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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR, por meio do qual objetiva a reforma da r. decisão de seq. 117.1, proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo que, nos autos de Execução Fiscal nº 0007672-74.2018.8.16.0174, considerou inválido o ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento de mov. 18.1 se encontra assinado por pessoa diversa daquela que figura no polo passiva da exação, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito e a realização imediata de quaisquer medidas expropriatórias. Em suas razões (mov. 1.1/AI), a municipalidade alega, em suma, que a Lei de Execução Fiscal dispensa a pessoalidade no recebimento da citação inicial, bastando que o aviso de recebimento seja recebido por alguém no endereço do devedor, nos termos dos artigos 8º, inciso II da Lei nº 6830/80 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer, asism, a reforma da decisão para prosseguimento regular da execução fiscal. Tempestivo e dispensado de preparo, o agravo foi então recebido e processado nessa instância recursal (mov. 8.1/AI).Sem contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral da Justiça declinou de sua manifestação nos autos (mov. 20.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o Município exequente, ora agravante, contra a r. decisão que entendeu não ter sido a parte executada corretamente citada, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa daquela que figura no polo passiva da exação, o que inviabilizaria o prosseguimento do feito e a realização imediata de quaisquer medidas expropriatórias. E com razão.Conforme estabelece o artigo 8º, inciso II, da LEF, “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal”.Assim, não há determinação legal de que a carta deva ser recebida pessoalmente pelo devedor para que seja válida a citação por correio. Em realidade, basta o envio da correspondência ao endereço correto do executado, nada interferindo na conclusão do procedimento que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro.A respeito do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada “[...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)" (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152, g.n.). Na hipótese dos autos, a carta citatória foi recebida no endereço do devedor (mov. 18.1/origem) após levantamento do exequente realizado junto ao sistema de cadastro municipal (mov. 12.2/origem), ao que se presume a validade da citação.A propósito, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em relação à validade da citação postal efetivada no endereço correto do devedor, mesmo que recebida a carta por terceiros: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS.(...)2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. Precedente: (...)”.(AREsp n. 1.603.443/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T.,j. em 04/02/2020, g. n.) “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. em 17/08/2017, g. n.) Saliente-se que os pronunciamentos desta Câmara alinham-se a tal entendimento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISQN-FIXO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Nulidade da citação via carta com aviso de recebimento recebida por terceiro estranho a lide – Tese afastada – Citação que obedeceu ao disposto no art. 8º, II c/c art. 12, § 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 – Prescindibilidade da citação pessoal – Jurisprudência.2. Alegada ocorrência da prescrição intercorrente – Afastamento – Citação Valida – Ausência de paralisação do feito por período superior ao de 05 (cinco) anos. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054786-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ART. 8º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Se os contribuintes possuem a obrigação de manter os cadastros atualizados, certo ser afirmado que, caso não o atualizem, eventual citação encaminhada para o endereço indicado no cadastro é, a princípio, válida. Da obrigação da manter o cadastro atualizado deve ser extraída a consequência de que o seu descumprimento torna a citação, encaminhada para o endereço nele constante, válida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077342-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 05.02.2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO REALIZADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069417-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.05.2023, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ICMS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE FUNDADO EM INDÍCIO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS, MAS DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDIA, À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO QUE, TODAVIA, FOI SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS AO OPOR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, CPC. [...]” (TJPR - 3ª C.Cível - 0068764-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.03.2022, g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CORRETO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0047468-07.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.02.2022, g.n.) Destarte, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, pois válida a citação postal realizada.Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas.
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