SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019510-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Procedimento de desapropriação. Execução de obra de duplicação de rodovia. Pretensão da agravante de exclusão do polo ativo. Término da concessão do serviço público. Subsistência da legitimidade ativa da então concessionária. Art. 18, CPC. Atuação em interesse próprio. Responsabilização pelos ônus financeiros advindos das desapropriações. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Ao integrar o polo ativo, a agravante atua em interesse próprio, não porque tenha ela procedido à desapropriação em seu favor, mas porque, mesmo com o término do contrato de concessão, continuaria obrigada ao adimplemento da indenização objeto da controvérsia.