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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de usucapião, pela qual foi indeferido o pedido de citação do agravado via sistema Projudi (mov’s. 179.1 e 185), Alega a agravante, em síntese, que: a) requereu a citação do requerido por meio do sistema Projudi, vez que seu representante legal é advogado regularmente inscrito na OAB; b) o D. juiz, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de inexistência de previsão legal; c) a decisão é contraditória à previsão legal do artigo 246 do Código de Processo Civil, sendo clara a lei em permitir que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico; d) sendo o Projudi um meio eletrônico, não há que se falar em ausência de previsão legal; e) a Resolução nº. 455/2022 do CNJ, em seu artigo 2° inciso I e II prevê, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados, assim como endereço eletrônico; f) há de se considerar, ainda, a existência de diversas outras demandas judiciais em face do ora agravado, em que foi realizada a tentativa de sua citação e intimação em diversos endereços e cidades, todas sem êxito; e g) o irmão do agravado é advogado e está devidamente habilitado nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi processado (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso merece provimento. Como forma de simplificar e dar agilidade ao ato de comunicação processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 246, estabelece que a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, no endereço constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Entende-se por meio eletrônico não só aqueles em que já ocorriam citações dessa forma, seja por correio eletrônico (e-mail), seja por aplicativos de mensagens (WhatsApp), mas qualquer outro, conforme regulamento do CNJ.No caso, por ausência de vedação legal, incide o art. 216[1] do Provimento nº 316/2022 (Código de Normas do Foro Judicial TJPR), que admite a citação pela via eletrônica. Trata-se, no caso, de processo de usucapião em face dos espólios de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi, sem que, apesar de várias tentativas, tenha se obtido êxito na citação do segundo requerido, cujo inventariante é Edison Augusto Siliprandi.Todavia, diante do que antes foi explicitado, não há óbice para a tentativa de realização da citação por meio do Sistema PROJUDI, que possui um cadastro de advogados, inclusive para fins de recebimento de citações ou intimações. Nesse sentido já decidiu esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO PELO SISTEMA PROJUDI NOS TERMOS DO ART. 246, V, DO CPC – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – NÃO ACOLHIMENTO – CITAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PROJUDI JÁ QUE O REQUERIDO É ADVOGADO COM CADASTRO NO SISTEMA – ATO QUE CUMPRIU A FINALIDADE DE CITAÇÃO – DEFESA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PRAZO DE DEFESA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE PREJUÍZOS PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PREJUÍZOS À DEFESA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO VERSANDO SOBRE A NULIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E SUA PREJUDICIALIDADE SOBRE A LIMINAR CONCEDIDA QUE JÁ FOI ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029408-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.08.2021) Desse modo, não há restrição para que a citação do réu Espólio de Olinda Siliprandi ocorra de forma eletrônica, mais precisamente pelo Sistema Projudi, desde que, por óbvio, seu representante, que é advogado, esteja cadastrado no sistema.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de deferir a tentativa de citação do requerido Espólio de Olinda Siliprandi na forma eletrônica.
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