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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019428-10.2024.8.16.0000 interposto por Adenilson Couto, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002757-92.2013.8.16.0097, em face da decisão do mov. 196.1, que rejeitou a impugnação do executado.Sustenta, em síntese, que: a) a execução está prescrita; b) nulidade do feito ante a não intimação do seu procurador dos atos processuais praticados após a habilitação do mesmo; c) foi efetivado bloqueio judicial e remoção do veículo de sua propriedade, sem a prévia intimação do seu procurador; d) o veículo é impenhorável, “pois o mesmo tornou-se a única forma de trabalho e única fonte de sustento do executado e de sua família.”Em decisão inicial, o efeito suspensivo pretendido foi indeferido (seq. 8.1).Contrarrazões (seq. 13.1), alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido quanto a alegação de prescrição, por se tratar de inovação recursal e por violar o princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO O pleito de reconhecimento da prescrição da execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não foi analisado na decisão ora agravada, de forma que não é possível conhecer desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – 1) PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 2000 A 2011, FIXADOS EM TERMO DE COMPOSIÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 16.08.2011 – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO ADVENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - 2) PRESCRIÇÃO DE TODAS AS DEMANDAS ANTERIORES À TRANSAÇÃO NOTICIADA EM 01.2018 NOS AUTOS 0000734-82.2002.8.16.0058 – 3) PRESCRIÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RELATIVOS ÀS DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PEDIDOS NÃO REALIZADOS PERANTE O JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0096730-52.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS AGRAVANTES DE EXTINÇÃO DO FEITO.INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRONUNCIAMENTO NÃO MOTIVADO. QUESTÃO LEVANTADA PELA PARTE QUANTO A CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO NÃO APRECIADA.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA QUESTÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF E ART. 165 DO CPC.DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO PREJUDICADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO NO TOCANTE CONHECIDO, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Un�nime - J. 21.10.2015) Portanto, o recurso merece ser conhecido somente em parte. DO MÉRITO A agravada propôs, em desfavor do agravante e outros, Execução de Título Extrajudicial, autuado sob o nº 0002757-92.2013.8.16.0097.Na seq. 155.1, o executado, ora agravante, requereu a habilitação de seu procurador.Após, na seq. 164.1, a exequente, ora agravada, pugnou pelo “bloqueio RENAJUD, PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do seguinte veículo: FORD/CARGO 2428 CNL – PLACAS AVI-6304 – RENAVA: 0046398294-0 – CHASSI: 9BFYEAYX4CBL96296 – COR: VERMELHA – ALUGUEL – ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2011/2012, eis que se trata de coisa de fácil dissipação, ocultação, destruição ou perecimento e o depósito em mãos da credora.”A decisão de seq. 167.1 deferiu o pedido de bloqueio por meio do RENAJUD, tendo sido expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do bem (seq. 182.1), com o seu cumprimento (seq. 187).O executado, na seq. 188.1, aduziu a nulidade dos atos processuais ante a falta de intimação, bem como, a nulidade da remoção do veículo e sua impenhorabilidade.O juízo de origem indeferiu os pedidos, por entender que (seq. 196.1): “Não há qualquer nulidade ou erro que possa ensejar a revisão dos atos até aqui praticados.O pedido de bloqueio pelo Renajud, de penhora e de remoção do veículo objeto de discussão nos autos foi deferido no evento 171.1, parte final, de acordo com os seguintes dizeres:“Sem prejuízo, defiro a realização de bloqueio de veículo através o sistema RENAJUD, conforme requerido em evento 164.1. ”No evento 164.1 supracitado o exequente havia requerido justamente a penhora e remoção do bem, sendo que, dessa forma, está correta a expedição do mandado de remoção, pois tudo foi deferido “conforme requerido em evento 164.1”.Da remoção não houve intimação da parte executada, mas, isso se justifica em razão da possibilidade de o executado ter escondido o bem para inviabilizar o cumprimento da ordem.Esse risco existia, visto se tratar de um processo de execução que se arrasta desde 2013 sem êxito na localização de bens penhoráveis.Saliento, trata-se de uma praxe comum em processos de execução que visa zelar pelo efetivo resultado útil do processo, mormente quando há receio de que o bem seja movido antes do cumprimento da ordem e principalmente quando se trata de bem móvel.O que houve, então, foi a postergação do contraditório, o que não implica em qualquer nulidade.De qualquer sorte, a penhora e remoção do veículo restam, neste ato, para efeitos de dúvidas ou nulidades eventualmente invocadas pelo executado, referendados por este Juiz.A impenhorabilidade do bem removido também não restou demonstrada.O executado, ADENILSON COUTO, alegou em sua manifestação que o caminhão removido era a sua única forma de trabalho e a única fonte de sustento da sua família.Todavia, a parte exequente, a AGROGIBA, logrou êxito em demonstrar que o executado, ADENILSON COUTO, detém outros veículos agrícolas que também usa para o desenvolvimento de sua atividade de colheitas mecanizadas.Logo, não se trata do único bem disponível para o exercício de seu trabalho e nem a única fonte de sustento da sua família.É evidente que a penhora e remoção do caminhão em questão pode ter causado uma dificuldade para o executado no exercício da atividade, mas isso não passa de uma consequência natural (e de certa forma até mesmo esperada) de toda e qualquer execução civil. (...)” E é em face desse pronunciamento judicial que se insurge o agravante.