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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUSMARI RODRIGUES, contra decisão de mov. 582.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, autuada sob nº 34049-04.2014.8.16.0019, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud, nos seguintes termos: “1. Revogada a decisão que deferiu a expedição de alvará em face da parte exequente, em razão da nulidade de intimação.2. O novo procurador da parte executada sustentou impenhorabilidade em razão do valor não exceder quarenta salários-mínimos.3. É o breve relato.4. A parte executada aduziu que os valores depositados em contas bancárias excedem o valor de quarenta salários-mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Não se descuida do entendimento da impenhorabilidade de valores depositados em contas poupança ou semelhantes. Contudo, o entendimento, nos termos aduzidos pelo executado, não pode prosperar. Pretende o executado que os valores sejam declarados impenhoráveis unicamente por não excederem o limite legal.5. A visão da parte executada não pode prosperar, sob pena de só existir penhora excedente ao limite apontado. Em tempo, é fundamental ao menos indicar o tipo da conta ou a natureza do valor depositado, o que, diga-se, não há prova alguma nos autos.6. Diante do exposto, à míngua de maiores indicativos de que os valores estão depositados em poupança ou semelhante, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º do Código de ProcessoCivil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em prol da parte exequente.7. Após, intime-se para que indique como pretende prosseguir.8. Intimações e diligências necessárias.”. Aduz a agravante, em síntese, que: (a) no bojo do feito originário foi efetuada uma penhora na conta da executada/agravante no valor de R$ 18.094,60, montante impenhorável, pois inferior a quarenta salários-mínimos; (b) que “o MM juiz indeferiu pleito por não haver comprovação de que se trate de conta poupança. Portanto, o entendimento do Magistrado vai contra entendimento já consolidado nos tribunais superiores”; que “não há que se falar em preclusão, visto que a IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição”; (c) que “A parte não necessita produzir prova da utilização dos valores, pois isto não interfere, já que qualquer valor depositado que seja inferior a 40 salários é impenhorável”; que “a executada não possuía valores além desse, portanto é sim para sua subsistência, pois é uma valor que vinha poupando”; (d) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada, em especial considerando o risco de levantamento de valores pelo banco. Assim, pugnou seja concedida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão questionada até o julgamento do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a referida decisão reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud, no qual a agravante requer a reforma da decisão.Contudo, nenhuma razão lhe assiste.Como se sabe, em notável medida de proteção ao mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, o Código de Processo Civil estatuiu rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam os ativos financeiros depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Nesse sentido, dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Realizando uma interpretação extensiva de tal dispositivo, a jurisprudência se inclinou no sentido de que os valores depositados até 40 salários-mínimos poderiam ser considerados impenhoráveis, independente da natureza da conta. Contudo, os julgados pátrios vêm se ajustando para reconhecer que a impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente é aplicável quando comprovado que os valores penhorados comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família – entendimento ao qual passei a me alinhar.Dessa forma, para que os valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, perquirindo se não há má fé, fraude e se foi respeitada a finalidade de reserva financeira para a subsistência do devedor e sua família, em cada caso concreto.Ou seja, é preciso verificar qual a natureza da conta na qual foram bloqueados os referidos valores, antes de se perquirir acerca da penhorabilidade ou não – pois caso se trate de poupança, a impenhorabilidade estará garantida, ante a presunção de que o valor garante a manutenção do mínimo existencial do devedor, o que não ocorre automaticamente no caso de conta corrente.Todavia, no caso em tela, efetuada a penhora no valor de R$ 18.094,60 (mov. 553.1), a executada, ora agravante, limitou-se a arguir genericamente a impenhorabilidade dos valores, sem apresentar a comprovação da natureza da conta na qual tal montante está depositado, tampouco trouxe provas de que tal verba seria reserva financeira imprescindível para a subsistência de sua família – ônus que lhe competia, nos termos do que vem decidindo esta Câmara Cível.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NAS CONTAS DOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE AFASTARA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO OBJETO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023 – grifou-se) Portanto, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza da conta e/ou imprescindibilidade da verba, não há como acolher seu pedido de que seja reconhecida a impenhorabilidade da referida verba.Destarte, voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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