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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 806.1, prolatada nos autos de “Ação Sumária de Cobrança de Condomínios” NU 0011573-89.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de nulidade da segunda praça do imóvel gerador da dívida, bem como, afastou a pretensão de “rejeição da proposta de compra pelo não preenchimento dos requisitos legais”. Em suas razões, a executada sustentou, em síntese, a nulidade da segunda praça, alegando que houve ofensa ao Princípio da Ampla Publicidade, previsto no § 2º, do art. 882, do CPC, eis que o acesso à transmissão do ato no sítio eletrônico disponibilizado estaria indisponível. Também defendeu a nulidade da segunda hasta considerando que “o Juízo deixou de estabelecer as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante”, podendo-se “presumir que autorizou apenas lances à vista, pois não foi expressamente autorizado o parcelamento”, bem como, pelo fato de o leiloeiro ter supostamente criado “suas próprias condições para a realização do leilão, contrariando o que foi estabelecido pelo Juízo”. Ressaltou “a nulidade do segundo leilão (...) porque o leiloeiro cometeu equívoco ao estabelecer o preço vil, e portanto, houve ofensa ao direito de disputa entre os participantes”. Ainda, destacou a necessidade de rejeição da proposta ofertada pelo imóvel, haja vista que “não preenche os requisitos exigidos pelo Art. 895 do CPC, pois não prevê que o imóvel ficaria garantido por hipoteca, o indexador de correção monetária, a previsão de multa, e as consequências do inadimplemento”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido na decisão de mov. 8.1 (autos de Agravo de Instrumento). O Condomínio exequente, ora agravado, apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, pugnando pelo improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos ao mov. 19.0. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da respeitável decisão de mov. 806.1 dos autos originários, que indeferiu o pedido da executada, ora agravante, de nulidade da segunda praça relativa ao imóvel “apartamento 201, localizado no edifício Palais Lac Leman, na Rua Francisco Lipka ,90, Bairro Ecoville, Curitiba/PR. (...) matrícula sob o nº 92.669 da 08ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba”, afastando também o pedido de “rejeição da proposta de compra (posterior ao encerramento do ato) pelo não preenchimento dos requisitos legais”. A parte recorrente sustenta, em síntese: a) a ofensa ao Princípio da Ampla Publicidade da praça; b) a inobservância das condições estabelecidas pelo d. juízo, na forma do art. 885, CPC, especificamente quanto à autorização de parcelamento do valor da compra; c) a violação ao direito de disputa, por equívoco no preço vil estabelecido no edital; e d) a nulidade da proposta de compra aceita, por afronta ao art. 895, § 1º, do CPC. Em que pese a argumentação apresentada, a insurgência recursal da executada não comporta acolhimento. Para melhor compreensão, passo à análise de cada uma das teses separadamente. 2.1. Da alegada ofensa ao Princípio da Ampla Publicidade da praça A agravante alega que a hasta pública foi realizada sem a observância da regra da publicidade, argumentando que o seu “procurador pretendia acompanhar a transmissão do segundo leilão pelo sítio eletrônico do leiloeiro” e que “o link foi acessado no dia 29/11/2023 às 10h”, porém “o acesso em modo público não estava disponível”. Sem razão. Da análise das mídias em vídeo juntadas pela executada nos movs. 796.2 a 796.4 (Procedimento Comum), verifica-se que, no momento da tentativa de acesso do d. patrono ao site ‘kronberg.com.br’, constava a informação de que “neste momento, não estamos transmitindo”. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo leiloeiro ao mov. 803.1, “o ato exproprotario (sic) fora realizado exclusivamente de forma eletrônica, isto é, o leilão ocorreu diretamente pelo sistema do leiloeiro” (destaquei). Elucidou, ainda, que a hasta pública ocorreu conforme a Resolução 236/2016 do CNJ, que regulamenta a alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.” O ato normativo mencionado, por sua vez, estabelece: “Art. 17. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.” (...) “Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.” Nessa mesma linha, constou do edital de mov. 769.3 o seguinte: "LANCES PELA INTERNET: Os interessados em participar do leilão deverão dar lances, exclusivamente pela internet, por intermédio do site www.kronbergleiloes.com.br. Serão aceitos lances a partir da inserção do leilão no site do leiloeiro. Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento do sistema, ficando o Poder Judiciário e/ou leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital." (fl. 3). Continuou explicando o leiloeiro que “a tela de transmissão é utilizada apenas em leilões presenciais e/ou simultâneos, o que não ocorreu neste caso, fato que por si só não é suficiente para macular o ato expropriatório finalizado sem o recebimento dos lances” (destaquei). Como se observa, a hasta pública em questão ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, recurso que não se confunde com a transmissão digital de um ato realizado presencialmente. Na linha do que estabelece o art. 1º, § 2º, inc. I, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, o "meio eletrônico" refere-se à realização completa de um ato através de plataforma digital, em um ambiente virtual, sem a necessidade da presença física de seus participantes. Por outro lado, a chamada "transmissão eletrônica" (inciso II) corresponde a “toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”. Trata-se, portanto, da transmissão de um evento físico, permitindo que pessoas não presentes no local o acompanhem de forma remota, geralmente em tempo real. Isto considerado, não poderia mesmo o d. advogado acessar uma transmissão online da praça, porque não realizado o ato na modalidade de transmissão eletrônica. Registro que constou do edital publicado que os leilões ocorreriam exclusivamente em ambiente eletrônico, podendo, eventualmente e a critério do leiloeiro, contar com transmissão em tempo real: “TRANSMISSÃO ONLINE: Os leilões previstos neste edital ocorrerão, nos dias e horários indicados, exclusivamente em ambiente eletrônico (www.kronbergleiloes.com.br). Os leilões poderão, a critério do leiloeiro, ser transmitidos, em tempo real, por intermédio do site www.kronbergleiloes.com.br. Contudo, (…) a transmissão pode não ser possível ou sofrer interrupções totais ou parciais, o que, em nenhuma hipótese, invalidará e/ou postergará o ato.” (fl. 3) (destaquei). Adicionalmente, conforme destacado na origem, a tentativa de acesso registrada em vídeo pelo d. patrono da executada ocorreu extemporaneamente, às 10h03min, sendo que o ato eletrônico se encerrou às 10h00min. A propósito, em consulta realizada no site ‘www.kronbergleiloes.com.br’, verificou-se o registro da praça, constando a data e a hora exata do seu encerramento.
Ademais, como assinalou o d. juízo a quo, o d. advogado da executada se encontrava na página do sítio ‘kronberg.com.br’, quando o edital indicava expressamente ‘www.kronbergleiloes.com.br’, tendo acessado, portanto, endereço eletrônico diverso. Tem-se, assim, que o ato de alienação eletrônica ocorreu sem qualquer irregularidade ou restrição de publicidade, e em conformidade com o disposto na Resolução nº 236/2016, do CNJ, e com o que previu o edital. Por tais razões, afasto a alegada violação ao Princípio da Ampla Publicidade da praça. 2.2. Da suposta inobservância das condições de pagamento estabelecidas pelo d. juízo (art. 885, do CPC) Prosseguindo em sua argumentação, a parte executada defende que o parcelamento admitido pelo leiloeiro no edital e na proposta de compra de mov. 785.2 (Procedimento Comum) não foi autorizado pelo d. juízo de origem na r. decisão de mov. 685.1. Sustenta ser necessário “presumir que o Juízo autorizou apenas lances à vista, pois não foi expressamente autorizado o parcelamento”, de maneira que a alienação efetivada teria violado a regra do art. 885, do Código de Processo Civil. Novamente, a argumentação não procede. Conforme esclarecido pelo d. juízo, “a decisão (...) estabeleceu condições gerais para a realização da hasta pública na forma do Código de Processo Civil e no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não fosse somente isto, verifica-se expressamente disposto no edital (seq. 769.3) quanto condições de pagamento parcelado” (mov. 806.1) De fato, o decisum de mov. 685.1 estabeleceu condições mínimas para a alienação judicial, determinando a observância das normas legais, sem dispor expressamente acerca da forma de pagamento admitida: “De consequência, designo leiloeiro o HELCIO KRONBERG, devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça”. Todavia, daí não se permite extrair a conclusão de que uma ou outra forma de pagamento teria sido vedada pelo d. juízo da execução. A presunção defendida pela parte agravante, na realidade, não encontra embasamento no ordenamento jurídico, não podendo ser deduzida do citado art. 885, do CPC.[1] Destaca-se, ademais, que a r. decisão de mov. 685.1 é objeto do Agravo de Instrumento NU 0053021-64.2023.8.16.0000, também interposto pela executada, de modo que não cabe discutir a sua higidez na presente oportunidade. Adicionalmente, a possibilidade de parcelamento foi objeto de previsão expressa no edital publicado (mov. 769.3), senão vejamos: “LANCE CONSIDERADO VENCEDOR: Será considerado vencedor o lance em Maior valor, independente da forma de pagamento escolhida pelo licitante (à vista ou parcelado). (…) b) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: (…)” (fl. 1). Pelo exposto, rejeito a insurgência da agravante também neste ponto, porquanto ausente qualquer proibição ao parcelamento do preço do imóvel alienado. 