SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019395-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Processual civil. Cumprimento de sentença. Retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 3º do Decreto 382/2020. Aplicabilidade. Art. 8º, §2º do Decreto. Ente devedor que deve declarar à Receita Federal os recolhimentos. Produto da arrecadação do valor correspondente ao Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título. Titularidade do Município. Art. 158, I, Constituição Federal. Tema 1130, STF. Possibilidade de retenção dos valores correspondentes ao Imposto de Renda sobre o valor da verba honorária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.