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Acórdão
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RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pelo em. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, quando da apreciação da antecipação da tutela recursal (mov. 9.1), in verbis:“I – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP agrava da decisão de mov. 26.1, proferida nos autos nº. 0033068-51.2023.8.16.0021, de execução de título extrajudicial proposta por si em desfavor por Patrick Castilho Ito, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela agravante.Concluiu a decisão que “na espécie dos autos, apesar de ter sido demonstrado que a autora possui um déficit a equacionar no valor de R$ 768.993.500,57, com prazo de 20 anos, não restou demonstrada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, até mesmo porque os balancetes juntados pela parte autora não demonstram prejuízo, ou seja, que o total do passivo é maior que o ativo da fundação”.Inconformada, a agravante recorre, alegando, após narrativa dos atos processuais, que a decisão agravada não está fundamentada de maneira adequada, em afronta ao art. 489, §1º, incs. I, IV e VI, do CPC.Diz que apresentou documentos demonstrando a existência de equacionamento, o que não pode ser ignorado.Pontua que é entidade sem fins lucrativos e não possui patrimônio próprio, conforme consta do seu próprio estatuto.Afirma que “os valores vertidos pelos responsáveis (art. 6º, da lei 108/2001) à Fundação são capitalizados durantes anos de modo a formar a reserva matemática necessária ao pagamento de todos os benefícios, conforme art. 202 da CF. O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações programadas e continuada, conforme art. 18, §1º, da LC109/2001”.E que “além da Fundação não possuir patrimônio próprio e ser entidade sem fins lucrativos, essa também vivencia período de déficit, o que significa que, em caso de ter que arcar com as despesas processuais, poderá agravar a referida situação, a qual que deverá, obrigatoriamente, ser equacionada entre a coletividade de participantes dos planos de benefício da FUNCEF, conforme art. 21 da LC 109/2001, para manter o equilíbrio atuarial”.Defende sua situação de hipossuficiência.Alega que “os números dos balancetes podem chamar a atenção por supostamente serem patrimônios da entidade — o que já ficou demonstrado que não é, pois, esse valor é destinado ao pagamento dos planos de benefícios — porém, deve chamar a atenção também os números do equacionamento”.Frisa que “tem receitas líquidas disponíveis, porém, são resultado dos planos administrados e essas receitas são utilizadas para pagamento de benefícios de seus participantes, apenas. A utilização desses valores senão ao pagamento dos benefícios gera um desiquilíbrio atuarial, além do próprio equacionamento, que posicionado para setembro de 2017 era de R$ 768.993.500,57, com prazo de 20,05 anos para equacionar. Essa informação é extremamente relevante, devendo ser considerada no momento da análise dos documentos apresentados nos autos”.Aponta que no balanço patrimonial consolidado no ano de 2022 o déficit acumulado é de R$ 6.905.974,00, e esse foi o motivo pelo qual o benefício foi deferido a si em outro recurso, o AI nº 5026922-46.2024.8.21.7000, no TJRS.Ademais, a jurisprudência tem concedido a benesse à FUNCEF, citando precedentes.Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso.”O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Sem as contrarrazões do agravado (retorno negativo do Aviso de Recebimento – mov. 26.1), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado”.O magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que, “na espécie dos autos, apesar de ter sido demonstrado que a autora possui um déficit a equacionar no valor de R$ 768.993.500,57, com prazo de 20 anos, não restou demonstrada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, até mesmo porque os balancetes juntados pela parte autora não demonstram prejuízo, ou seja, que o total do passivo é maior que o ativo da fundação” (mov. 26.1).Nas razões recursais, embora a agravante defenda que a decisão atacada não se encontra fundamenta, deixou de especificar, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais entende que a fundamentação não está adequada. Ou seja, alegou genericamente que o pronunciamento judicial não está fundamentado, sem indicar especificamente quais questões não teriam sido apreciadas.De todo modo, da análise da decisão agravada, diversamente do que aduz a agravante, constata-se que o juiz expos satisfatoriamente os motivos que o levaram a indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita à recorrente.Assim, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, haja vista que não se pode confundir motivação sucinta com falta de razões de decidir.Com isso, afasta-se a alegação de nulidade.Prosseguindo. Nos termos do enunciado da Súmula 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessarte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS CORROBORADA COM ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE 2016 ATÉ 2018 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SÚMULA 481 DO STJ OBSERVADA – ART. 99 DO NCPC – RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022997-92.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 98 DO CPC/15. CONCESSÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009298-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019)Na espécie, quando da formulação do pedido de gratuidade na petição inicial, a agravante fundamentou sua pretensão no fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade previdenciária privada), bem como por estar vivenciando período de déficit financeiro, de modo que está impossibilitada de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.Com o pedido, a recorrente apresentou os seguintes documentos: (i) balanço patrimonial – consolidado, exercícios 2015/2022 (movs. 1.13/19); (ii) Plano de Equacionamento, REG/REPLAN, modalidade não saldada, com data-base do déficit em dezembro de 2015 e 2016 (movs. 1.20/21); (iii) Plano de Equacionamento, REG/REPLAN, modalidade saldada, com data-base do déficit em dezembro de 2016 (mov. 1.22); (iv) relatório de causas do Déficit registrado em 2016 (mov. 1.23); (v) demonstrações contábeis de 2019 (mov. 1.24); (vi) demonstração do ativo líquido por Plano de Benefícios – REG/REPLAN CONSOLIDADO 2019/2020 (mov. 1.25).Quando intimada para juntar documentos complementares relativamente ao período de janeiro a agosto de 2023, a recorrente informou que somente possui os relatórios e balanços patrimoniais até o ano de 2022 e juntou novamente os mesmos documentos acostados à petição inicial (movs. 10.1/15).Ocorre que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si, não é suficiente para demonstrar a insuficiência de rendimentos da parte agravante. A par disso, a documentação acostada não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência de rendimentos da pessoa jurídica.Cumpre assinalar que as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a seguir um sistema escrituração contábil como todas as pessoas jurídicas, assinados por técnico em Ciências Contábeis, conforme o artigo 4º, da Resolução nº 29/2018 do CNPC e item 2.1.4, das Normas Brasileiras de Contabilidade (Resolução CFC nº 563/83).Dessarte, mostra-se indispensável a juntada de maiores elementos para demonstrar a insuficiência de rendimentos para fazer frentes às despesas processuais, o que não ocorreu.A propósito, destacam-se os seguintes julgados proferidos em casos análogos, envolvendo a mesma pessoa jurídica, por este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018284-35.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030221-76.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTARIA COMPLEMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º, CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012020-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.07.2022)Por conseguinte, não é cabível a concessão do benefício de gratuidade da justiça pretendido.Por fim, com o desprovimento do recurso, incumbe à recorrente efetuar o recolhimento das custas recursais até então dispensadas.Assim sendo, após o trânsito em julgado da presente decisão e nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CPC, primeira parte, cumulado com o artigo 102 do Estatuto Processual, “a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência das sanções descritas no parágrafo único do citado dispositivo legal.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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