2.3. Da alegada ofensa ao direito de disputa, por suposto equívoco no preço mínimo constante do edital A executada/agravante sustenta, ainda, que “o leiloeiro cometeu equívoco ao estabelecer o preço vil, e portanto, houve ofensa ao direito de disputa entre os participantes; há probabilidade de que outros participantes não tenham oferecido lances superiores ao da única proposta, por acreditaram que o preço vil publicado pelo leiloeiro estava correto”. Pede, em razão disso, a declaração de nulidade da segunda praça realizada. Contudo, não lhe assiste razão. Primeiramente, é necessário ressaltar que a discussão, neste ponto, encontra-se parcialmente acobertada pela preclusão, eis que não observado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para a impugnação do edital, conforme consta da fl. 4 do próprio documento (mov. 769.3 – Procedimento Comum). De todo modo, registro que as alegações da recorrente também não procedem neste tocante. Esclareço que não houve venda por preço vil no caso em tela, uma vez que tanto o valor mínimo estabelecido no edital quanto a proposta de compra aceita posteriormente à praça foram superiores ao limite fixado pelo d. juízo no mov. 685.1 (Procedimento Comum), de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel: “(...) no segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis”. A propósito, consigno que o Código de Processo Civil, em seu art. 891, considera “vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação” (destaquei). O valor previsto no edital para a segunda praça (R$ 3.657.014,75) corresponde a 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel (R$ 6.095.024,59); por sua vez, a venda, decorrente de oferta posterior ao encerramento da praça, ocorreu por R$ 3.050.000,00 (três milhões e cinquenta mil reais), o que também supera os 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Não configurada, portanto, a venda por preço vil, ou qualquer espécie de violação ao disposto no art. 891, do CPC. No mais, não há indícios de ter sido prejudicada a disputa e a competitividade na hasta pública, sendo, nesse ponto, genéricas as alegações da parte agravante. 2.4. Da alegação de nulidade da proposta de compra aceita Segundo alega a recorrente, a proposta aceita posteriormente ao encerramento da hasta (mov. 785.2 – Procedimento Comum) não preencheu os requisitos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil[2], “pois não prevê que o imóvel ficaria garantido por hipoteca, o indexador de correção monetária, a previsão da multa, e as consequências do inadimplemento”. Mais uma vez, não assiste razão à agravante. O edital da hasta pública ressalvou expressamente que “o não pagamento de qualquer parcela implicará no automático vencimento antecipado das demais parcelas (considerando vencido o valor integral do débito na data de vencimento da parcela inadimplida), podendo o r. juízo valer-se da via executiva em face do arrematante (podendo, ser for o caso, executar a hipoteca gravada sobre o bem arrematado), incidindo, sobre o valor devido (soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas), multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais sanções cabíveis” (mov. 769.3, fl. 1 – Procedimento Comum) (destaquei). Também estabeleceu que “em caso de parcelamento do valor da arrematação de bem imóvel, o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o(s) próprio(s) imóvel(eis) arrematado(s), ficando o arrematante como fiel-depositário do bem a partir da expedição da carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do bem arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros).” (fls. 1 e 2) (destaquei). Já da proposta aceita constou expressamente o valor da venda, a forma de pagamento, o sinal e o número de parcelas, além da expressa declaração do adquirente de que “tem conhecimento do edital” (mov. 785.2). Ou seja, o comprador concordou com os termos do edital publicado, que resguarda a garantia de hipoteca, além da multa e demais consectários decorrentes do seu eventual inadimplemento. Outrossim, inexiste, até o presente momento, qualquer indício ou mesmo alegação de descumprimento da oferta apresentada, seguida da não aplicação das regras previstas no edital, acima transcritas. Diante disso, não prospera a alegação de nulidade da proposta de compra. Considerando as razões apresentadas, reputo adequada a rejeição da impugnação à alienação apresentada pela executada, ora agravante, não merecendo qualquer retoque a r. decisão recorrida.
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