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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaqueline Vicente Cunha contra a decisão (mov. 96.1 – autos originários), proferida nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente, sob nº0006537-90.2020.8.16.0000, nos seguintes termos:“(...)Decido.1.Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, isto pois, a partir da análise apurada dos autos, observo que a parte requerida Jaqueline Vicente Cunha não preenche os requisitos para concessão de referida benesse. Note-se que conforme informação do sistema Renajud (mov. 41.2), houve a localização de veículo automotor registrado sob sua propriedade, qual conforme indica a tabela FIPE (mov. 43.3), possui valor expressivo de mercado na monta de R$ 60.461,00. Além disso, por ocasião do bloqueio realizado no sistema Bacenjud, foram localizados R$ 17.371,26 em contas bancárias da requerida, o que por si, chama atenção do juízo acerca da suscitada hipossuficiência financeira. Se não bastasse isso, por meio da manifestação de mov. 76.2, observa-se que no dia seguinte aos bloqueios realizados por este juízo (18 de agosto de 2022), a requerida recebeu em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, transferência de R$ 20.000,00 de origem não identificada, assim, resta claro que a parte requerida não faz jus ao benefício pleiteado.2. A parte requerida apresentou impugnação, indagando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por decorrer de poupança, possuindo proteção legal e tornando os valores impenhoráveis.Pois bem, a conta poupança possui especial proteção atribuída pelo legislador. Não obstante, por expressa disposição legal do art. 833, X do Código de Processo Civil, esta proteção se encontra balizada no marco limitador dos 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, vigente a época da constrição.In casu, não observo que o bloqueio na instituição financeira Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 1.255,82 tenha se originado destes autos, uma vez que não consta do extrato emitido pelo sistema Sisbajud.Tocante as demais contas, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a quarenta salários mínimos, isso porque o Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, sendo possível uma interpretação extensiva para abarcar as quantias mantidas em outras modalidades de contas bancárias apenas se restar demonstrado que se trata de reserva financeira, com a mesma finalidade de uma conta poupança, o que não ocorre no presente caso.Note-se que em relação a conta bloqueada junto ao Banco do Brasil (fls. 2 do mov. 76.2), há indicação expressa de que se trata de conta corrente. No que se refere a conta mantida com o Banco Bradesco, embora não haja indicação da modalidade da conta, observa-se a intensa movimentação financeira, sendo, inclusive, cobrada tarifa denominada “Cesta Classic 1”, que é típica da conta corrente.Além disso, o entendimento jurisprudencial, conforme acima dito, resguarda a impenhorabilidade de outras modalidades de conta bancária que distinguem da poupança, caso o intuito do titular seja de constituir reserva financeira. Neste caso, a própria requerida deixa claro que não há tal objetivo em suas contas correntes, pois utiliza regularmente para vida cotidiana, pagando suas despesas, portanto, não recai sobre estas a impenhorabilidade.Dito isto, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias mantidas no Banco do Brasil e Bradesco.3. Certifique-se se houve bloqueio de valores em relação a requerida Jaqueline Vicente Cunha no valor de R$ 1.255,82. Em caso, positivo, exclusivamente em relação a este, proceda-se o desbloqueio, vez que efetivamente decorre de poupança e utilizado para o recebimento do Auxilio-Brasil. Não sendo possível, expeça-se alvará em favor da requerida.4.Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, a fim de viabilizar a citação da requerida faltante, Sra. Jamile Fernanda Domingos.(...)” Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), a autora pleiteou, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, alegando que: a) não poderia o juízo a quo ter indeferido a gratuidade da justiça sob o fundamento de que existem valores expressivos depositados em conta poupança; b) o veículo que se encontra em nome da agravante foi apreendido nos autos do processo 0000591-59.2021.8.16.0346, que tramita junto à Comarca de Martinópolis/SP; c) não foi oportunizado a apresentação de documentos nos termos do contido no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; d) os valores bloqueados são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, X do Código de Processo Civil; e) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária independentemente da natureza até 40 (quarenta) salários mínimos.Ao final requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da agravante.Em mov.8.1 foi determinada a intimação da agravante para que traga aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.Sobreveio manifestação da Defensoria Pública do Estado do Paraná noticiando que entrou em contato com a agravante via aplicativo Whatsapp e a mesma, prestou esclarecimentos sobre sua atual situação financeira, apresentou documentos e reiterou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça (mov.14.1 – autos originários).Em mov. 15.1 – TJ, foi deferida a gratuidade da justiça.Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 18.1 - TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em resumo, pretende a agravante a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento da penhora dos valores bloqueados em mov. 22.1, na importância total de R$ 17.371,26 (dezessete mil trezentos e setenta e um reais)” sob o argumento de que se trata de valores impenhoráveis por decorrerem de conta poupança, nos termos do contido no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.Inicialmente no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça, aduz que sua condição financeira não pode ser pautada em valor existente em conta bancária até porque se trata de valores impenhoráveis, vez que depositados em conta-poupança.Destacou que para a concessão do direito à gratuidade de justiça, presume-se a hipossuficiência econômica pessoa, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.Em relação aos valores bloqueados, argumenta que conforme os extratos bancários anexados em mov. 76.2 – autos originários, os valores penhorados, no importe de R$ 7.004,58 (sete mil e quatro reais e cinquenta e oito reais), localizado no Banco Bradesco e o importe de R$ 10.263,27 (dez mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), localizado em conta no Banco do Brasil não ultrapassarem os 40 salários mínimos previstos na legislação, de modo que impenhoráveis nos termos do contido no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.Assiste razão em parte à agravante.Da gratuidade da JustiçaNos autos originários (nº 0019452-38.2024.8.16.0000), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo a quo ante o entendimento de que foi localizado um veículo em nome da agravante e pelo fato de existirem valores expressivos nas contas bancárias da agravante. A agravante em suas razões recursais fundamenta o pedido de concessão de gratuidade da justiça no fato de que a documentação colacionada nos autos aponta o seu atual estado de hipossuficiência financeira.Com razão.Conforme já exposto na decisão liminar (mov.15.1), a agravante atualmente encontra-se desempregada e depende economicamente de seus genitores.Da análise do caso, verifica-se que a agravante juntou aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho a fim de demonstrar que atualmente se encontra desempregada (mov.14.1 e 14.2 – TJ); trouxe Comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para as famílias menos favorecidas economicamente (mov.14.5 – TJ); demonstrativo de inexistência de Declaração de Imposto de Renda referente aos exercícios financeiros de 2022 e 2023; extrato do Departamento de Transito Nacional onde consta a existência de um veículo em seu nome, com restrição financeira (mov. 14.9 – TJ) e extrato de sua conta bancária demonstrando bloqueio judicial dos valores ali existentes (mov. 14.4 TJ).Além disso, a parte agravante encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, que corrobora com suas alegações no sentido de que presente a hipossuficiência econômica no caso.O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República e o art. 98 do Código de Processo Civil dispõem:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, porém, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.Sabe-se que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera, em regra, presunção (relativa) de veracidade (art. 99, §3º do CPC) e que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recurso, nos moldes do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei) No caso, considerando a comprovação de hipossuficiência econômica pela agravante, conforme exposto anteriormente diante da documentação apresentada nos autos, resta evidenciado a probabilidade de seu direito de forma a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Desse modo, reformo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em favor da agravante.Dos valores bloqueadosA agravante argumenta que o valor bloqueado é impenhorável, pois inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, encontra-se depositado em conta poupança.No entanto, inexiste verossimilhança nas alegações da agravante, porquanto, a sua conta bancária do Banco do Brasil aponta a modalidade de conta corrente, como se verifica pelo extrato bancário anexado em mov. 76.2 – autos originários. Confira-se: Por sua vez, os valores bloqueados no Banco Bradesco, embora o extrato bancário não conste à modalidade da conta, como bem pontuado pelo juízo de origem, além de evidente movimentação financeira, há cobrança de tarifa denomina “Cesta Clasic” 1 e, inclusive transferência bancária proveniente de conta poupança, o que demonstra a sua natureza de conta corrente e não de poupança. Veja-se: Com efeito, na hipótese dos autos, não é possível aplicar o disposto no inciso X do art. 833 do CPC nem mesmo de forma extensiva, pois caberia à agravante comprovar que o valor se tratava da única reserva monetária em seu nome a fim de que pudesse ser analisada eventual possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da verba com fulcro no inciso X do art. 833 do CPC.A respeito da necessidade de demonstração pelo devedor de que o valor bloqueado se trata da única reserva monetária em seu nome, cita-se julgados do STJ e deste TJPR:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)’ (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.911/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO EXECUTADO. ART. 833, X, DO CPC. PENHORA OCORRIDA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO FRUTO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS AO SEU SUSTENTO OU PROVÉM DE ECONOMIAS PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA EM ANÁLISE AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063916-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023) Portanto, verifica-se que a agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são a única reserva monetária em seu nome.Desse modo, diante da ausência de comprovação de que o valor bloqueado se tratava da única reserva monetária, ônus que lhe incumbia, é de se manter a decisão agravada que indeferiu o desbloqueio do valor, reformando,-a tão somente, para conceder a gratuidade da justiça, com efeito ex-tunc. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada somente para conceder a gratuidade da justiça em favor da agravante.
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