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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivair Mazzo em face da r. sentença de mov. 44.1, proferida nos autos de “Ação previdenciária” nº 0058544-20.2020.8.16.0014, pela qual a MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, ante a ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “Do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito.Pela sucumbência, pagará o autor a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados no percentual de 10% do valor dado à causa (atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a distribuição da ação), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade dessas verbas haverá de observar a restrição do §3º do art. 98 do CPC.” Irresignado com o julgado, Ivair Mazzo interpôs, então, o presente recurso de apelação cível, argumentando, para tanto, que: a) Não prospera a alegada perda da qualidade de segurado e consequente carência de ação, vez que resta demonstrado que se encontrava incapacitado e insuscetível de exercer sua função; b) A exoneração do autor teve origem na falta sua falta de assiduidade, a qual é justificada pelas doenças que lhe acometem; c) Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 11.348/2011, o servidor municipal, durante os períodos em que se encontrar em licença ou afastamento não remunerados, terá sua qualidade de segurado suspensa; d) O não reconhecimento, pelo Município, do direito à licença saúde não pode ensejar a perda da qualidade de segurado; e) A exoneração não foi a pedido; f) A não concessão do benefício pleiteado é que deu causa à exoneração; g) A reintegração, no caso em apreço, decorre do deferimento do pedido autoral; h) Aquele que deixa de contribuir para a previdência, em razão de incapacidade, não perde a qualidade de segurado; i) Na medida em que não se oportunizou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, o julgado incorreu em cerceamento de defesa. Contrarrazões pelos apelados ao mov. 61.1, oportunidade em que defenderam a higidez do julgado. Aduziram que: a) A exoneração se deu a pedido; b) Tendo sido exonerado, não mais gozava da condição de servidor público municipal, e tampouco da qualidade de segurado; c) Tendo a exoneração se dado a pedido, torna-se irrelevante qualquer discussão acerca das faltas funcionais, ou do seu licenciamento para tratamento de saúde. Remetidos os autos ao i. representante do Ministério Público do Estado do Paraná, este se manifestou pela sua não intervenção (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO.Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, objetivando a reforma da r. sentença que, consoante já relatado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da autora. Isso se deu porque, no decorrer dos autos, sobreveio informação de que o autor, antes mesmo do ajuizamento da ação, havia sido exonerado do cargo público, de modo que não mais gozava da condição de segurado do regime previdenciário municipal. Descontente, sustenta o autor, em linhas gerais, que como a exoneração teve como fundamento a sua falta de assiduidade, o não reconhecimento pelo Município do direito à licença saúde (benesse aqui postulada) não pode ensejar a perda da qualidade de segurado. Afirmou que a sua exoneração “está intimamente ligada à não concessão desta benesse. A reintegração, no caso em apreço, decorre do deferimento do pedido autoral. Se o servidor tem direito à licença saúde ou aposentadoria por invalidez, antes mesmo de sua demissão, a nulidade da demissão pelo desrespeito a esta garantia do emprego, é decorrência lógica do pedido”. Pois bem. Em que pesem os valorosos esforços despendidos pelos patronos da parte autora, vê-se logo que razão não lhe assiste, como passará a se demonstrar: Mister pontuar, a título de introdução, que, em razão do caráter protetivo da previdência social, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou, há muito, que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ - REsp: 418373 SP 2002/0024689-4, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/06/2002). Tal entendimento deriva, pois, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que rege o Regime Geral da Previdência Social (RGPS): “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”. Não obstante, destaca-se que o Município de Londrina adota Regime Próprio de Previdência Social, de modo que deve observar as regras que lhe são pertinentes, e não aquelas aplicáveis ao RGPS. Neste sentido, aliás, o entendimento da c. Corte Cidadã: “O STJ tem entendimento firme no sentido de ser inadmissível a conjugação de regulamentos previdenciários diversos, a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento” (STJ – 2ª Turma – AgI no REsp nº 1.726.590/RS – Rel. Des. Mauro Campbell Marques – Unânime – DJe 21.08.2018).
