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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por rodovias Integradas do Paraná S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos de desapropriação por utilidade pública no 0002173-07.2023.8.16.0119, proferida nos seguintes termos (28.1):“(...) A presente demanda teve início em 07/10/2017 quando a concessionária Ré deu início às obras de duplicação da BR-376, ante a necessidade de desapropriação por utilidade pública da duplicação.Nota-se que somente em 26 de novembro de 2021, que houve o encerramento da concessão, oportunidade em que a concessionária deveria já ter concluído a obra.Deste modo, por mais que houve o termino da concessão, na presente demanda a VIAPAR deve ser mantida no polo passivo da demanda.(...)Diante disso, ACOLHO os embargos interpostos e torno sem efeito a decisão de mov. 17.1, eis prolatada por equívoco”. Nas razões de recurso, aduz a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda com propósito de execução de obras de duplicação da rodovia BR-376, no trecho entre Paranavaí e Mandaguaçu; que, durante a vigência do contrato de concessão, cumpriu com suas obrigações contratuais e judiciais, inclusive os atos necessários à desapropriação das áreas indispensáveis à execução das obras; que, com o advento do término do contrato de concessão do serviço público, teria cessado seu interesse de agir, pois não seria titular do direito material, de modo que o Poder Concedente passaria a deter legitimidade exclusiva para promover desapropriações.Justifica o cabimento do agravo de instrumento na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e requer a reforma da decisão proferida pelo Juízo originário para fins de ser reconhecida sua ilegitimidade ativa, com a consequente regularização do polo ativo da demanda.Por meio da decisão de seq. 10.1, o recurso ora em exame foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões à seq. 14.1, nas quais alega que a insurgência não merece prosperar, pois a agravante teria executado as obras e obtido proveito, de modo que deveria arcar com o respectivo dever de indenizar, pelo que pugna pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 22.1).Devidamente intimados, o Estado do Paraná e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, apresentaram contrarrazões à seq. 28.1, nas quais assevera que, em que pese o fim do contrato de concessão celebrado, a ora agravante continuaria com a obrigação de concluir todas as desapropriações em curso relativas às obras iniciadas ou realizadas durante a execução contratual, inclusive o pagamento de indenizações, conforme acordos judiciais firmados em ações civis públicas; que os compromissos por ela assumidos não se extinguiriam automaticamente, em especial as obras e respectivas desapropriações, posto que fora devidamente remunerada pelos usuários por meio de tarifas, motivos pelos quais requer o desprovimento do agravo de instrumento em tela (seq. 28.1).Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso comporta conhecimento. No mérito, não merece provimento.Trata-se, na origem, de procedimento de desapropriação por utilidade pública, promovido pela agravante contra os agravados, para fins de execução de obra de duplicação de rodovia, conforme contrato de concessão firmado com o Estado do Paraná.De plano, esclarece-se que parece ter havido equívoco material na decisão objetada, porquanto a ora agravante efetivamente é autora na demanda originária (não figura, portanto, no polo passivo, mas no ativo).Ocorre que, uma vez executada a obra e ante o término do referido contrato, alega a agravante que não mais detém legitimidade ativa para prosseguir no feito, pelo que se insurge contra a decisão agravada, que indeferiu o pedido de sucessão processual.Sem razão.Acerca da legitimidade ativa, leciona a doutrina:(...) “Aquele que figura na relação processual, e dela participa, denomina-se parte, quer pela atuação quer pela titularidade de parcela do todo litigioso.(...)A parte autora, em sua atuação na relação litigiosa, pede a jurisdição em face de alguém, dirigindo-se primariamente ao Estado. Entretanto, não obstante postule uma providência ao Estado, o que a parte ativa pretende é produzir uma consequência jurídica na esfera de outrem, considerada parte passiva.Dessa constatação, deriva o conceito de parte para os fins que pretendemos, devendo considerar-se não só a pretensão de direito material, mas também a ação de direito processual. Assim, parte é aquele que pede em juízo em nome próprio e aquele em face de quem se pede sejam produzidas as consequências jurídicas da demanda. Contudo, consideram-se, também, parte os sujeitos da lide, porquanto, ambos se submetem à coisa julgada. Os primeiros, pela participação mesmo no processo, o que os faz alcançar, sem dificuldades, o preceito de que a “coisa julgada atinge as partes”. Os segundos, porque “o juiz não pode voltar a julgar de novo a lide” e esta, como fenômeno extrajudicial, tem também os seus efeitos” (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. P. 200).
De fato, no presente caso, a legitimidade da agravante decorre do fato de ela, na condição de concessionária do serviço público, ter sido imitida na posse do imóvel dos agravados, executado as obras previstas e ser responsável por arcar com os respectivos ônus, inclusive financeiros, que incluiriam o ajuizamento das demandas de desapropriação e o pagamento das respectivas indenizações.Logo, o indeferimento do pedido de sucessão processual se coaduna ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.Depreende-se que, ao continuar a figurar no polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque está obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia.Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:“1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO DA VIAPAR. CONCESSÃO ENCERRADA. ACORDO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A CONCLUSÃO DAS OBRAS, INCLUSIVE COM O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM.a) O Agravo de Instrumento é cabível, pois necessária a correta definição do polo ativo para assegurar a adequada continuidade da demanda.b) Cinge-se controvérsia à legitimidade da RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A – VIAPAR para continuar no polo ativo da Ação de Desapropriação, tendo em vista que, em 26/11/2021, o Contrato de Concessão atingiu seu termo final.c) Antes, contudo, a VIAPAR celebrou Acordo Judicial com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o ESTADO DO PARANÁ e o DER, no âmbito das Ações Civis Públicas nº 5000913-29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705-03.2020.4.04.7003 e 5001843-48.2019.4.04.7000, a fim de “dar a tutela adequada ao direito material e evitar questionamentos futuros”.d) Consta no Acordo, além do comprometimento de terminar as obras iniciadas, cláusula expressa de responsabilidade da VIAPAR de pagar as indenizações ainda não adimplidas, notadamente em relação às desapropriações para consecução das obras do Contorno de Arapongas, sendo este o exato caso dos autos.e) Permanecer no polo ativo não significará atuar em nome de Terceiro, pois, uma vez que a Empresa assumiu continuar responsável pelo adimplemento das indenizações, evidente que também mantém o interesse de atuar nas causas que determinarão as quantias a serem indenizadas.2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO.a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno.b) Ainda que não fosse o caso de perda do interesse de agir, não é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática que analisa pedido liminar e determina o processamento do recurso, pois demonstra-se ilógico levar ao colegiado questão que já será coletivamente decidida no julgamento do Agravo de Instrumento. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070264-21.2023.8.16.0000 [0019733-28.2023.8.16.0000/1] - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.11.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE DA EX CONCESSIONÁRIA, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ - VIAPAR. CONTRATO DE CONCESSÃO RESCINDIDO. OBRIGAÇÃO DE PROSSEGUIR COM AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO, INCLUINDO O ÔNUS FINANCEIRO, ASSUMIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DER E ESTADO DO PARANÁ QUE FORAM INCLUÍDOS NO POLO ATIVO NA ORIGEM, COMO ASSISTENTES SIMPLES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE CONCESSÕES. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035477-63.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023).
Aliás, entendimento diverso implicaria absoluta afronta ao sinalagma contratual, pois hipoteticamente se admitiria que a concessionária auferisse remuneração das tarifas e, sob o argumento do superveniente término do contrato, restasse eximida de ultimar a contraprestação por si assumida.Ante essas considerações, conclui-se pela manutenção da decisão ora vergastada, o que conduz ao desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
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