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a avaliar a necessidade, ou não, de intimação do advogado do agravante constituído em relação a atos processuais praticados na Execução desde o apensamento dos processos.Ocorre que, para a correta análise do recurso, mostra-se desnecessário adentrar ao mérito da discussão sobre a intimação dos procuradores dos executados, notadamente em razão da ausência de prejuízo aos agravados.Isso porque a regra geral prevista no caput do art. 841 é a intimação do executado apenas depois da formalização da penhora, não havendo determinação para intimação prévia, senão vejamos: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. A regra geral de desnecessidade de prévia intimação do advogado do devedor acerca da realização de atos expropriatórios também é reconhecida pela jurisprudência deste do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM IMPUGNADO, O QUAL AUTORIZARA A PENHORA DE BENS MÓVEIS, QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, SOBRE A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL, A RESPEITO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, À PENHORA DE SEUS BENS. INOCORRENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO EM EXAME, QUE RESPEITARA O DISPOSTO NO ART. 833, INC. II, DO CPC, PORQUE DETERMINADA A PENHORA E REMOÇÃO SÓ DE BENS HAVIDOS EM DUPLICIDADE, NO IMÓVEL. RESERVADO O SUFICIENTE A GARANTIR PADRÃO MÉDIO DE VIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056552-95.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.01.2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação de cobrança. Decisão agravada que rejeita alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do advogado da devedora. Inexistência de indicação de prejuízo ante a intimação pessoal apenas da executada. Incidência do princípio “pas de nullité sans grief”. Desnecessidade de intimação prévia da devedora acerca das decisões que deferem a busca de bens passíveis de penhora pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Aplicação do art. 841 do CPC. Inocorrência de nulidade. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051549-33.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.10.2020) Ademais, como bem pontuou o magistrado a quo, a postergação do contraditório se deu para efetivar o resultado útil da medida constritiva, bem como visando a satisfação do crédito da exequente.Assim, não há que se falar em nulidade quanto a ausência de intimação do procurador do executado.Quanto a impenhorabilidade do veículo, esta somente recai sobre os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, conforme previsto no art. 833, V, do CPC.Ou seja, tal impenhorabilidade está adstrita aos casos em que demonstrada a utilidade e indispensabilidade do bem às atividades empresariais, o que não restou demonstrado no caso.Isto porque, conforme se observa dos documentos acostados na origem pela exequente (seq. 194.1 e seguintes), verifica-se que o bem penhorado não constitui o seu único veículo utilizado para sua atividade laboral. A respeito da impenhorabilidade de veículos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente são impenhoráveis os veículos necessários para o exercício da profissão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço.4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.Ausência de violação do art. 332 do CPC.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.(REsp n. 1.196.142/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/3/2011.) De igual forma, este e. Tribunal de Justiça tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. PENHORA MANTIDA, QUANTO A ELES. ARGUMENTO DE QUE O QUANTUM PENHORADO SERIA ÍNFIMO. CONQUANTO, DE FATO, NÃO SE TRATE DE QUANTIA VULTOSA FRENTE AO VALOR DO DÉBITO, O VALOR PENHORADO NÃO PODE SER REPUTADO ÍNFIMO E, SÓ POR ISSO, SER TIDO COMO IMPENHORÁVEL. ACRESÇA-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA, VIA BACENJUD” (IN RESP N. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O MONTE, AINDA QUE REDUZIDO, É APTO A, PELO MENOS, REDUZIR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO, AINDA, DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB FUNDAMENTO NA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORAL. STJ QUE CONDICIONARA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE SEU OFÍCIO PRINCIPAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INFERIRA, NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA, QUE RECAÍRA SOBRE 06 (SEIS) VEÍCULOS, SENDO QUE APENAS 01 (UM) DELES JÁ SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO QUE SEQUER FORA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR ALEGADO EXCESSO NESTE MOMENTO. ART. 874, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079766-81.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.12.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, INCISO V DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE UM VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS DEMAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS AUTOMÓVEIS. NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INEXISTENTE. MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O BLOQUEIO. CAMINHÃO COM IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050830-46.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) Assim sendo, não tendo o agravante se desincumbindo do ônus de demonstrar que o veículo bloqueado é o único bem utilizado para o exercício da atividade laboral, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, negar provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, negar provimento do Agravo de Instrumento.
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