Desse modo, em interpretação aos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 11.348/2011, que regula o plano de seguridade social do servidor público, possível concluir que o servidor em gozo de licença para tratamento da própria saúde (art. 92 da Lei Municipal nº 4.928/1992) mantém a qualidade de segurado, na medida em que continua a perceber a remuneração que faz jus. Assim, acaso (i) a exoneração do autor tivesse se dado em razão da doença que lhe acomete, (ii) restasse suficientemente demonstrada a alegada incapacidade e (iii) a perda da qualidade de segurado tivesse ocorrido durante o curso do processo, poder-se-ia cogitar (em um plano puramente hipotético) a presença do necessário interesse de agir. Todavia, como bem pontuado pelas apeladas em suas contrarrazões, situação completamente diversa é a dos autos. Afinal, em detida análise do feito, verifica-se que a exoneração do autor se deu a pedido. Por oportuno, traz-se à baila o teor do Decreto Municipal nº 1101, de 22 de setembro de 2020:Entende-se por exoneração a pedido a desinvestidura do cargo público efetivo, ou função pública, que se dá a pedido do próprio servidor. Em termos mais sucintos: o autor, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, requereu a sua exoneração do cargo que ocupava, o que foi cumprido em estrita observância ao parágrafo único, inciso I, do art. 60 da Lei Municipal nº 4.928/1992; in verbis: “Dar-se-á exoneração: I - A pedido”. Ainda, segundo a redação do art. 61, III, da citada legislação municipal, a vacância se operou na data de publicação do ato, qual seja: 22 de setembro de 2020, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação. Ou seja, ao contrário do que alegou o Apelante em suas razões recursais, a exoneração não se deu em razão das faltas injustificadas, as quais seriam oriundas da suposta doença que lhe acomete, mas por requisição do próprio servidor, que optou por se desvincular da Administração Pública, como lhe era facultado. Quanto à alegação de que esta exoneração não se deu a seu pedido, mas por ato unilateral do Município, verifica-se que inexiste qualquer prova que dê sustento a tais alegações, não merecendo, portanto, acolhida. Assim se dá porque os atos administrativos, como o citado decreto, “têm fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade” (STJ - AgInt no RMS: 62942 MS 2020/0034246-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020). Tal presunção decorre dos princípios da motivação e da estrita legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Sobre o princípio da legalidade, a lição de Hely Lopes MEIRELLES: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. Ed. São Paulo: Juspodvm. 2019. E-book. Não paginado.) Deste modo, inexistindo provas que deem cabo de provar as alegações do autor, presume-se como autêntico o disposto no Decreto Municipal nº 1101, de 22 de setembro de 2020, ou seja, resta demonstrado que a exoneração se deu a pedido do próprio autor. Neste exato sentido, a jurisprudência deste areópago: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE SUSPENSÃO DE MULTA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. “RINHA DE GALO”. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. CO-OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS NO ATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ILÍCITO AMBIENTAL. a) Havendo contraposição entre as afirmações do Agente Administrativo e as da Parte envolvida e ausente indício de que a versão do Agente é inverídica, é caso de validar a presunção de legitimidade de que goza o primeiro. b) Não bastasse a genérica presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, releva destacar que, em matéria de Direito Ambiental, opera-se, efetivamente, a inversão do ônus da prova, de acordo com tese assentada pelo STJ, na publicação Jurisprudência em Teses nº 30: “4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”. c) “7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo”; “10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (STJ - Jurisprudência em Teses nº 30). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001657-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 25.05.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – DECISÃO FUNDAMENTADA – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003042-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.08.2020) E, uma vez exonerado, o autor perde a necessária qualidade de segurado do RPPS do Município de Londrina, conforme dispõe, in litteris, o caput do art. 12 da Lei Municipal nº 11.348/2011: “Art. 12 A perda da qualidade de segurado ocorrerá tanto para o contribuinte obrigatório como para o facultativo no caso de desligamento definitivo do cargo efetivo municipal”. Tem-se, assim, que o autor, quando do ajuizamento do feito em mesa, em 05.10.2020, não mais gozava da condição de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer dos benefícios postulados na inicial, a saber: aposentadoria por invalidez ou licença para tratamento de saúde. Verifica-se, assim, a inexistência do necessário interesse de agir, ou interesse processual, condição