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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada ao eDoc. 33.1 da ação de resolução de contrato c/c devolução de valores atualizados e indenização por danos, com pedido de tutela de urgência de arresto e exibição de documentos de nº 0000086-71.2024.8.16.0013, a qual indeferiu o pedido liminar formulado por André Luís Pereira Alves. Em sua tese recursal, defende a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, consistentes no alto valor investido - R$ 58.756.163,60 (cinquenta e oito milhões setecentos e cinquenta e seis mil e cento e sessenta e três reais e sessenta centavos) e os milhares de ações propostas por outros investidores, que aumentam dia a dia e poderão dificultar a localização de patrimônio das empresas do grupo econômico.Pondera que são fortes os indícios de manobras fraudulentas ou prática de atos fraudulentos por parte dos integrantes do grupo econômico, que de um dia para outro barraram acesso dos investidores no aplicativo, deixando ainda de responder à notificação extrajudicial que lhes foi encaminhada no intuito de ver devolvidos os valores. Diante do severo risco de prejuízo material e insegurança contratual, pede a antecipação dos efeitos da tutela e ulterior provimento recursal para o fim de: a) deferir o arresto/bloqueio, via sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD e CNIB, dos bens e ativos financeiros, tanto das agravadas quanto do grupo econômico, até o importe de R$ 58.756.163,60 (cinquenta e oito milhões setecentos e cinquenta e seis mil e cento e sessenta e três reais e sessenta centavos); b) expedição de ofício para as corretoras (exchanges) de criptomoedas, a fim de que informem e bloqueiem ativos digitais constantes nos CNPJ’s das empresas do grupo econômico e nos CPF’s dos sócios; c) a averbação de conhecimento da presente ação, com determinação de reserva de valores, no processo nº 5014828-65.2023.8.16.7208, oriundo da investigação levada a efeito no Inquérito Policial nº 5006991-61.2020.8.04.7208; d) seja dada força de ofício a decisão que conceder o pedido liminar determinando a reserva dos valores até o limite do valor investido; e) expedir ordens de bloqueio aos sistemas tradicionais através dos CPNJ’s da empresas pertencentes aos grupo econômico e CPF’s de seus sócios; f) autorizar o arresto das cotas pertencentes ao agravante Eduardo Sabarini junto à Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio; g) autorizar a anotação da existência da presente ação e arresto de 25% do imóvel matriculado sob o nº 64.228 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, de propriedade de Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio (CNPJ nº 76.068.055/0001-03), da qual o agravado Eduardo é acionista diretor; h) determinar a exibição dos extratos do contrato/conta de investimentos da qual se busca rescisão, onde constem os rendimentos mensais e o valor total investido, sob pena de multa diária.O pedido liminar foi indeferido (eDoc. 9.1).Contrarrazões pela SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A., SBARAINI CAPITAL LTDA. e Eduardo Sbaraini ao eDoc. 31.1 do agravo de instrumento.Da decisão o agravante opôs embargos de declaração (de nº 0027658-41.2024.8.16.0000), o qual foi acolhido monocraticamente para o fim de deferir parcialmente a tutela recursal, “determinando às requeridas/agravadas Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e Sbaraini Capital Ltda. para que apresentem os extratos do contrato/conta de investimentos a que se busca rescisão, com demonstrativo dos respectivos rendimentos mensais e total investido pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais” (eDoc. 7.1). Em seguida, o agravante interpôs agravo interno (de nº 0047195-23.2024.8.16.0000). Reitera que já são milhares de ações em todo o Brasil e liminares concedidas, inclusive por este Tribunal e pela Câmara. Insurge-se quanto à não concessão do arresto cautelar, repisando as razões pelas quais entende que há verossimilhança nas alegações e perigo de dano. Assevera que a medida de arresto consiste em proteger verba que é de propriedade do agravante, mas este não tem acesso. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de deferir a medida também quanto ao pedido de arresto. Contrarrazões pelo agravado ao eDoc. 10.1 do agravo interno.
