal, pela prática de litigância de má-fé.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo, uma vez que os embargantes foram intimados do acórdão do agravo de instrumento em 27.2.2024, iniciando o prazo para oposição dos embargos de declaração em 28.2.2024, se encerrando em 19.3.2024. A petição foi protocolada no dia 5.3.2024, ou seja, dentro do prazo recursal.Além disso, atende os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à sua propositura, razão pela qual deve ser conhecido.De início, faz-se necessário esclarecer que os embargos de declaração devem ser opostos com o propósito de sanar omissões, contradições, obscuridades, bem como para corrigir erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo ou Tribunal. O objetivo do recurso é “aperfeiçoar as decisões judiciais, para propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022. RL 1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.195. Acesso em 10.11.2022).Na situação dos autos, constata-se que a justificativa para a oposição dos embargos está alicerçada na afirmação de que o acórdão foi obscuro.A decisão obscura é aquela que falta clareza quanto à sua redação, prejudicando a adequada compreensão da ideia exposta na determinação judicial (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2022. RL 1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.195. Acesso em 10.11.2022).Tendo por base tais premissas e analisando a decisão vergastada, conclui-se que o acórdão não padece do vício apontado.No que diz respeito a revogação do benefício da assistência judiciaria gratuita do embargante MARCELO LUZIA, o acordão deu solução à controvérsia, deixando claro que:"Da análise dos trechos destacados, observa-se que houve, de fato, a revogação do benefício de MARCELO LUZIA, sendo indiscutível a sua condição de não beneficiário da assistência judiciária gratuita posterior ao trânsito em julgado do acórdão dos autos de nº 0064836-29.2021.8.16.0000".Logo, denota-se que a decisão não padece do vício da obscuridade neste ponto.No tocante ao indeferimento da benesse ao embargante MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA, verifica-se que o acórdão deixa claro a ausência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica da parte.Veja-se:"Ainda, da análise dos documentos de mov. 94.2 e 94.3 verifica que se tratam, respectivamente, de certidão de inexistência de bens e de captura de tela do site da Receita Federal informando que “não consta na base de dados” a declaração do contribuinte, ambos elementos igualmente insuficientes a demonstrar a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais".Portanto, nesta questão, também inexiste o vício alegado.Eventual discordância da parte interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 5.4.2004 – p. 00220).Além do mais, sabe-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando houver enfrentado a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso em tela (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21.2.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25.2.2022)Por fim, a própria norma processual estabelece que estão inclusos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento (artigo 1.025, do Código de Processo Civil).Em tais condições, é de se manter incólume o acórdão embargado.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Em relação a alegação da embargada acerca da natureza protelatória dos embargos apresentados e da necessidade de aplicação das multas dos artigos 77, §2º, e 81, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal argumentação não procede. A oposição de embargos de declaração, ainda que concluído não haver qualquer vício decisório no julgado, não caracteriza, por si só, o intuito protelatório. A intenção de procrastinar o feito deve ser manifesta e indene de dúvidas o que não se verifica, por ora, no presente caso.
|