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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000304-51.2004.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Relator(a) do Processo: Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (TCE/PR). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. a) Considerando o entendimento sedimentado no Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), não é mais exigível a inércia do Exequente para a configuração da prescrição intercorrente, bastando que não seja localizado o devedor para citação e/ou que não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, bem como que o prazo de (01) um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis. b) É bem de ver, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial acima citado, estabeleceu que para existir suspensão e/ou interrupção da prescrição não bastam sucessivas manifestações do Exequente, sendo aptos apenas a citação e/ou a penhora de bens. c) E, no caso, o Exequente/Apelante teve conhecimento (ciência) da ausência de bens para penhora, em 02/09/2013, e, pois, iniciou o prazo de suspensão de (01) um ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, automaticamente começou a contagem do prazo de 05 (cinco) anos, e o marco para extinção do crédito em razão da prescrição intercorrente se deu em 02/09/2019, restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente. d) É importante observar que diante do quadro delineado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, atualmente é irrelevante perquirir acerca do “culpado” pela demora na citação ou na penhora de bens do Executado. e) Assim, não se poderá emprestar relevância à argumentação do Exequente/Apelante sobre a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, porque repita-se – o único marco que estar-se-ia apto a sustar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (01 ano de suspensão automática + 05 anos de prazo prescricional) seria a penhora de bens antes de transcorridos os 06 (seis) anos, o que, como amplamente exposto, não ocorreu. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.