2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência se encontram no artigo 300 do Código de Processo Civil, que determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Nesta esteira, sabe-se que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações, dos fatos e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito nesse campo deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).No mesmo passo, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que “Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”. (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Juspodivm, Salvador: 2016, 635/636).Na espécie, discute-se a concessão da tutela provisória pleiteada pelo autor, ora agravante, na ação de resolução de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e outros. Em suma, conforme relatado na origem, “aduziu, em síntese, que em 04.09.2020 celebrou contrato de intermediação em operações de arbitragem com ativos digitais com a Ré MK ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, realizando um aporte inicial de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Que o objetivo do contrato celebrado era que a empresa contratada aplicasse os recursos e buscasse o melhor retorno dentro do período contratado. Asseverou que durante a contratação realizou novos aportes, retiradas e reinvestimentos, sendo que o último saldo mantido na conta da contratada alcançava o valor de R$58.756.163,60. Relatou que a movimentação e análise financeira era feita por meio do aplicativo da Ré, contudo, de forma arbitrária, foi retirado o acesso do Autor à plataforma, que ao tentar ingresso se deparava com a mensagem: “Usuário desativado, procure o suporte”. Destacou que tentou contato com as Rés mas não obteve qualquer suporte, de modo que segue sem conseguir verificar seus aportes, rendimentos ou solicitar saques. Obteve a informação por meio de notícias jornalísticas de que as Rés estão envolvidas em operação policial relacionada à lavagem de dinheiro, pirâmide financeira e organização criminosa. Mencionou que notificou as Rés para tentar obter a rescisão do contrato com a devolução dos valores investidos, porém, não obteve retorno. Assim, ante o cenário de incerteza que se instaurou, não teve alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação” (eDoc. 33.1). No entanto, não houve a concessão da liminar na origem, porque: i) não foi apresentado o contrato de intermediação, o que impede a identificação dos reais responsáveis pela obrigação estabelecida; ii) não obstante a existência de aportes, é necessário saber ao certo os termos da relação contratual firmada; iii) a nota pública revela que os saldos estão mantidos e preservados; e iv) sendo assim, há fragilidade na prova inequívoca das alegações e do perigo na demora.Em análise aprofundada da controvérsia, entendo que a decisão comporta reforma. Inicialmente, conforme já decidi na análise dos embargos de declaração nº 0027658-41.2024.8.16.0000, as requeridas/agravadas Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e Sbaraini Capital Ltda. possuem o dever de exibição do contrato/conta de investimentos a que se busca rescisão, com demonstrativo dos respectivos rendimentos mensais e total investido pelo agravante. Isso porque há verossimilhança na alegação de que o autor realizou investimentos na plataforma das empresas Sbaraini, conforme extratos apresentados ao eDoc. 1.31 a 1.33/ 1º grau bem como os “prints” das telas do aplicativo “Capital Sbaraini” aos eDocs. 1.39 e 1.53/1º grau, o extrato constante ao eDoc. 1.72/1º grau e as declarações de imposto de renda apresentadas aos eDocs. 1.25 a 1.27/1º grau. Muito embora não tenha o autor apresentado o instrumento contratual físico com a empresa Sbairani Administradora de Capitais Ltda., não há dúvidas de que as operações foram realizadas de forma eletrônica e por meio do aplicativo da própria parte agravada (eDoc. 1.69), razão pela qual os documentos apresentados pelo autor, a priori, configuram indícios probatórios da existência do negócio jurídico.Segundo sustentado, ainda, o último acesso ao aplicativo se deu em novembro de 2023 pelos clientes, tendo em vista a paralisação das atividades da empresa decorrentes da investigação instaurada junto à Comarca de Itajaí/SC. Ao mesmo tempo, não há notícia até a esta altura do processo de que houve resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora (eDoc. 1.60), na qual, dentre outras providências, o agravante requeria a exibição dos extratos e relatórios da aplicação financeira. Nessa lógica, é cediço que o acesso a tais informações é relevante para, justamente, delinear os termos da contratação e o montante em discussão, sobretudo porque são informações que estão ao poder da parte agravada. Como se sabe, segundo autoriza o art. 396 do CPC, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Além disso, é direito do consumidor obter o referido acesso, diante do direito à informação inerente a este tipo de relação.Por estas razões, deve ser imposto às agravadas o dever de exibição dos documentos, conforme fundamentação supra.Se não bastasse, entendo que o recurso também comporta provimento em relação ao pedido de reserva de valores junto ao juízo de Itajaí/SC.Com efeito, segundo dispõe o art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Sobre a matéria, leciona