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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/07/2004, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ODILON GUEDES BEZERRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 7.203,45 (sete mil, duzentos e três reais, quarenta e cinco centavos), com supedâneo no acordão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (processo nº 191.665/1999) e na Resolução 4.986/2000, conforme se infere das fls. 02/05 dos autos físicos nº 333/2004 e mov. 1.1 dos autos eletrônicos originários nº 0000304-51.2004.8.16.0094. 2) Em 30/09/2004, o Juiz determinou a citação do Executado (f. 24 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), sendo o Executado citado, em 22/11/2004, conforme se infere da f. 35 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 3) Em 14/01/2005, ODILON GUEDES BEZERRA protocolou petição, informando o interesse na oposição de Embargos à Execução, e, pois, ofereceu uma motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2001, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para garantia do Juízo, conforme se infere das fls. 26/28 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 4) O MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES apresentou manifestação, discordando do valor atribuído pelo Executado ao bem dado em garantia, e, pois, requereu fosse realizada uma avaliação, conforme se infere das fls. 39/40 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 5) O Juízo determinou a realização da avaliação (f. 41 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), todavia, referida avaliação não fora realizada, conforme Certidão de f. 42 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 6) Em 30/10/2006, ODILON GUEDES BEZERRA protocolou petição, informando o interesse na substituição do bem dado em garantia pelo pagamento do débito em 12 (doze) parcelas, conforme se infere da f. 43 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 7) O MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES, em 17/05/2007, apresentou manifestação, concordando com a proposta de pagamento, bem como apresentou o valor do débito atualizado para fins de pagamento, conforme se infere da f. 48 e das fls. 53/57 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 8) Intimado da concordância do MUNICÍPIO e do valor (f. 59 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), ODILON GUEDES BEZERRA, em 30/03/2008, apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 64/75 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), alegando que: a) “não pode o Executado ser compelido ao ressarcimento das mercadorias ou mesmo o valor destas, já que foram legalmente consumidas pelo Exequente, e, caso o Executado seja condenado ao pagamento dos valores pleiteados nos autos, ocorrerá para o Exequente um enriquecimento sem causa”; b) “os demonstrativos trazidos a baila pelo Exequente, estão eivados pelo vício e cumulados com juros abusivos e fora da ordem legal”; e, c) o excesso de execução, visto que o valor atualizado corresponde a R$ 13.306,81 (treze mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos). 9) O MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES apresentou manifestação, discordando das alegações do Executado, notadamente do excesso de execução, conforme se infere da fls. 78/83 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 10) O Juízo não acolheu as alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade, exceto quanto ao cálculo apresentado, considerando que o MUNICÍPIO não menciona a taxa de juros e o índice de correção monetária usados, e, pois, determinou a realização do cálculo pelo Contador, conforme se infere das fls. 86/87 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 11) Cálculo, datado de 22/03/2011 (R$ 22.353,63), consta das fls. 89/92 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 12) O Juízo determinou fosse intimado o Executado para que promovesse o depósito da primeira parcela e depois da subsequentes, conforme se infere da f. 90 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 13) Em 13/04/2013, o MUNICÍPIO apresentou pedido de penhora de bens do Executado/Apelado, considerando a ausência de pagamento do débito (fls. 100/101 dos autos físicos - mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), sendo deferida pelo Juízo de origem. Entretanto, em 02/09/2013, o MUNICÍPIO tomou conhecimento do resultado infrutífero (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários – fls. 110/115 dos autos físicos). 14) As diligências realizadas, a fim de localizar ativos financeiros do Executado, resultaram infrutíferas, sendo localizada apenas a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2001, conforme se infere das fls. 111/113 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. 15) O MUNICÍPIO requereu a penhora e a avaliação (f. 116 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), o que restou deferido, conforme se infere da f. 119 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários. Todavia a motocicleta já possuía restrição (f. 122 dos autos físicos e mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários). 16) O MUNICÍPIO requereu outras diligências na tentativa de encontrar bens do Executado; todavia, restaram infrutíferas, conforme se infere das fls. 128/ 129, f. 136, f. 139, fls. 142/145, fls. 147/148 dos autos físicos (mov. 1.2), mov. 14.1, mov. 26.1, mov. 32.1 e mov. 36.1 dos autos eletrônicos originários. 