SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019452-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVANTE, NESTE MOMENTO, À LUZ DO PREVISTO NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA INTEGRAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTRITA ERA A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, BEM COMO AFETAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO,1.Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.2.No caso, neste momento, de um lado não há elementos para afastar a condição de hipossuficiência econômica da agravante e de outro, está configurada a verossimilhança de suas alegações no sentido de que faz jus à gratuidade de justiça, não podendo arcar com as despesas processuais no caso.3.Entendimento do STJ – Impenhorabilidade reconhecida de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, contidos na conta-poupança, ou ainda, de qualquer natureza de aplicação financeira. Inexistência, de prova, neste momento, que comprove o comprometimento do mínimo existencial da agravante ou de única reserva de capital. Manutenção da Penhora.4.Decisão mantida. Possibilidade de manutenção dos valores constritos.5. Recurso Parcialmente Provido.