necessária da ação. Para a configuração do interesse de agir, deve o Autor demonstrar, no momento do ajuizamento da demanda, que a provocação do Poder Judiciário será apta a assegurar a melhora almejada. Nas palavras de Humberto THEODORO JÚNIOR, “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial“ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2014). Desse modo, a doutrina, quase em sua maioria, entende que o interesse processual deve ser analisado sob dois prismas: necessidade e utilidade. A propósito, quanto aos aspectos existentes para a existência do interesse de agir, Luiz Guilherme MARINONI ensina que “concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 98). Ora, se à data do ajuizamento da ação o autor não mais era servidor municipal, não faz jus, nem mesmo remotamente, aos direitos que aqui postula, posto que destinados aos contribuintes (art. 5º, Lei Municipal nº 11.348/2011) e beneficiários (art. 7º, Lei Municipal nº 11.348/2011) do RPPS. Nessa linha, como acertadamente destacou o i. magistrado sentenciante: “Não é demais lembrar que a manutenção do título de servidor e segurado da CAAP-SML é pressuposto lógico e condição necessária (embora não suficiente) para que se possa postular o benefício previdenciário da aposentadoria ou obter a readequação funcional. Inexistente esse vínculo, não há interesse em ver essas pretensões examinadas pelo Judiciário”. Ademais, tampouco há que se falar em cerceamento de defesa por parte da r. sentença a quo. Afinal, o interesse de agir configura pressuposto de existência, validade e eficácia do processo, de modo que a sua ausência permite a pronta extinção, sem resolução do mérito, do feito, nos exatos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, a produção de qualquer prova, no presente caso, mostrar-se-ia absolutamente inútil, na medida em que seria impossível a prolação de sentença de mérito sobre a questão. Afinal, é a presença dos pressupostos processuais que permite a regular análise, e julgamento, do direito vindicado. Ad argumentandum tantum, acaso a parte entenda que a exoneração se deu de forma irregular, por qualquer motivo que seja, deverá manejar, pelas vias próprias, ação anulatória do ato administrativo, a fim de desconstituí-lo, na medida em que tal questão não se encontra abarcada, nem mesmo minimamente, pelo pedido deduzido na exordial. Desta feita é se de desprover o apelo interposto. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Para a fixação dos honorários recursais, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado nº 7 do STJ); ii) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; iii) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e iv) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. A decisão foi assim ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado”. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) Assim sendo, uma vez que, in casu, trata-se de hipótese de desprovimento integral do recurso, impõe-se observar a previsão abarcada pelos arts. 85, § 2º e 11, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. Acerca da sucumbência recursal, pertinente é a doutrina de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO, sobre o tema: “A sucumbência recursal.O NCPC inova ao prever a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. O dispositivo estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, fixará nova verba honorária advocatícia, atento aos parâmetros dos §§ 2º ao 6º, e o limite total de vinte por cento para a fase de conhecimento.(...)Prevaleceu, como se vê, a natureza remuneratória, especialmente porque se acrescentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para as hipóteses em que o recurso seja provido. Se o autor, por exemplo, tiver sua ação julgada improcedente pelo juízo de 1º grau e for condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sendo provido o seu recurso de apelação, além da inversão do ônus de sucumbência, o tribunal fixará honorários recursais, no limite de até 10% (considerando que o percentual máximo para a fase de conhecimento é de 20%).O texto legal é claro, no sentido de que o limite de 20% é para a fase de conhecimento e, portanto, não guarda qualquer relação aos eventuais honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. Ainda mais, a Fazenda Pública, também, poderá ser condenada ao pagamento de honorários recursais, levando-se em consideração os parâmetros fixados no §3º”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 168). Conclui-se, assim, que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Ademais, em havendo fase recursal, deve o magistrado se atentar para a alteração do valor fixado em primeiro grau, caso entenda necessário. Assim, ante o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade desta verba resta, conduta, suspensa, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. PREQUESTIONAMENTONo tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto por IVAIR MAZZO, mantendo-se incólume a r. sentença a quo que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
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