17) O Juízo de origem (mov. 43.1 dos autos eletrônicos originários) determinou a intimação do MUNICÍPIO sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 18) Após manifestação do MUNICÍPIO (mov. 46.1 dos autos eletrônicos originários), o Juízo de origem, em 19/06/2020, suspendeu a demanda até que fosse julgado o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, conforme se infere do mov. 58.1 dos autos eletrônicos originários. 19) O MUNICÍPIO, em 03/07/2023, requereu a continuidade da execução, com a penhora de bens ou ativos financeiros do Executado, conforme se infere do mov. 72.1 dos autos eletrônicos originários. 20) O Juízo de origem determinou a manifestação do MUNICÍPIO sobre a tese fixada no Tema nº 899 do Supremo Tribunal Federal, bem como sobre a ocorrência de prescrição, conforme se infere do mov. 75.1 dos autos eletrônicos originários. 21) Após manifestação do MUNICÍPIO (mov. 78.1 dos autos eletrônicos originários), a sentença reconheceu “a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil”, todavia, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme se infere do mov. 80.1 dos autos eletrônicos originários. 22) O MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES apelou (mov. 83.1 dos autos eletrônicos originários), alegando que: a) “verifica-se que a APELANTE movimentou o feito na busca do provimento final, não havendo que se falar, nesta toada, em prescrição intercorrente” (destacado); b) “encetou diversas diligências no sentido de localizar bens do devedor com vistas a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, como pedido via SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, expedição de mandado de avaliação e penhora, requerimento para o INSS, dentre outras medidas, não tendo havido, em nenhum momento processual, inércia do Município, que sempre buscou e tem buscado meios de promover a presente execução fiscal, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de prescrição intercorrente em razão de inércia do ente executante” (destacado); c) “o Município foi intimado da decisão da penhora não realizada via BACEN em 04/09/2013, conforme fls. 141 do PDF do movimento de número 1.2, e imediatamente em 11/09/2013 a APELANTE se manifestou nos autos pedindo o prosseguimento da execução com novas diligências (...) e assim o processo prosseguiu normalmente com as tratativas de constrição” (destacado), e, pois, “nota-se que JAMAIS transcorreu o prazo anuo que exige o art. 40 da LEF para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a medida em que logo após a intimação da EXEQUENTE houve o pedido de novas diligências, tendo sido dado o impulso necessário ao trâmite processual em busca de bens passíveis de penhora” (destacado); d) “o processo não permaneceu suspenso na forma declinada na decisão do juízo a quo, tendo a APELANTE encetado os meios possíveis para prosseguimento do processo de execução. A APELANTE, em verdade, foi surpreendida com a referida decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o processo de execução deve ter normal prosseguimento” (destacado); e) “o referido processo permaneceu por muito tempo paralisado sem responsabilidade alguma da EXEQUENTE, não podendo a EXEQUENTE ser responsabilizada/penalizada por fatos alheios a sua vontade” (destacado); f) “o instituto da prescrição, seja antes ou durante (intercorrente) o ajuizamento da ação, pressupõe inércia do titular da pretensão, a qual, se inexistente, não pode prejudicá-lo, por exemplo, com fatores não a ele imputáveis. A ausência de inércia ou demora imputável ao credor afasta, por conseguinte, a prescrição intercorrente (Súmula 106 do STJ)” (destacado); e, g) deve ser reformada a sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que a demanda originária se refere à Execução de Título Extrajudicial para cobrança de crédito reconhecido em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), transitada em julgado em 03/06/2001, no montante originário de R$ 7.203,45 (sete mil, duzentos e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme se infere do mov. 1.2 dos autos originários. E, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 899, “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)” (RE 636886, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-157, divulg 23-06-2020, public 24-06-2020, destaquei). Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830/1980) expressamente tratou do instituto da prescrição intercorrente, em seu artigo 40, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (destaquei). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), fixou as seguintes teses: a) que não se exige mais a inércia do Exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; b) que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, destaquei). Com efeito, somente a constrição e a citação são fatos processuais aptos a interromperem o curso da prescrição intercorrente. Ou seja, com a ausência de citação ou constrição e a ciência da Exequente a respeito, passará a ser contado 01 (um) ano da suspensão prevista no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e, findo este, o prazo prescricional aplicável à natureza do débito – no caso, 05 (cinco) anos. Fixadas referidas premissas, passa-se a analisar o caso dos autos. O exame dos autos demonstra que o Exequente e Apelante, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em 16/07/2004, objetivando a cobrança do importe de R$ 7.203,45 (sete mil, duzentos e três reais, quarenta e cinco centavos), com supedâneo no acordão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (processo nº 191.665/1999) e na Resolução 4.986/2000, bem como que a citação do Executado ocorreu, em 22/11/2004 (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários - f. 35 dos autos físicos). Em 14/01/2005, ODILON GUEDES BEZERRA – Executado e Apelado - protocolou petição, informando o interesse na oposição de Embargos à Execução, e ofertado bem para garantia do Juízo (motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano 2001) (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários - fls. 26/28 dos autos físicos). Em 07/07/2006, o MUNICÍPIO se manifestou não concordando com o valor atribuído ao bem, sendo determinada a avaliação do bem pelo Juízo. No entanto, em 03/10/2006, restou certificado nos autos a impossibilidade de realização da avaliação, uma vez que a motocicleta se encontrava em posse do Executado/Apelado no Município de Maringá (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários - f. 42 dos autos físicos). Após manifestações das partes, inclusive apresentação de Exceção de Pré-Executividade, em 21/12/2010, o Juízo de origem determinou fosse realizado novo cálculo e, intimado o Executado/Apelado para realizar o pagamento dos valores; todavia, permaneceu inerte (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários – fls. 48/59, fls. 64/75, fls. 78/83, fls. 86/87, fls. 89/92 e f. 90 dos autos físicos). Em 13/04/2013, o MUNICÍPIO apresentou pedido de penhora de bens do Executado/Apelado, considerando a ausência de pagamento do débito (fls. 100/101 dos autos físicos - mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários), sendo deferida pelo Juízo de origem. Entretanto, em 02/09/2013, o MUNICÍPIO tomou conhecimento do resultado infrutífero (mov. 1.2 dos autos eletrônicos originários – fls. 110/115 dos autos físicos). E, portanto, a partir da ciência do MUNICÍPIO/Exequente da não localização de bens penhoráveis, em data de 02/09/2013, iniciou-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, automaticamente começou a contagem do prazo de 05 (cinco) anos, e, pois, o marco para extinção do crédito em razão da prescrição intercorrente se deu em 02/09/2019, conforme entendeu o Juízo de origem. Vejamos: “No caso em questão, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 16/07/2004 (mov. 1.2). Ainda que na falta de pedido expresso de suspensão, vê-se que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 02/09/2013 (mov. 1.2, fls. 138 do PDF - data em que a parte credora foi intimada do resultado negativo do BACENJUD de mov. 1.2, fls. 134 do PDF), o que, conforme fundamentado, importa no início da suspensão de 01 ano a que alude o art. 49 da LEF, que perdurou, portanto, até 02/09/2014. Desde então, não foram localizados bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos. Veja-se que não houve efetiva constrição do veículo localizado ao mov. 1.2, fls. 136 do PDF, conforme decisão de mov. 1.2, fls. 152 do PDF. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. 174, caput, do CTN, a execução fiscal tem prazo prescricional de 05 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente” (mov. 80.1 dos autos eletrônicos originários). É certo que as diligências requeridas pelo MUNICÍPIO/Exequente não foram frutíferas, e, pois, não tiveram o condão de suspender e/ou interromper a prescrição. Outrossim, julgo importante observar que, diante do quadro delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, atualmente é irrelevante perquirir acerca do “culpado” pela demora na citação ou na penhora de bens do Executado. Assim, não se poderá emprestar relevância à argumentação do Exequente/Apelante sobre a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, porque repita-se – o único marco que estar-se-ia apto a sustar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (01 ano de suspensão automática + 05 anos de prazo prescricional) seria a penhora de bens antes de transcorridos os 06 (seis) anos, o que, como amplamente exposto, não ocorreu. Nesse contexto, não tendo ocorrido, nesse lapso de tempo, a constrição de bens do Executado/Apelado, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, até porque a Fazenda Pública deve funcionar de forma diligente, impedindo que a demanda se eternize, seja por ausência dos devedores ou de bens capazes assegurar o pagamento do valor executado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INSURGÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. ART. 40 DA LEF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO RESP 1340553/RS. TRANSCURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015845-82.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 17.06.2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA URB. IDENTIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO/CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1340553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017779-23.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.08.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 30.09.2015. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 23.06.2016. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 02.09.2017. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022953-42.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.08.2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO CONTADO DA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E, EM SEQUÊNCIA, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESP Nº 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000545-23.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.07.2024 - destaquei). Nessas condições, deve ser mantida a sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE FRANCISCO ALVES, mantendo-se a sentença no que se refere às custas e aos honorários advocatícios. Sem honorários recursais, porque a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem.
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