SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019410-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Insurgência do autor. Operações de arbitragem com ativos digitais. Investimentos de alta monta na plataforma das agravadas. Posterior notícia de investigação criminal das empresas por crimes contra o sistema financeiro. Dever de exibição de documentos. Inteligência do art. 396 do CPC. Probabilidade de direito evidenciada. Comprovantes de aportes financeiros acostados. Fundado receio de dano irreparável. Poder geral de cautela previsto no art. 301 do CPC. Possível insuficiência de valores para garantir a restituição do montante investido. Arresto prematuro negado. Deferimento, contudo, do pedido de reserva de valores bloqueados pela Justiça Federal do Estado de Santa Catarina. Expedição de ofício autorizada. Precedentes. Tutela antecipada parcialmente deferida. Decisão reformada. 1. “Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. [...] Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. DECISÃO EM EXAME PELA QUAL SE INDEFERIRA PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DA PARTE ATIVA. OPERAÇÕES EM ATIVOS DIGITAIS, POR PLATAFORMA DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, ESQUADRINHADOS. INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PROVOCAÇÃO PENAL INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE BENS, NO ÂMBITO CRIMINAL, SEM SE SABER, AO CERTO, A SUA EXTENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA PELAS PARTES, DEMONSTRADA PELOS COMPROVANTES DE APORTES FINANCEIROS. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, À RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. PODER GERAL CAUTELAR. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ARRESTO NEGADO, CONTUDO, OUTORGADA ORDEM DE RESERVA, DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ELA, DANDO NOTÍCIA DA ORDEM AQUI EMITIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117410-58.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.