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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019453-23.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravante PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA e, como agravados, RODRIGO PAVAN e OUTROS. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0019453-23.2024.8.16.0000 interposto por PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA em face de RODRIGO PAVAN e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0007020-37.2010.8.16.0045, que deferiu o pedido formulado pela exequente, determinando a penhora de 15% do faturamento da executada, ora agravante, nomeando o administrador da devedora como depositário dos montantes arrecadados (mov. 222.1/origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a. preliminarmente, a nulidade da decisão, em razão da ausência de fundamentação válida e, também, por inobservância do contraditório, uma vez que a decisão foi proferida sem que o devedor houvesse sido intimado para se manifestar; b. a penhora do faturamento é indevida, tendo em vista que a execução já se encontra garantida com a penhora de veículos da devedora e por duas penhoras em rosto dos autos, efetivadas nos autos nº 000034-23.1994.8.16.0047 e 000029-64.1995.8.16.0047; c. existem outros bens passíveis de penhora, como a marca BALU Sementes, avaliada em R$44.473.750,00 e o Banco de Germoplasma Balu Sementes, avaliado em R$28.682.541,50, o que demonstra que a decisão guerreada afrontou o disposto no artigo 866, § 1º, do CPC.Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida pelo então relator eminente Desembargador José Laurindo de Souza Netto, com suspensão dos efeitos da decisão agravada (mov. 9.1/Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 15.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Deixo de analisar a preliminares de nulidade da decisão, uma vez que o mérito é favorável ao agravante (art. 488, CPC). 2. Controvérsia recursal centra-se à penhora sobre faturamento da empresa executada.A penhora sobre o faturamento é expressamente admitida no Código de Processo Civil, como medida excepcional, na forma do seu artigo 866: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Diante da natureza excepcional dessa modalidade de penhora, é indispensável que seja antecedida do esgotamento de diligencias para a busca de bens que precedem o faturamento na ordem legal de nomeação (artigo 835, Código de Processo Civil).Ademais, a penhora sobre o faturamento da empresa só pode ser determinada na hipótese de o devedor não possuir bens ou aqueles existentes forem insuficientes para saldar a dívida ou ainda de difícil excussão.A exigência desses requisitos tem por atenção ao risco de prejuízo ao funcionamento das atividades empresariais.Na hipótese, conclui-se que os pressupostos estabelecidos não se fazem presentes, uma vez que 04 (quatro) penhoras já foram realizadas.Acerca das constrições, é de se consignar que as duas primeiras, realizadas há longo tempo, não se mostram suficientes para a satisfação do crédito (penhora de valores pelo sistema Sisbajud e penhora de 06 veículos).Contudo, mais recentemente, foram realizadas duas penhoras no rosto dos autos, em ações que o ora agravante possui significativo valor a receber e nas quais já foram realizados atos expropriatórios, sendo que o produto da alienação dos bens penhorados garantem a satisfação da dívida em discussão nos autos de origem.Além disso, conforme consta das razões de agravo, a empresa devedora possui outros bens e direitos passíveis de penhora, caso o produto das demais penhoras se mostre insuficiente.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS A FIM DE SE CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU QUE SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS NO PRESENTE CASO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082109-50.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023) Nesse sentido, os autos executórios atestam penhora de veículos e penhora no rosto dos autos, caso insuficientes, há indicação de bens passíveis de penhora, além de que não avistar nos autos tentativa de busca e/ou penhora de imóveis de propriedade da agravante.Dá-se, portanto, provimento recursal, para afastar a penhora sobre faturamento da empresa executada. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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