Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000335-98.2009.8.16.0190, que indeferiu o pedido por ele formulado de transferência do Imposto de Renda retido, para sua conta de passagem (mov. 177.1).Em suas razões recursais, o agravante alega que a controvérsia diz respeito à legitimidade, no caso concreto, da retenção do imposto de renda pelo Município, sobre os valores recebidos à título de honorários de sucumbência. Aduz que, diferentemente do particular, no caso dos entes federados, o valor do respectivo tributo pertence a si, e não à União, por força do disposto no art. 158, I, da Constituição Federal e decisão proferida no julgamento do Tema 1130 de Repercussão Geral pelo STF.Ressalta que a decisão partiu da premissa equivocada de que se trata de imposto de renda de tributo federal, cujo repasse aos entes federados seria de competência do Tribunal de Contas da União.Aponta que a questão da titularidade do Imposto de renda retido em relação ao Município de Maringá já foi decidida judicialmente, com trânsito em julgado, nos autos nº 5004465-28.2018.4.04.7003/PR pela 1ª Vara Federal de Maringá para “declarar o direito do Município de Maringá à integralidade do produto do Imposto de Renda retido na fonte incidente ‘sobre rendimentos pagos, a qualquer título, em sede de precatórios e RPV´s’ pelo próprio, respectivas autarquias e fundações, incluindo-se os pagamentos feitos a pessoas jurídicas e pessoas físicas não enquadradas como servidoras ou empregadas públicas”.Menciona que a própria Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n. 2.145/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata sobre a retenção do Imposto de Renda, incluiu o art. 7º-A que esclarece que “O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria”.Cita o art. 7º, §5º do Decreto nº 382/2020.Colaciona jurisprudência.Pretende a atribuição de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito resta evidenciada pela violação ao Decreto Judiciário nº 382/2020, bem como o decidido no Tema 1130 do STF em sede de Repercussão Geral e o risco de dano consiste na lesão imediata ao erário, já o tributo será recolhido à conta da União, o qual pertence ao Município. Ao final requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 31.1).Os agravados se manifestaram (mov. 39.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 42.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de prosperar.Cinge-se a controvérsia à titularidade do valor da retenção do imposto de renda, em relação aos honorários de sucumbência.Destaca-se da leitura do art. 158, I, da Constituição Federal: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” Ainda, o Decreto Judiciário nº 382/2020, deste Tribunal: "Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento.(...)§ 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções."
“Art. 8.° Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento.(..)§ 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ.” Nesse aspecto, importante consignar que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral já proferiu decisão no julgamento do Tema 1130: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA. 1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. (...) 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”(RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Deste modo já decidiu esta c. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS CONSIGNOU QUE O SEU PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE NA RECEITA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. ART. 7º, §5º DO DECRETO 382/2020. ESTADO QUE É O TITULAR DA ARRECADAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER TÍTULO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 607.886/RJ). AUSÊNCIA DE LÓGICA JURÍDICA OU FINANCEIRA DE IMPEDIR A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE PROMOVER O DESCONTO DO VALOR DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE QUE LHE PERTENCE POR DIREITO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036527-61.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.09.2022) E, ainda, desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 3º DO DECRETO 382/2020. APLICABILIDADE IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO OS QUAIS AINDA NÃO HAVIA SIDO LEVANTADOS OS VALORES. ART.9° DO DECRETO 382/2020. TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA ARRECADAR O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A QUALQUER TÍTULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.886/RJ. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 382/2020. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035135-52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.10.2023) Portanto, cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário da ordem de pagamento, providenciar a retenção do imposto de renda retido na fonte e seu respectivo recolhimento ao ente municipal.Assim, é de se dar provimento ao recurso.
|