a doutrina:“Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). No caso, é inequívoco que foi deflagrada em face das agravadas operação pela Polícia Federal de Santa Catarina (“Operação Ouranós”), com subsequente ajuizamento de ação movida pelo Ministério Público perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Itajaí, com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de crimes contra o sistema financeiro pelas agravadas.Não obstante no comunicado de esclarecimento das agravadas haja informação de que os saldos dos clientes estão mantidos e preservados (eDoc. 1.70), em simples pesquisa ao sistema PROJUDI verifico que já são inúmeras ações ajuizadas pelos investidores cuja causa de pedir está atrelada à apropriação indevida dos saldos das contas correntes pelas contratadas e interrupção dos depósitos mensais.Em contrarrazões ao presente recurso, também nada se diz quanto a notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual encaminhada pelo autor, limitando-se os agravados SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI SECURITIZADORA S.A, SBARAINI CAPITAL LTDA. e Eduardo Sbaraini a aduzirem que as atividades estão temporariamente paralisadas, com a preservação dos valores dos investidores, mas sem nada apresentarem para comprovar a informação (eDoc. 31.1).Tais circunstâncias elucidam que há possibilidade de que que o ressarcimento patrimonial do autor possa ser frustrado acaso, ao menos, não seja garantida a reserva de valores perante os autos em que tramitam a investigação no estado catarinense. Por outro lado, não há notícia da extensão das medidas de bloqueio efetivadas no processo de investigação, assim como não é possível aferir, no juízo sumário ora pertinente à presente fase processual, que esteja havendo dilapidação do patrimônio da empresa a culminar no inadimplemento das obrigações assumidas. É recomendado, portanto, que se garanta o contraditório e ampla defesa dos envolvidos, sendo prematura a determinação, ao menos por ora, do arresto dos valores investidos, como pleiteado. A respeito, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. DECISÃO EM EXAME PELA QUAL SE INDEFERIRA PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DA PARTE ATIVA. OPERAÇÕES EM ATIVOS DIGITAIS, POR PLATAFORMA DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, ESQUADRINHADOS. INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PROVOCAÇÃO PENAL INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE BENS, NO ÂMBITO CRIMINAL, SEM SE SABER, AO CERTO, A SUA EXTENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA PELAS PARTES, DEMONSTRADA PELOS COMPROVANTES DE APORTES FINANCEIROS. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, À RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PODER GERAL CAUTELAR. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ARRESTO NEGADO, CONTUDO, OUTORGADA ORDEM DE RESERVA, DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ELA, DANDO NOTÍCIA DA ORDEM AQUI EMITIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117410-58.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024) E também o Tribunal de Justiça de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – PEDIDO LIMINAR QUE CORRESPONDE À DECISÃO DE MÉRITO – DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA PREMATURO – RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o arresto dos valores investidos na empresa agravada, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório e, assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072472-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DOB BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E DAS CONTAS DAS RÉS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MATÉRIA QUE ENSEJA MAIS AMPLA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2042847-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DAS CONTAS DAS RÉS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MATÉRIA QUE ENSEJA MAIS AMPLA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2254566-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Sendo assim, e atento ao poder geral de cautela do magistrado, entendo por bem em deferir parcialmente a medida pleiteada, para o fim de determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC, para que reserve, dentre os valores bloqueados no processo de nº 5014828-65.2023.8.16.7208, o montante correspondente a R$ 58.756.163,60 (cinquenta e oito milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos).É isso.3. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir parcialmente a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, determinando às requeridas/agravadas Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. e Sbaraini Capital Ltda. que apresentem os extratos do contrato/conta de investimentos a que se busca rescisão, com demonstrativo dos respectivos rendimentos mensais e total investido pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC, para que reserve, dentre os valores bloqueados no processo de nº 5014828-65.2023.8.16.7208, o montante correspondente a R$ 58.756.163,60 (cinquenta e oito milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e sessenta centavos).Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.É como voto.
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